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Exemplos antes → depois

  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-26
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1210.000,00 para o autor;
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-26
    Atribui-se aoà causa o valor da causade R$ 10.623363,9851 (dez mil, seiscentostrezentos e vintesessenta e três reais e noventacinquenta e oitoum centavos).
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 363,51051.
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Logo, o valor total do dano material sofrido pelo autor foi de R$ 312363,0051 (trezentos e dozesessenta e três reais e cinquenta e um centavos), oriundo da má prestação de serviço da Ré.
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Portanto, além da reparação pelos danos morais, o autor requer o ressarcimento integral do valor de R$ 312363,0051 (trezentos e dozesessenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente às despesas com passagem rodoviária e ingressos de cinema perdidos, como forma de mitigar os prejuízos financeiros causados pela falha na prestação de serviços da Ré. Este ressarcimento é fundamental para restaurar o equilíbrio econômico e compensar o autor pelos gastos inúteis decorrentes do cancelamento injustificado de seu voo.
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 311 363,9951 (trezentos e onzesessenta e três reais e noventacinquenta e noveum centavos);
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Diante das particularidades do caso, especialmente a perdanão entrega da conexão,bagagem as sucessivas alterações de horário, o atraso final decorrente de manutenção não programadadespachada, a chegadanecessidade aproximadamentede Noneregistrar depoisa doocorrência contratadoe de comparecer duas vezes ao aeroporto, bem como os transtornos suportados por permanecer vários dias sem seus pertences, requer-se a fixação dos danos morais em R$  10.000,00 (dez mil reais) para o autor.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Tais deslocamentos geraram custos diretos com pedágios e estacionamento, despesas querelacionadas guardamàs nexo causal imediato com a falha na prestação do serviçotentativas de transporteobter deinformações e recuperar a bagagem. OEm 13/09/2026, o passageiro arcou com R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) referente ade pedágio no trecho BR-116 Free Flow —entre Marginal Tietê atée Aeroporto Norte, em 13/09/2026 (DOC. XX), e com R$ 38,00 (trinta e oito reais) de estacionamento no GRU Airport na mesma data (DOCDOCS. XX9 e 10). Em 15/09/2026, novaarcou ida ao aeroporto gerou despesa decom R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos) comde pedágio BR-116no Freetrecho Flow —entre Aeroporto atée Vila Maria-Sul, R$ 3,34 (DOC.três XXreais e trinta e quatro centavos), de pedágio no trecho entre Marginal Tietê e Aeroporto Norte e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) de estacionamento no GRU Airport (DOCDOCS. XX)11, 12 e R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) com pedágio BR-116 Free Flow — Marginal Tietê até Aeroporto Norte (DOC. XX13). Ainda em 15/09/2026, o passageiro despendeu R$ 37,00 (trinta e sete reais) com estacionamento no Aeroporto de Congonhas (DOC. XX).
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Ademais, o passageiro realizou despesa com alimentação no valor de R$ 125,12 (cento e vinte e cinco reais e doze centavos) no estabelecimento TST*COMAL TACO, em 11/09/2026 (DOC. XX), e com abastecimento de combustível no Auto Posto Jardim Prudência, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em 14/09/2026 (DOC. XX), gastos relacionados ao período em que permaneceu sem seus pertences e aos deslocamentos necessários para tentar recuperar a bagagem extraviada.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Dessa forma, evidencia-se o dever de reparar os danos materiais suportados pelo requerente no valor total de R$ 36199,7462 (trezentosnoventa e nove reais e sessenta e um reais e setenta e quatrodois centavos), correspondente às despesas extraordináriasde decorrentespedágio diretamentee daestacionamento falharealizadas nanas prestaçãodiligências dopara serviçobuscar aéreoinformações sobre a bagagem.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 1.28899,1262 (mil duzentosnoventa e oitenta e oitonove reais e dozesessenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes aàs R$despesas 1.044,00de (milpedágios e quarentaestacionamentos suportadas pelo autor nas diligências para buscar informações e quatrorecuperar reais)sua pelas reservas de hospedagem frustradas e R$ 244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) pela locação de veículo prejudicada em decorrência da perda de conexão e do atraso ao destino finalbagagem;
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25 · texto original não capturado
    Dá-se à causa o valor de R$ 10.099,62 (dez mil e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Cobrança em duplicidade de bagagem despachada pela American Airlines: R$ 285280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor original de US$ 55,00 (cinquenta e cinco dólares americanos), correspondente a uma das cobranças indevidas de taxa de bagagem, custo adicional decorrente da cobrança duplicada realizada pela companhia aérea durante o processo de check-in e embarque. Embora a fatura comprobatória esteja em nome de terceira pessoa, o prejuízo decorrente da cobrança duplicada foi suportado pelo autor.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 285280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 285 280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 285 280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescidaacrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Dá-se à causa o valor de R$ 14.285280,9202 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 10 14.000,00 (dezquatorze mil reais) para o autor, tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 10 14.000,00 (dezquatorze mil reais) para o autor;
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Dá-se à causa o valor de R$ 10 14.285,92 (dezquatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 108.000,00.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor a título de danos morais.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128.000,00 para o autor;
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Atribui-se ao valor da causa R$ 108.000,00 (dezoito mil reais).
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 1012.000,00 (dezdoze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2024.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1012.000,00 (dezdoze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2024.000,00 (vinte e quatro mil reais);
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Dá-se à causa o valor de R$ 2024.000,00 (vinte e quatro mil reais).
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    DuranteA todosituação esse período degerou constrangimento e profundo desgaste emocional. Além disso, conforme recibo, a Autora permaneceu no Aeroporto de Buenos Aires das 11h30 até 16h00, aguardando o voo de realocação, sem poder sair do local para procurar alimentação mais econômica, sendo obrigada a realizarrealizou refeição no Outback Steakhouse do aeroporto de Buenos Aires, no valor de ARS 74.200,00 (SETENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS PESOS ARGENTINOS), prejuízo estedespesa que jamaisnão teria ocorrido caso a companhia aérea tivesse cumpridoprestado adequadamente o contratoserviço regularmente firmado e não tivesse impedido o embarque da passageira de forma injustificadacontratado.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    Ao chegaremchegar ao guichê da JetSMART, forama informadasAutora foi informada de que deveriamdeveria pagar 40.000 pesos chilenos por pessoa para seremser realocadasrealocada, providência que efetivamente custearam,custeou sem que a companhia aérea prestasse qualquer assistência adequada. AO soluçãoDoc. oferecida02 foiregistra a realocação em vooitinerário com conexão em Buenos Aires,. oA que impôs às Autoras uma permanênciadespesa de aproximadamente 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutosalimentação no aeroporto argentino, períodocomprovada empelo querecibo juntado, por não poderem deixar o local, viram-se obrigadas a realizar refeição de valor elevado, o que evidencia aos ausênciaprejuízos total de amparo por partedecorrentes da companhiafalha aéreana prestação do serviço.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    Ademais, emo decorrênciaDoc. da02 realocaçãoregistra forçadaitinerário com conexão em Buenos Aires,. O recibo juntado comprova a parte Autora permaneceu retida no aeroporto argentino por aproximadamente quatro horas e meia, das 11h30 às 16h00. Impossibilitada de deixar o terminal aeroportuário para buscar alimentação a preços acessíveis, viu-se obrigada a realizar refeição no estabelecimento Outback Steakhouse, despendendo o valordespesa de ARS 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos pesos argentinos), conformecom reciborefeição deno pagamentoOutback queSteakhouse instruido aaeroporto presente demandaargentino. Trata-se de gasto que jamaisnão teria sido realizado não fossecaso a conduta ilícita da companhia aérea, quetivesse privouprestado osadequadamente passageiroso deserviço sua liberdade de locomoção e os manteve em situação de vulnerabilidade no aeroporto internacionalcontratado.
  • INICIAL - Mairla De Souza Pereira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Ainda, considerando quea nenhumaausência de assistência foiadequada, prestadaas horas de espera no aeroporto, a perda da conexão e a Partealteração Autora teve que dormir no chãosubstancial do aeroportoitinerário, fazmostra-se necessáriajustificada a majoraçãofixação doda valorindenização parapor danos morais em R$ 12.000,00.
  • INICIAL - Mairla De Souza Pereira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 1012.000,00.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    Na data do ocorrido, 08/07/2026-09-25, oa valorcompensação deregulamentar 1aplicável ao voo internacional correspondia a 500 DES equivaliapor a aproximadamente passageiro.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    500 DES × 1 passageira = 500 DES.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    Dessa forma, requer-se que a Ré seja condenada ao pagamento da compensação regulamentar prevista no art. 24, II, da Resolução 400/ANAC, no valor equivalente a 500 DES (quinhentos Direitos Especiais de Saque), além das indenizações cabíveis pelos danos morais e materiais experimentados pela Autora.
  • INICIAL - Matheus Miranda De Holanda · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Atribui-se aoà causa o valor da causade R$ 1214.000738,0016 (dozequatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos).
  • INICIAL - Matheus Miranda De Holanda · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Ainda,Além considerandodo queatraso nenhumade assistência9 foi prestadahoras e 5 minutos decorrente da perda da conexão, a Parte Autora ficou sem assistência e teve quede dormir no chão do aeroporto. A gravidade dessas circunstâncias, faz-sesomada necessáriaao desgaste físico e emocional suportado, justifica a majoraçãofixação doda valorindenização parapor danos morais em R$ 12.000,00.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Diante das particularidades do caso, especialmente o erro cadastral comunicado com antecedência, a perda da conexão, as sucessivas alteraçõesfalta de horáriocorreção do bilhete, o atraso final decorrenteimpedimento de manutençãoembarque não programada,e a chegadafrustração aproximadamenteintegral Noneda depoisviagem do contratadointernacional, requer-se a fixação dos danos morais em R$  10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$  20.000,00 (vinte mil reais).
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    No caso concreto, a impossibilidade de embarque decorrente da divergência nominal não corrigida pelas requeridas obrigou os passageiros a arcar com despesas de transporte que não teriam sido necessárias caso o serviço tivesse sido adequadamente prestado. Murilo e Rayrah deslocaram-se até o Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos na legítima expectativa de embarcar no voo contratado, permaneceram por aproximadamente 12 (doze) horas tentando solucionar o problema junto às companhias aéreas e, ao final, viram-se compelidos a retornar para casa sem que a viagem internacional planejada pudesse ser realizada.No caso concreto, a divergência nominal não corrigida pela Ré impediu os autores de embarcar e ocasionou prejuízos patrimoniais. As passagens aéreas, no total de R$ 10.930,88, não foram reembolsadas, assim como a hospedagem em Madrid, no valor convertido de R$ 4.144,71. Além disso, os autores suportaram despesas de transporte até o aeroporto e de retorno à residência.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Os passageirosautores arcaram com o custo de corrida de aplicativo de transporte parado deslocamento até o aeroportoAeroporto Internacional de Guarulhos, no valor de R$ 196,42 (cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), despesa realizada exclusivamente em função do embarque que seria efetivado (DOC. 1510 – Comprovante de CorridaGasto Extra com Uber para o Aeroporto). Posteriormente, apósApós a frustração definitiva da viagem, foitambém necessárioprecisaram contratar nova corridaretornar para retornocasa, ao domicílio, no valorcusto de R$ 125,45 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (DOC. 1612 – Comprovante de CorridaGasto 99Extra com Transporte do Aeroporto para Casa).
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 115.288397,1246 (quinze mil, duzentostrezentos e oitentanoventa e oitosete reais e dozequarenta e seis centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$ 110.044930,0088 (dez mil, novecentos e quarentatrinta reais e quatrooitenta reaise oito centavos) pelas reservaspassagens deaéreas hospedagemnão frustradas ereembolsadas, R$ 2444.144,1271 (duzentosquatro mil, cento e quarenta e quatro reais e dozesetenta e um centavos) pela locaçãohospedagem não usufruída e R$ 321,87 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) pelas despesas de veículotransporte prejudicadaaté emo decorrênciaaeroporto da perdae de conexãoretorno eà do atraso ao destino finalresidência;
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-secondenada a Ré ao pagamento da compensação financeira prevista para a preterição de R$embarque em voo internacional, no valor de 500 (quinhentos) DES para cada autor, totalizando 1.288,12000 (mil duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos) a título de danos materiaisDES, correspondentesequivalentes a R$ 17.044094,00 (sete mil e quarentanoventa e quatro reais), pelasconforme reservasa dequantificação hospedagemindicada frustradasnesta e R$ 244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) pela locação de veículo prejudicada em decorrência da perda de conexão e do atraso ao destino finalinicial;
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Dá-se à causa o valor de R$ 20 42.321491,8746 (vintequarenta e dois mil, trezentosquatrocentos e vintenoventa e um reais e oitentaquarenta e seteseis centavos).
  • INICIAL - Luana Thaina Barbosa Nogueira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 108.000,00.
  • Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 10 5.000,00 (dezcinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 50 25.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 10 5.000,00 (dezcinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 50 25.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais);
  • Dá-se à causa o valor de R$ 50 25.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais).
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Em razão do atraso do voo e da perda da conexão, isto é, da falha na prestação do serviço da ré, as partes autoras precisaram realizar gastos extras com a aquisição de novos ingressos para o Beto Carrero World, totalizandono o dano materialvalor de R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme se corrobora pelos comprovantes de pagamento que seguem em anexo. Veja-se:
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    EmAlém razãodesse do atraso do voo e da perda da conexão, isto é, da falha na prestação do serviço da régasto, as partes autoras precisaram realizar gastos extras com a aquisição de novos ingressos para o Beto Carrero World, totalizando o dano material dedespenderam R$ 647207,4651 (seiscentos e quarentaduzentos e sete reais e quarentacinquenta e seisum centavos), conformecom seo corroboradeslocamento pelosentre comprovantesos aeroportos de pagamentoGuarulhos quee seguemCongonhas durante a madrugada, em anexorazão da perda da conexão. Veja-se: