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Valores e Quantias

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Removidos

  • 13× 10 … dez
  • 11× 10 … dez … 20
  • none
  • 15 … quinze
  • 40 … quarenta
  • 00
  • 258 … cinquenta … oito
  • 6 … seis
  • 60 … sessenta
  • 88 … e oito

Inseridos

  • 11× 12 … doze … 24 … e quatro
  • 15 … quinze
  • assim, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da ré num quantum indenizatório de r$ 5.000,00 (cinco mi
  • seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a requerida a pagar para a parte autora um quantum, a título de d
  • 09 … nove
  • 244 … quarenta … quatro
  • 38 … trinta e oito
  • 80
  • que sejam considerados procedentes todos os fatos contidos na inicial, condenando a requerida a pagar indenização por da
  • r$ 8.000,00 (oito mil reais)

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - MARTA DA SILVA FELISMINO · Ronaldo Macena · 2026-08-03 · texto original não capturado
    Atribui-se à causa o valor de R$ 16.952,15 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
  • Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$  14.000,00 (catorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$  14.000,00 (catorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
  • Dá-se à causa o valor de R$ 28 14.000,00 (vinte e oitocatorze mil reais).
  • INICIAL - Y. MARIA TANAN (Google Docs) · Gabriele Carletto · 2026-08-03
    Diante do exposto, requer-se a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida reative imediatamente a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (66) 9 9644-4401, preservando o perfil empresarial e todas as contassuas da Parte Autorafuncionalidades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5001.000,00 (quinhentosmil reais). Requer-se também o restabelecimento, na medida do tecnicamente possível, de todo o histórico de conversas, documentos, mídias, propostas, registros de atendimento e demais dados vinculados à conta bloqueada. Caso a requerida alegue impossibilidade técnica de recuperação do histórico, requer-se que apresente relatório técnico circunstanciado, com indicação das razões concretas da impossibilidade, vedada alegação genérica.
  • INICIAL - Y. MARIA TANAN (Google Docs) · Gabriele Carletto · 2026-08-03
    Diante do exposto, requer-se a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais noindividualmente valorem favor de cada Autor, sendo R$ 1520.000,00 (quinzevinte mil reais) em favor da primeira Autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do segundo Autor, em razão da gravidade da conduta e da extensão dos prejuízos suportados pela Parte Autora.
  • INICIAL - Y. MARIA TANAN (Google Docs) · Gabriele Carletto · 2026-08-03
    a) A concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça integralmente a conta do WhatsApp Business vinculada ao número (66) 9 9644-4401, preservando o perfil empresarial e todas as contassuas da Parte Autorafuncionalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o restabelecimento, na medida do tecnicamente possível, de todo o histórico de conversas, documentos, mídias, propostas, registros de atendimento e demais dados vinculados à conta bloqueada, ou, em caso de impossibilidade técnica, a apresentação de relatório técnico circunstanciado;
  • INICIAL - Y. MARIA TANAN (Google Docs) · Gabriele Carletto · 2026-08-03
    f) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1520.000,00 (quinzevinte mil reais) em favor da primeira Autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do segundo Autor;
  • INICIAL - Y. MARIA TANAN (Google Docs) · Gabriele Carletto · 2026-08-03
    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Dá-se à causa o valor de R$ 1540.000,00 (quinzequarenta mil reais).
  • A soma bruta apurada sobre o período demonstrado de 6377 dias (911 semanas) é de R$ 4.309,80, resultando em uma média diária bruta de R$ 6855,4097. Aplicando-se o redutor de 30% referente aos custos operacionais da atividade (combustível, manutenção, etc.), o lucro líquido diário real é de R$ 4739,8818. Considerando o período de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias (aproximadamente 14 meses e 23 dias) de inatividade forçada, o prejuízo material perfaz R$ 2117.498591,1282 (vinte e umdezessete mil, quatrocentosquinhentos e noventa e oitoum reais e dozeoitenta e dois centavos).
  • Diante do exposto, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 2117.498591,1282 (vinte e umdezessete mil, quatrocentosquinhentos e noventa e oitoum reais e dozeoitenta e dois centavos), correspondente a todo o período de inatividade forçada, desde o bloqueio indevido até o efetivo restabelecimento da conta.
  • f) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 2117.498591,1282 (vinte e umdezessete mil, quatrocentosquinhentos e noventa e oitoum reais e dozeoitenta e dois centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes ao período de inatividade forçada;
  • Dá-se à causa o valor de R$ 3632.498591,1282 (trinta e seisdois mil, quatrocentosquinhentos e noventa e oitoum reais e dozeoitenta e dois centavos).
  • [Farol] PHILIPPE TORRES CESAR - 31.07.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-08-03
    a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a Ré proceda ao imediato desbloqueio definitivo da conta da Parte Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
  • Os documentos de faturamento comprovam que a atividade era habitual e relevante fonte de subsistência, tendo a Parte Autora auferido faturamento bruto nos meses de janeiro, fevereiro, maio e junho de 2026, com média mensal bruta de R$ 441,54 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). eAplicando-se o redutor jurisprudencial de 30% referente aos custos operacionais presumidos da atividade (combustível, manutenção, etc.), obtém-se a média diáriamensal líquida de R$ 14309,5308 (quatorzetrezentos e nove reais e cinquentaoito centavos), resultando em uma média diária líquida de R$ 10,30 (dez reais e trêstrinta centavos), o que reforça a plausibilidade do direito alegado.
  • O perigo de dano está caracterizado: a Parte Autora permanece impedida de exercer sua atividade profissional, da qual depende diretamente para a obtenção de renda. A manutenção do bloqueio acarreta prejuízo financeiro contínuo, considerando que percebia, em média, o valor líquido aproximado de R$ 1410,5330 (quatorzedez reais e cinquenta e trêstrinta centavos) por dia.
  • Trata-se de dano concreto, atual e de natureza continuada, que se renova diariamente, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional tardio. No período compreendido entre 19 de julho de 2026 e a presente data, o prejuízo já alcança R$ 188133,8990 (cento e oitentatrinta e oitotrês reais e oitenta e novenoventa centavos), em razão dos 13 (treze) dias de inatividade forçada.
  • A média mensal bruta, apurada sobre todo o período demonstrado, é de R$ 441,54. Aplicando-se o redutor jurisprudencial de 30% a título de custos operacionais presumidos da atividade (combustível, manutenção, etc.), chega-se à média mensal líquida de R$ 309,08, o que corresponde a uma média diária líquida unificada de R$ 1410,7230. Considerando o período de 13 (treze) dias de inatividade forçada, o prejuízo material perfaz R$ 191133,3690 (cento e noventa e um reais e trinta e seistrês reais e noventa centavos).
  • Diante do exposto, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 191133,3690 (cento e noventa e um reais e trinta e seistrês reais e noventa centavos), correspondente a todo o período de inatividade forçada, desde o bloqueio indevido até o efetivo restabelecimento da conta.
  • g) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 188133,8990 (cento e oitentatrinta e oitotrês reais e oitenta e novenoventa centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes ao período de inatividade forçada;
  • Dá-se à causa o valor de R$ 15.188133,8990 (quinze mil, cento e oitentatrinta e oitotrês reais e oitenta e novenoventa centavos).
  • Os documentos de faturamento comprovam que a atividade era habitual e constituía a única fonte de renda da Parte Autora, tendo auferido o montante total de R$ 2219.207406,6003 (vintedezenove mil, quatrocentos e dois mil duzentos e seteseis reais e sessentatrês centavos) no período de 23 de fevereiro de 2026 a 20 de julho de 2026, correspondente a 21 (vinte e uma) semanas de repasses, o que reforça a plausibilidade do direito alegado.
  • O perigo de dano está caracterizado: a Parte Autora permanece impedida de exercer sua atividade profissional, da qual dependia exclusivamente para a obtenção de renda. A manutenção do bloqueio acarreta prejuízo financeiro contínuo, considerando que percebia, em média, o valor bruto aproximado de R$ 151132,0701 (cento e cinquentatrinta e dois reais e um reais e sete centavoscentavo) por dia, resultando em um lucro líquido diário de R$ 10592,7540 (centonoventa e cincodois reais e setenta e cincoquarenta centavos), após a dedução de 30% referente aos custos operacionais presumidos.
  • Trata-se de dano concreto, atual e de natureza continuada, que se renova diariamente, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional tardio. No período de inatividade forçada compreendido entre 21 de julho de 2026 e 1º de agosto de 2026 (12 dias), os prejuízos já somam R$ 1.269108,0080 (um mil, duzentoscento e sessentaoito reais e noveoitenta reaiscentavos), sem perspectiva de cessação enquanto o bloqueio injustificado persistir.
  • A média mensalsemanal bruta, apurada sobre todo o período demonstrado, é de R$ 4.582924,5009, o que corresponde a uma média diária bruta de R$ 151132,0701. Aplicando-se o redutor de 30% referente aos custos operacionais presumidos (combustível, manutenção, etc.), conforme regras jurisprudenciais, obtém-se o lucro líquido diário de R$ 10592,7540. Considerando o período de 12 (doze) dias de inatividade forçada até a presente data, o prejuízo material consolidado perfaz R$ 1.269108,0080 (um mil, duzentoscento e sessentaoito reais e noveoitenta reaiscentavos).
  • Diante do exposto, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 1.269108,0080 (um mil, duzentoscento e sessentaoito reais e noveoitenta reaiscentavos), correspondente aos 12 dias iniciais de inatividade forçada, acrescido das parcelas vincendas, à razão de R$ 10592,7540 (centonoventa e cincodois reais e setenta e cincoquarenta centavos) por dia, que continuarem a incidir até a data da efetiva reativação da conta pela Ré.
  • g) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.269108,0080 (um mil, duzentoscento e sessentaoito reais e noveoitenta reaiscentavos) a título de lucros cessantes, correspondentes aos 12 dias iniciais de inatividade forçada, acrescido das parcelas vincendas no valor diário de R$ 10592,7540 (centonoventa e cincodois reais e setenta e cincoquarenta centavos), devidas até a data da efetiva reativação da conta pela Ré;
  • Dá-se à causa o valor de R$ 16.269108,0080 (dezesseis mil, duzentoscento e sessentaoito reais e noveoitenta reaiscentavos).
  • INICIAL - MILENA RODRIGUES SILVA · Ferreira Advocacia · 2026-08-03
    Conforme comprovantecomprovantes de pagamento anexadoanexados aos autos, a Autora realizou regularmente o desembolso do valor total de R$ 170341,6734 (centotrezentos e setentaquarenta e um reais e sessentatrinta e setequatro centavos), referente a 2 (duas) passagens adquiridas (R$ 170,67 cada), acreditando que os passageiros seriam devidamente transportados ao destino contratado ou, em caso de necessidade de cancelamento, teria seus direitos consumeristas respeitados pela empresa requerida.
  • INICIAL - FERNANDO RODRIGUES SANTANA · Jéssica Castro · 2026-08-01
    Os autores tiveram que arcar com o pagamento de uma nova hospedagem no Hotel Casino Acaray, no valor de R$ 1.260405,0048 (um mil, duzentosquatrocentos e sessentacinco reais e quarenta e oito centavos), convertidos de 1.680.000,00 PYG (Guaranis), devido ao cancelamento da reserva original causado exclusivamente pelo atraso da ré.
  • INICIAL - FERNANDO RODRIGUES SANTANA · Jéssica Castro · 2026-08-01
    Em todas as situações a empresa Requerida gerou graves e sérios danos aos Autores. Em decorrência direta do atraso de mais de 20 horas, os passageiros sofreram a perda de um dia inteiro de trabalho, o que impactou severamente o propósito profissional que motivou toda a viagem. Além do prejuízo imaterial, os Autores experimentaram danos de ordem material consideráveis: o não comparecimento ao hotel originalmente reservado na data prevista — situação de no-show inteiramente provocada pelo atraso da companhia aérea — resultou no cancelamento da reserva, obrigando-os a buscar e custear uma nova hospedagem de última hora no Hotel Casino Acaray, com despesa adicional de R$ 1.260405,0048, valor que jamais teriam desembolsado não fosse a falha na prestação do serviço pela Ré.
  • INICIAL - FERNANDO RODRIGUES SANTANA · Jéssica Castro · 2026-08-01
    Reserva de hotel de última hora (Hotel Casino Acaray) devido ao cancelamento da reserva original por no-show causado pelo atraso do voo. Valor convertido de 1.680.000,00 PYG (Guaranis) para BRL: R$ 1.260405,0048
  • INICIAL - FERNANDO RODRIGUES SANTANA · Jéssica Castro · 2026-08-01
    TOTAL GERAL: R$ 1.260405,0048 (Um mil, duzentosquatrocentos e sessentacinco reais e quarenta e oito centavos)
  • INICIAL - FERNANDO RODRIGUES SANTANA · Jéssica Castro · 2026-08-01
    Que sejam considerados procedentes todos os fatos contidos na inicial, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$  15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor ; bem como indenização por danos materiais pelos prejuízos causados no valor de R$  1.260405,0048 (um mil, duzentosquatrocentos e sessentacinco reais e quarenta e oito centavos);
  • INICIAL - FERNANDO RODRIGUES SANTANA · Jéssica Castro · 2026-08-01 · texto original não capturado
    Dá-se a presente causa o valor de R$ 31.405,48 (trinta e um mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
  • INICIAL - FERNANDA FIDELES MENEZES · Soraia Gomes · 2026-07-31
    Além disso, os requerentes arcaram com despesas veterinárias no valor de CA$410,96 (quatrocentos e dez dólares canadenses e noventa e seis centavos), sendo em reais o valor de R$1.500,45 (um mil, quinhentos reais e quarenta e cinco centavos), para obtenção de toda a documentação sanitária exigida para o transporte internacional do animal, conforme recibo do St. Catharines Animal Hospital:
  • INICIAL - FERNANDA FIDELES MENEZES · Soraia Gomes · 2026-07-31
    Em razão da negativa de embarque do cachorro, os autores arcaram com despesas no valor total de R$ 6.862,55 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 2.530,82 (dois mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) referente à taxa de transporte do animal no porão que foi paga e não utilizada, CA$ 410,96, sendo em reais R$1.500,45 (um mil, quinhentos reais e quarenta e cinco centavos) com despesas veterinárias e documentação, CA$ 159,21, sendo em reais R$576,34 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) com transporte terrestre (Uber), e CA$ 620,00,sendo em reais R$2.254,94 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) correspondente a 1/3 das diárias de hospedagem do cachorro no Canadá por 34 dias, valores estes devidamente comprovados abaixo, vejamos:
  • Dá-se à causa o valor de R$ 1636.356,21 (dezesseistrinta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos).
  • a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a Ré proceda ao imediato desbloqueio definitivo da conta da Parte Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
  • INICIAL - LUCAS SENA DA SILVA FLORENCIO · Soraia Gomes · 2026-07-30
    Não se trata de um simples contratempo de viagem, pois o comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao prestar um suporte operacional manifestamente inadequado. A empresa limitou-se a oferecer a realocação para voos apenas no dia seguinte, forçando o consumidor a arcar com despesas extras de transporte por meios próprios — incluindo corridas por aplicativo no valor total de R$ 363163,00 — para mitigar o severo cansaço e os transtornos da espera prolongada.
  • INICIAL - LUCAS SENA DA SILVA FLORENCIO · Soraia Gomes · 2026-07-30
    Com os gastos extras decorrentes do cancelamento do voo, o autor arcou com despesas no valor de R$ 363163,00 (trezentoscento e sessenta e três reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) com transporte por aplicativo (Uber) no dia do cancelamento, R$ 60,00 (sessenta reais) com transporte por aplicativo (Uber) após o cancelamento e R$ 103,00 (cento e três reais) com transporte por aplicativo (Uber) no dia seguinte, valores estes devidamente comprovados abaixo, vejamos:
  • INICIAL - LUCAS SENA DA SILVA FLORENCIO · Soraia Gomes · 2026-07-30 · texto original não capturado
    Pelo exposto, requer seja a parte Ré condenada em danos materiais no importe de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais).
  • INICIAL - LUCAS SENA DA SILVA FLORENCIO · Soraia Gomes · 2026-07-30 · texto original não capturado
    II – Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais);
  • INICIAL - LUCAS SENA DA SILVA FLORENCIO · Soraia Gomes · 2026-07-30 · texto original não capturado
    Dá-se à causa, o valor de R$ 15.163,00 (quinze mil, cento e sessenta e três reais).
  • INICIAL - GABRIELLE DE SOUZA MACEDO · Soraia Gomes · 2026-07-30
    Esses prejuízos permanentes somaram AED 48.970,00, em reais no valor de R$68 67.374404,33 (sessenta e oitosete mil, trezentos e setentaquatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos) e a perda desses itens afetou diretamente a autora, que foi privada de bens de elevado valor material e sentimental adquiridos no exterior, tornando a experiência ainda mais frustrante e causando severo impacto financeiro. Vejamos imagens de alguns dos itens extraviados e perdidos permanentemente:
  • INICIAL - GABRIELLE DE SOUZA MACEDO · Soraia Gomes · 2026-07-30
    Pelo exposto, requer seja a requerida condenada em danos materiais no importe de R$68 67.374404,33 (sessenta e oitosete mil, trezentos e setentaquatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos), devido o extravio da bagagem da autora com itens novos e de valor sentimental.
  • INICIAL - GABRIELLE DE SOUZA MACEDO · Soraia Gomes · 2026-07-30
    I – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$68 67.374404,33 (sessenta e oitosete mil, trezentos e setentaquatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos);
  • INICIAL - GABRIELLE DE SOUZA MACEDO · Soraia Gomes · 2026-07-30 · texto original não capturado
    Dá-se à causa o valor de R$ 90.268,73 (noventa mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
  • A requerente arcou comOs gastos não previstos para transporte via aplicativo e aquisição emergencial de roupas, roupas íntimas, calçados e produtos de higiene pessoal foram suportados pelo marido da requerente, Felipe, que viajava junto, onerando ainda mais o orçamento do casal já comprometido com a viagem de Lua de Mel.
  • Em vez de aproveitar o primeiro dia da viagem romântica, foi obrigada a se deslocar até um shopping center para adquirir roupas, calçados e itens básicos de higiene pessoal, arcando comcujos gastos extras eforam suportados por seu marido Felipe, que viajava junto, perdendo tempo precioso de sua Lua de Mel. Tal conduta negligente configura uma violação grave aos direitos da personalidade da autora, com repercussões diretas em sua esfera psíquica, emocional e existencial pelo evidente estado de ansiedade, cansaço e frustração a que foi submetida.