Tese e Argumentação
Trechos recorrentes
Removidos
- 42× banimento
- 39× das … contas
- 21× entregador
- 19× do … autor
- 17× da … parte autora
- 14× a … desativação
- 13× dos … autores
- 13× pelos … autores
- 12× requerida
- 12× transportadora buser jk ltda.
Inseridos
- 39× ré
- 33× bloqueio
- 31× da … conta
- 23× da … autora
- 21× e
- 17× do … autor
- 16× a
- 14× pela … autora
- 13× o … bloqueio
- 13× suspensão
Exemplos antes → depois
-
AOparteAutorAutorafazmerecejusteràinvertidoinversãoodo ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que,alémsuasdealegações são verossímeisasealegações, elesele seencontramencontra em posição de hipossuficiência com relação à Ré, que é uma empresa de grande porte com maiores condições de provar os fatos informados na presente ação. -
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gerou transtornos
aoautorà Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser aplicado assim o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal. -
Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia, uma vez que
oautora Autora passou por diversos transtornos pela falha na prestação de serviço da Ré. -
Resta igualmente comprovado que a Ré, com suas condutas, violou diretamente o direito
doautorda Autora, qual seja, de ter sua paz interior e exteriorinabaladosinabaladas por situações comaasqualquais nãoconcorreramconcorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada. -
Não cabem maiores considerações sobre o direito
doautorda Autora. Provados os fatos, o direito tornar-se-á certo, qual seja, obter indenização por danos morais resultantes da injustificável conduta da Ré. -
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado
aoàautorAutora, mostra-sejustojusta e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paraoaautorAutora. -
Como é sabido, Excelência, o cancelamento
,e o atraso de vooe perda da conexãosão passíveis de indenização por danos morais. Logo, é de rigorsereconhecer o dever da Parte Réemde indenizar a Parte Autoraempor danos morais. -
A controvérsia decorre de falhas
operacionais inseridas diretamentena execução do contrato de transporte aéreo contratado com a American Airlines.AEmboraAutoraosofreuvooperdaAA400 tenha sofrido atraso e o voo AA905 também tenha registrado alteração deconexãohorário,alteração substancial do itinerário e, já no voo realocado, novo atraso expressamente atribuído pela própria LATAMaMANUTENÇÃOquestãoNÃOcentralPROGRAMADAnarrada nesta demanda é a não entrega da bagagem despachada de Renato após sua chegada ao Rio de Janeiro. -
Trata-seA não restituição da bagagem integra a execução do serviço deriscotransporteinerente à atividade da transportadora, relacionado à gestão e disponibilidade de sua própria frota, circunstância que não rompe o nexo causalcontratado e não afasta a responsabilidadeobjetivada transportadora pelainadequadaadequada prestação do serviço. -
No caso concreto, a falha na prestação do serviço se
revelaevidenciaespecialmentepelagravenãoporqueentrega da bagagem despachada após aprópria requerida reconheceu que o atraso final decorreuchegada demanutençãoRenatonãoaoprogramada, circunstância inerente à gestãoRio desua frota e incapaz de afastar o dever de indenizarJaneiro. Aperdanecessidadedadeconexão inicial,registrar areacomodaçãoirregularidade e de comparecer duas vezes ao Aeroporto Internacional de Guarulhos parahoráriobuscarsubstancialmenteinformaçõesposteriorsobreeaobagagemnovoagravouatrasoosdotranstornosvoosuportadosrealocadopeloculminaram em chegada aproximadamente 9h (NOVE HORAS) depois da programação contratadapassageiro. -
Preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto,
dianteuma vez que a controvérsia narrada decorre danaturezanãooperacionalentrega dafalhabagagem despachada edadascomprovaçãodespesasdesuportadasmanutençãopelonãoautorprogramadaparanotentarvoo realocadorecuperá-la; -
Diante dos fatos apresentados, observa-se
o descumprimento do estrito dever de assistênciaquerecai sobrea companhia aérea não assegurou assistência material adequada. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais, garantir o suporte material e o amparo moralaosaopassageirospassageiro, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados. -
Trata-se de dano que independe de provas, uma vez que
caberiacabia à companhia aéreaa dar totalassegurar assistênciaparaadequadaaà parte autora,odever que nãoocorreufoinocumpridopresentedecasoforma satisfatória. E, nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados,e estácada vez maiscomum,comuns em atrasos, cancelamentos ediversosoutros danos causados pelas companhias aéreas. -
Desse modo, o atraso operacional no voo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodação para o dia seguinte em itinerário com mais conexões e com previsão de chegada
18h4318 horas e 43 minutos após o horário originalmente programado, bem como à ausência de assistência adequada, transformou o ocorrido em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré. -
Desse modo, o atraso operacional no voo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodação para o dia seguinte em itinerário com mais conexões e com previsão de chegada 18h43 após o horário originalmente programado, bem como à ausência de assistência adequada, transformou
umoatraso operacionalocorrido em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré. -
Agravando ainda mais a situação, a Parte Ré não ofereceu nenhuma outra opção de voo operado por ela ou outra Empresa Aérea para que a Parte Autora chegasse em seu destino em horário próximo ao previsto. É evidente o desgaste físico e emocional que esse tipo de situação gera. -
O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$
108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos. -
Desse modo,
aemboraalteraçãoounilateralhistóricodoregistreterceiroquetrecho da viagem, com a substituição doo voooriginalLA3642pelooperouvooàsde14h05realocaçãoe chegou às 15h09, os autores foram reacomodados no LA3648, que partiu às 22h33 e chegou às 23h34. A reacomodação obrigou os autores a permanecerem por mais de oito horas no Aeroporto de Congonhas, em completa desorganização e sem qualquer assistência adequada, resultando em atraso de aproximadamente nove horas na chegada ao destino final e gerando aos autores, que viajavam com duas crianças pequenas, profundo desgaste físico e abalo emocional, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia aérea ré. -
De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação
dedo serviço pela companhia aérea,noquetangealterouaooatrasotrechodefinal da viagem e realocou os passageiros em vooe a consequente perda de conexãoposterior, semqualquerprestarcomunicaçãoinformaçõespréviaclaraseou auxílioposterioradequado. -
O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado
aosàsucessivosalteraçãoatrasosdonotrechoembarquefinal, àperdarealocaçãodaemconexãovoo posterior e à completa ausência de suporte adequado por parte da companhia ré, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, tranquilidade e confiança da parte requerente, que teve sua viagem irremediavelmente afetada logo no início. -
No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível. O voo internacional AA929 teve atraso aproximado de três horas na partida e de 2h15 na chegada, ocasionando a perda da conexão para Curitiba.
AOchegadaautoraochegoudestinoaocorreuCuritiba às 14h28, 3h43 após o horário previsto,comprometendoe somente chegou a Guarapuava, destino final, às 22h30 do dia 02/09/2026, após prosseguir de ônibus. O ocorrido comprometeu o planejamento do autor ecausandocausou frustração e desgaste emocional. -
Portanto, a reparação pelos danos morais é justa, devendo alinhar-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade perante a flagrante quebra da expectativa legítima do contrato de transporte. Por outro lado, a fixação do quantum deve alcançar o caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho, servindo como fator de desestímulo ao descaso operacional da ré e compensando adequadamente o consumidor pela injusta perda de seu tempo útil, decorrente da reacomodação 3h55 após o horário original da conexão, da chegada a Curitiba 3h43 depois do previsto, da chegada a Guarapuava às 22h30 de 02/09/2026, da ausência de comunicação prévia e dos transtornos causados pela perda da conexão terrestre entre Curitiba e Guarapuava.
-
Quando
ada sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamentoocorridoocorreu por falha exclusiva da Parte Ré, que postergou a chegada da Parte Autora em seu destino pormais11dehoras13h7mine 35 minutos. -
Ainda, considerando
queanenhumaausência de assistênciafoiadequada,prestadaas horas de espera no aeroporto, a perda da conexão e aPartealteraçãoAutora teve que dormir no chãosubstancial doaeroportoitinerário,fazmostra-senecessáriajustificada amajoraçãofixaçãododavalorindenizaçãoparapor danos morais em R$ 12.000,00. -
No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível
,.ocasionando um atraso superior a quatro horas noO voo internacional AA929 teve atraso aproximado de três horas na partida e de 2h15 na chegada,comocasionandoconsequentea perda da conexão para Curitiba.TalAcondutachegadacomprometeuao destino ocorreu às 14h28, 3h43 após o horário previsto, comprometendo o planejamento do autor,e causando frustração eprofundodesgaste emocional. -
O autor foi vítima de uma sequência de falhas graves praticadas pela empresa ré. A frustração foi imediata, pois
a única alternativa oferecida ao demandante, após o atrasosuperiordea2h15quatronahoraschegadanodo voo internacional AA929, de Miami para São Paulo,ehouve aconsequenteperda da conexão contratada no voo G3 1168, originalmente prevista para 09:35, com destino a Curitiba,. A alternativa oferecida ao demandante foi a reacomodação no voo AD4830, com partidasomenteàs 13:30, 3h55 após o horário da conexão original. -
Não se trata de um simples contratempo de viagem
,.oO comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao submeter o passageiro auma exaustivaespera eforçada espera, superior a quatro horasreacomodação emrelaçãovooaocuja partida estava prevista para as 13h30, 3h55 após o horário originalmente previsto para a conexão perdida,nasàsdependências09h35.doAlémterminaldisso, o autor chegou a Curitiba às 14h28, 3h43 após o horário contratado, sem receberqualqueraviso prévioou comunicaçãosobre a perda da conexão,tomandoda qual tomou conhecimentodo problemasomente ao chegar ao check-in em São Paulo. -
Portanto, a reparação pelos danos morais é justa, devendo alinhar-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade perante a flagrante quebra da expectativa legítima do contrato de transporte. Por outro lado, a fixação do quantum deve alcançar o caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho, servindo como fator de desestímulo ao descaso operacional da ré e compensando adequadamente o consumidor pela injusta perda de seu tempo útil, decorrente
dodaatrasoreacomodaçãosuperior3h55 após o horário original da conexão, da chegada aquatroCuritibahoras3h43 depois do previsto, da ausência de comunicação prévia e dos transtornos causados pela perda da conexão terrestre entre Curitiba e Guarapuava. -
A realocação forçada do autor em outro voo, com partida
somenteprevistaàspara as 13h30,mais de quatro horas3h55 após o horário originalmente previsto para a conexão perdida, às 09h35, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamento do demandante, gerando profundo desgaste físico e psicológico. -
Ainda,Alémconsiderandodoqueatrasonenhumadeassistência9foi prestadahoras e 5 minutos decorrente da perda da conexão, a Parte Autora ficou sem assistência e tevequede dormir no chão do aeroporto. A gravidade dessas circunstâncias,faz-sesomadanecessáriaao desgaste físico e emocional suportado, justifica amajoraçãofixaçãododavalorindenizaçãoparapor danos morais em R$ 12.000,00. -
Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que a perda da conexão ocorrida por falha exclusiva da Parte Ré
quepostergou a chegada da Parte Autora em seu destino pormais de 37h49min9h05min. -
No caso concreto,
tal obrigação foi descumprida pelaa ré, quenãoprestou assistência adequada nemforneceu informações claras sobre o ocorrido,oue o suporte prestado não foi suficienteàpara minimizar os transtornos enfrentados pela autora. -
Desse modo, o cancelamento do voo originalmente contratado e o atraso total de 5 horas e 15 minutos na chegada a São Paulo, somados à longa espera,
ààsfaltafalhas deinformaçõescomunicação e àausênciainsuficiênciadedoassistênciasuportematerialparaadequadamitigar os transtornos, causaram à autora significativo desgaste físico e emocional, configurando falha na prestação do serviço pela ré. -
Trata-se de dano que independe de provas,
umaconsiderandovezo cancelamento do voo, a longa espera e as falhas de comunicação e de suporte quecaberiaagravaramàoscompanhiatranstornosaéreaenfrentadosa dar total assistência para a partepela autora, o que não ocorreu no presente caso. -
O impacto emocional causado pela desorganização vivenciada, somado à insegurança provocada pelo cancelamento do voo, à falta de informações claras e à
ausênciainsuficiênciadedo suporteadequadoprestado, configura a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação à dignidade, à tranquilidade e à confiança da autora. -
A viagem internacional, planejada para o casal, foi integralmente frustrada. Os autores haviam comunicado o erro à companhia aérea antes da data do voo, compareceram ao aeroporto e buscaram solução junto às empresas responsáveis, mas retornaram para casa sem realizar o transporte contratado.Também se configura, no caso, o desvio produtivo do tempo dos consumidores. Os Autores precisaram empregar tempo e esforço que poderiam destinar a atividades de sua vida pessoal para tentar solucionar falha que não provocaram: comunicaram o erro por e-mail, realizaram contatos telefônicos, registraram reclamação administrativa e buscaram atendimento no aeroporto. A sucessão de tentativas, sem solução pela fornecedora, evidencia a indevida transferência aos consumidores do custo temporal necessário para corrigir a falha do serviço. O erro de grafia ou truncamento do nome no bilhete, especialmente quando comunicado previamente à companhia aérea, não pode impor ao consumidor o ônus de pagar pela correção nem servir de justificativa para impedir o embarque. Cabe à fornecedora solucionar a divergência cadastral que compromete a execução do transporte, sem transferir ao passageiro as consequências de uma falha que não causou. No caso, a manutenção do erro apesar das tentativas de correção culminou no impedimento de embarque e na frustração da viagem, circunstâncias que reforçam a gravidade do dano moral suportado pelos Autores. -
Não se trata de um simples contratempo de viagem; o comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao submeter o passageiro a uma longa e exaustiva espera de mais de onze horas nas dependências do Aeroporto de Brasília,
semapósqualqueraassistência adequada por parteperda datransportadora,conexão e a reacomodação em voo quesequerpartiudisponibilizouàa hospedagem solicitada diante da magnitude do atrasonoite. -
DO ATRASO DE VOO
,E DA INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIOE DA ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA -
Medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua ausência reforça o descaso com que a parte autora foi tratada. -
O abalo moral causado pela incerteza e pela negligência da empresa ré
,quequantonãoaocumpriu com suas obrigações legaisdever de comunicaçãoe assistência, configuramconfigura violação dos direitos da personalidade do requerente. -
No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial,
semcujajustificativadeclaraçãoplausívelregistra “impedimentos operacionais”, ocasionando um atraso total de 11 horas e 04 minutos na chegada ao destino final. Tal conduta comprometeu o planejamento do autor, causando frustração e profundo desgaste emocional. -
DO ATRASO DE VOO,
SEM JUSTIFICATIVA -DA INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E DA ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA -
A conduta da empresa ré ao atrasar o voo contratado,
semcujajustificativadeclaraçãoplausívelregistra “impedimentos operacionais”, sem aviso prévio mínimo de 72 horas,e sem alternativas equivalentes, revela-se abusiva, em flagrante violação às normas regulatórias da aviação civil e aos direitos básicos do consumidor. -
PrejuízoTranstornosàdecorrentesprogramaçãodaprofissionalalteração doautor,itineráriocomdeinviabilizaçãoretorno e daparticipaçãoesperaemnoreunião inadiável em Vitóriaaeroporto; -
Desde o momento em que teve sua viagem impactada pelo atraso do voo e pela desorganização do embarque, o autor enfrentou insegurança, frustração e desgaste emocional acentuado. Com a perda da conexão em Guarulhos e a reacomodação em voos via Rio de Janeiro, com previsão de chegada a Vitória às 22h25,
suateveprogramaçãoseuprofissional foi comprometida, em especial pela impossibilidadeitinerário departiciparretornodaalteradoreuniãoeinadiávelo deslocamento prolongado. -
A controvérsia decorre de
falhas operacionais inseridas diretamentefalha naexecuçãoemissão docontratobilhete detransporte.Rayrah,AcujoAutorasobrenomesofreufoiperdatruncado, e da ausência deconexãocorreção mesmo após comunicação prévia à IBERIA,alteraçãocomsubstancialenvio doitineráriodocumentoede identificação. No dia da viagem,jáa divergência permaneceu novoobilheterealocado,enovoimpediuatrasooexpressamenteembarqueatribuídodospeladoisprópria LATAM a MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADAautores. -
Trata-seA emissão correta dos bilhetes e a solução deriscodivergênciasinerentecadastraisàcomunicadasatividadepelos passageiros integram a adequada execução do contrato de transporte. A manutenção do erro, apesar das solicitações feitas antes datransportadoraviagem,relacionadoimpediuàogestãoembarque edisponibilidadeevidenciadefalhasua própria frota, circunstância que não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade objetiva pela inadequadana prestação do serviço. -
No caso concreto, a falha se revela especialmente grave porque a
própriaIBERIArequeridafoireconheceucomunicada, com antecedência, de que oatraso final decorreunome demanutençãoRayrah havia sido truncado no bilhete e recebeu o documento de identificação para a correção. Ainda assim, condicionou a retificação à cobrança de diferença tarifária e nãoprogramadaregularizou a reserva,circunstânciaimpedindoinerenteoàembarquegestãodosdedoissua frotaautores eincapaz de afastar o dever de indenizar. A perda da conexão inicial,frustrando areacomodaçãoviagempara horário substancialmente posterior e o novo atraso do voo realocado culminaram em chegada aproximadamente 9h (NOVE HORAS) depois da programaçãointernacional contratada. -
NoDiantetocantedosaofatosque já foi arguido e amplamente fundamentadoexpostos,observaevidencia-seclaroo dever da Ré deindenizarreparar os danos sofridos pelos autores em razão daréfalhaperantenaa parte autora, diante do fato expostoemissão e correção dos bilhetes, que culminou no impedimento desuaembarqueresponsabilidadeepelonaocorridofrustração da viagem. -
Diante das particularidades do caso, especialmente o erro cadastral comunicado com antecedência, a
perda da conexão, as sucessivas alteraçõesfalta dehoráriocorreção do bilhete, oatraso final decorrenteimpedimento demanutençãoembarquenão programada,e achegadafrustraçãoaproximadamenteintegralNonedadepoisviagemdo contratadointernacional, requer-se a fixação dos danos morais emR$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais).