Valores e Quantias
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Exemplos antes → depois
-
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
1210.000,00 para o autor; -
Atribui-se
aoà causa o valorda causade R$ 10.623363,9851 (dez mil,seiscentostrezentos evintesessenta e três reais enoventacinquenta eoitoum centavos). -
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 363,
51051. -
Logo, o valor total do dano material sofrido pelo autor foi de R$
312363,0051 (trezentos edozesessenta e três reais e cinquenta e um centavos), oriundo da má prestação de serviço da Ré. -
Portanto, além da reparação pelos danos morais, o autor requer o ressarcimento integral do valor de R$
312363,0051 (trezentos edozesessenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente às despesas com passagem rodoviária e ingressos de cinema perdidos, como forma de mitigar os prejuízos financeiros causados pela falha na prestação de serviços da Ré. Este ressarcimento é fundamental para restaurar o equilíbrio econômico e compensar o autor pelos gastos inúteis decorrentes do cancelamento injustificado de seu voo. -
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
311363,9951 (trezentos eonzesessenta e três reais enoventacinquenta enoveum centavos); -
Diante das particularidades do caso, especialmente a
perdanão entrega daconexão,bagagemas sucessivas alterações de horário, o atraso final decorrente de manutenção não programadadespachada, achegadanecessidadeaproximadamentedeNoneregistrardepoisadoocorrênciacontratadoe de comparecer duas vezes ao aeroporto, bem como os transtornos suportados por permanecer vários dias sem seus pertences, requer-se a fixação dos danos morais emR$10.000,00 (dez mil reais) para o autor. -
Tais deslocamentos geraram custos diretos com pedágios e estacionamento, despesas
querelacionadasguardamàsnexo causal imediato com a falha na prestação do serviçotentativas detransporteobterdeinformações e recuperar a bagagem.OEm 13/09/2026, o passageiro arcou com R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos)referente ade pedágio no trecho BR-116 Free Flow—entre Marginal Tietêatée Aeroporto Norte, em 13/09/2026 (DOC. XX),ecomR$ 38,00 (trinta e oito reais) de estacionamento no GRU Airportna mesma data(DOCDOCS.XX9 e 10). Em 15/09/2026,novaarcouida ao aeroporto gerou despesa decom R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos)comde pedágioBR-116noFreetrechoFlow —entre Aeroportoatée Vila Maria-Sul, R$ 3,34 (DOC.trêsXXreais e trinta e quatro centavos),de pedágio no trecho entre Marginal Tietê e Aeroporto Norte e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) de estacionamento no GRU Airport (DOCDOCS.XX)11, 12 eR$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) com pedágio BR-116 Free Flow — Marginal Tietê até Aeroporto Norte (DOC. XX13).Ainda em 15/09/2026, o passageiro despendeu R$ 37,00 (trinta e sete reais) com estacionamento no Aeroporto de Congonhas (DOC. XX). -
Ademais, o passageiro realizou despesa com alimentação no valor de R$ 125,12 (cento e vinte e cinco reais e doze centavos) no estabelecimento TST*COMAL TACO, em 11/09/2026 (DOC. XX), e com abastecimento de combustível no Auto Posto Jardim Prudência, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em 14/09/2026 (DOC. XX), gastos relacionados ao período em que permaneceu sem seus pertences e aos deslocamentos necessários para tentar recuperar a bagagem extraviada. -
Dessa forma, evidencia-se o dever de reparar os danos materiais suportados pelo requerente no valor total de R$
36199,7462 (trezentosnoventa e nove reais e sessenta eum reais e setenta e quatrodois centavos), correspondente às despesasextraordináriasdedecorrentespedágiodiretamenteedaestacionamentofalharealizadasnanasprestaçãodiligênciasdoparaserviçobuscaraéreoinformações sobre a bagagem. -
Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$
1.28899,1262 (mil duzentosnoventa eoitenta e oitonove reais edozesessenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentesaàsR$despesas1.044,00de(milpedágios equarentaestacionamentos suportadas pelo autor nas diligências para buscar informações equatrorecuperarreais)suapelas reservas de hospedagem frustradas e R$ 244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) pela locação de veículo prejudicada em decorrência da perda de conexão e do atraso ao destino finalbagagem; -
Dá-se à causa o valor de R$ 10.099,62 (dez mil e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos). -
Cobrança em duplicidade de bagagem despachada pela American Airlines: R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), valor original de US$ 55,00 (cinquenta e cinco dólares americanos), correspondente a uma das cobranças indevidas de taxa de bagagem, custo adicional decorrente da cobrança duplicada realizada pela companhia aérea durante o processo de check-in e embarque. Embora a fatura comprobatória esteja em nome de terceira pessoa, o prejuízo decorrente da cobrança duplicada foi suportado pelo autor. -
Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso. -
Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso. -
a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso eacrescidaacrescido de juros moratórios de 1% ao mês; -
Dá-se à causa o valor de R$ 14.
285280,9202 (quatorze mil, duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos). -
Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$
1014.000,00 (dezquatorze mil reais) para o autor, tendo em vista todo transtorno ocasionado. -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$
1014.000,00 (dezquatorze mil reais) para o autor; -
Dá-se à causa o valor de R$
1014.285,92 (dezquatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). -
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$
108.000,00. -
O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$
108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos. -
Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$
108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor a título de danos morais. -
Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
128.000,00 para o autor; -
Atribui-se ao valor da causa R$
108.000,00 (dezoito mil reais). -
Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$
1012.000,00 (dezdoze mil reais) para cada autor, totalizando R$2024.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado. -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$
1012.000,00 (dezdoze mil reais) para cada autor, totalizando R$2024.000,00 (vinte e quatro mil reais); -
Dá-se à causa o valor de R$
2024.000,00 (vinte e quatro mil reais). -
DuranteAtodosituaçãoesse período degerou constrangimento e profundo desgaste emocional. Além disso, conforme recibo, a Autorapermaneceu no Aeroporto de Buenos Aires das 11h30 até 16h00, aguardando o voo de realocação, sem poder sair do local para procurar alimentação mais econômica, sendo obrigada a realizarrealizou refeição no Outback Steakhouse do aeroporto de Buenos Aires, no valor de ARS 74.200,00 (SETENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS PESOS ARGENTINOS),prejuízo estedespesa quejamaisnão teria ocorrido caso a companhia aérea tivessecumpridoprestado adequadamente ocontratoserviçoregularmente firmado e não tivesse impedido o embarque da passageira de forma injustificadacontratado. -
Ao
chegaremchegar ao guichê da JetSMART,foramainformadasAutora foi informada de quedeveriamdeveria pagar 40.000 pesos chilenospor pessoaparaseremserrealocadasrealocada, providência queefetivamente custearam,custeou sem que a companhia aérea prestassequalquerassistência adequada.AOsoluçãoDoc.oferecida02foiregistraa realocação em vooitinerário com conexão em Buenos Aires,.oAque impôs às Autoras uma permanênciadespesa deaproximadamente 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutosalimentação no aeroporto argentino,períodocomprovadaempeloquerecibo juntado,por não poderem deixar o local, viram-se obrigadas a realizar refeição de valor elevado, o queevidenciaaosausênciaprejuízostotal de amparo por partedecorrentes dacompanhiafalhaaéreana prestação do serviço. -
Ademais,
emodecorrênciaDoc.da02realocaçãoregistraforçadaitinerário com conexão em Buenos Aires,. O recibo juntado comprova aparte Autora permaneceu retida no aeroporto argentino por aproximadamente quatro horas e meia, das 11h30 às 16h00. Impossibilitada de deixar o terminal aeroportuário para buscar alimentação a preços acessíveis, viu-se obrigada a realizar refeição no estabelecimento Outback Steakhouse, despendendo o valordespesa de ARS 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos pesos argentinos),conformecomreciborefeiçãodenopagamentoOutbackqueSteakhouseinstruidoaaeroportopresente demandaargentino. Trata-se de gasto quejamaisnão teria sido realizadonão fossecaso aconduta ilícita dacompanhia aérea,quetivesseprivouprestadoosadequadamentepassageirosodeserviçosua liberdade de locomoção e os manteve em situação de vulnerabilidade no aeroporto internacionalcontratado. -
Ainda, considerando
queanenhumaausência de assistênciafoiadequada,prestadaas horas de espera no aeroporto, a perda da conexão e aPartealteraçãoAutora teve que dormir no chãosubstancial doaeroportoitinerário,fazmostra-senecessáriajustificada amajoraçãofixaçãododavalorindenizaçãoparapor danos morais em R$ 12.000,00. -
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$
1012.000,00. -
Na data do ocorrido, 08/07/2026
-09-25,oavalorcompensaçãoderegulamentar1aplicável ao voo internacional correspondia a 500 DESequivaliapora aproximadamentepassageiro. -
500 DES ×
1 passageira = 500 DES. -
Dessa forma, requer-se que a Ré seja condenada ao pagamento da compensação regulamentar prevista no art. 24, II, da Resolução 400/ANAC, no valor equivalente a 500 DES (quinhentos Direitos Especiais de Saque), além das indenizações cabíveis pelos danos morais e materiais experimentados pela Autora.
-
Atribui-se
aoà causa o valorda causade R$1214.000738,0016 (dozequatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos). -
Ainda,Alémconsiderandodoqueatrasonenhumadeassistência9foi prestadahoras e 5 minutos decorrente da perda da conexão, a Parte Autora ficou sem assistência e tevequede dormir no chão do aeroporto. A gravidade dessas circunstâncias,faz-sesomadanecessáriaao desgaste físico e emocional suportado, justifica amajoraçãofixaçãododavalorindenizaçãoparapor danos morais em R$ 12.000,00. -
Diante das particularidades do caso, especialmente o erro cadastral comunicado com antecedência, a
perda da conexão, as sucessivas alteraçõesfalta dehoráriocorreção do bilhete, oatraso final decorrenteimpedimento demanutençãoembarquenão programada,e achegadafrustraçãoaproximadamenteintegralNonedadepoisviagemdo contratadointernacional, requer-se a fixação dos danos morais emR$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais). -
No caso concreto, a impossibilidade de embarque decorrente da divergência nominal não corrigida pelas requeridas obrigou os passageiros a arcar com despesas de transporte que não teriam sido necessárias caso o serviço tivesse sido adequadamente prestado. Murilo e Rayrah deslocaram-se até o Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos na legítima expectativa de embarcar no voo contratado, permaneceram por aproximadamente 12 (doze) horas tentando solucionar o problema junto às companhias aéreas e, ao final, viram-se compelidos a retornar para casa sem que a viagem internacional planejada pudesse ser realizada.No caso concreto, a divergência nominal não corrigida pela Ré impediu os autores de embarcar e ocasionou prejuízos patrimoniais. As passagens aéreas, no total de R$ 10.930,88, não foram reembolsadas, assim como a hospedagem em Madrid, no valor convertido de R$ 4.144,71. Além disso, os autores suportaram despesas de transporte até o aeroporto e de retorno à residência. -
Os
passageirosautores arcaram com o custode corrida de aplicativo de transporte parado deslocamento até oaeroportoAeroporto Internacional de Guarulhos, no valor de R$ 196,42 (cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), despesa realizada exclusivamente em função do embarque que seria efetivado(DOC.1510 – Comprovante deCorridaGasto Extra com Uber para o Aeroporto).Posteriormente, apósApós a frustraçãodefinitivada viagem,foitambémnecessárioprecisaramcontratar nova corridaretornar pararetornocasa, aodomicílio, no valorcusto de R$ 125,45 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (DOC.1612 – Comprovante deCorridaGasto99Extra com Transporte do Aeroporto para Casa). -
Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$
115.288397,1246 (quinze mil,duzentostrezentos eoitentanoventa eoitosete reais edozequarenta e seis centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$110.044930,0088 (dez mil, novecentos equarentatrinta reais equatrooitentareaise oito centavos) pelasreservaspassagensdeaéreashospedagemnãofrustradas ereembolsadas, R$2444.144,1271 (duzentosquatro mil, cento e quarenta e quatro reais edozesetenta e um centavos) pelalocaçãohospedagem não usufruída e R$ 321,87 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) pelas despesas deveículotransporteprejudicadaatéemodecorrênciaaeroportoda perdae deconexãoretornoeàdo atraso ao destino finalresidência; -
Seja
julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-secondenada a Ré ao pagamento da compensação financeira prevista para a preterição deR$embarque em voo internacional, no valor de 500 (quinhentos) DES para cada autor, totalizando 1.288,12000 (milduzentos e oitenta e oito reais e doze centavos)a título de danos materiaisDES,correspondentesequivalentes a R$17.044094,00 (sete mil equarentanoventa e quatro reais),pelasconformereservasadequantificaçãohospedagemindicadafrustradasnestae R$ 244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) pela locação de veículo prejudicada em decorrência da perda de conexão e do atraso ao destino finalinicial; -
Dá-se à causa o valor de R$
2042.321491,8746 (vintequarenta e dois mil,trezentosquatrocentos evintenoventa e um reais eoitentaquarenta eseteseis centavos). -
Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$
108.000,00. -
Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$
105.000,00 (dezcinco mil reais) para cada autor, totalizando R$5025.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado. -
seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$
105.000,00 (dezcinco mil reais) para cada autor, totalizando R$5025.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais); -
Dá-se à causa o valor de R$
5025.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais). -
Em razão do atraso do voo e da perda da conexão, isto é, da falha na prestação do serviço da ré, as partes autoras precisaram realizar gastos extras com a aquisição de novos ingressos para o Beto Carrero World,
totalizandonoo dano materialvalor de R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme se corrobora pelos comprovantes de pagamento que seguem em anexo. Veja-se: -
EmAlémrazãodessedo atraso do voo e da perda da conexão, isto é, da falha na prestação do serviço da régasto, as partes autorasprecisaram realizar gastos extras com a aquisição de novos ingressos para o Beto Carrero World, totalizando o dano material dedespenderam R$647207,4651 (seiscentos e quarentaduzentos e sete reais equarentacinquenta eseisum centavos),conformecomseocorroboradeslocamentopelosentrecomprovantesos aeroportos depagamentoGuarulhosqueeseguemCongonhas durante a madrugada, emanexorazão da perda da conexão.Veja-se: