Tese e Argumentação
Trechos recorrentes
Removidos
- 15× os … requerentes … são … consumidores
- 11× 48
- 11× adequada
- 11× none
- 10× suspensão … da … conta
- 6× 24
- 6× ad9755
- 6× está
- 6× o … bloqueio … da … conta
- 6× os … srs … e jaciel
Inseridos
- 11× total
- 9× 53 … e 51 minutos
- 9× a … requerente … é … consumidora
- 8× e
- 8× recusa … do … cadastro
- 6× 15 … e 46 minutos
- 6× 23 … e 53 minutos
- 6× ad8755
- 6× o … requerente … é … consumidor
- 6× o … sr. jaciel e a sra
Exemplos antes → depois
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Foi uma situação degradante, humilhante, triste e decepcionante, agravada pelo dolo do preposto que zombou da passageira afirmando que ela "não vai ganhar um centavo", o que reforça a necessidade de uma condenação com forte caráter punitivo-pedagógico.
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Convicto da regularidade de sua conduta
— pois os erros apontados decorriam de falhas técnicas no dispositivo móvel utilizado, e não de má-fé ou infração deliberada —, a Parte Autora buscou os canais de suporte da Ré via chat do aplicativo Uber, pleiteando a revisão da medida. O recurso, contudo, foi sumariamente rechaçado, com resposta padronizada e automatizada da atendente Mélanie, reiterando genericamente a "violação do Código da Comunidade Uber e dos termos do contrato com a Uber", sem indicar a origem concreta da medida nem apresentar qualquer prova específica da suposta irregularidade. Ao tentar formalizar recurso pelo próprio aplicativo, a Parte Autora recebeu a mensagem "Recurso não elegível", sendo definitivamente impedida de exercer seu direito ao contraditório, uma vez que a própria Ré declarou que "sua conta não poderá ser reativada". -
Resta evidente a configuração de severa falha na prestação do serviço quando as Rés, diante do atraso do voo LA3578 que ocasionou a perda da conexão LA3470, deixaram de adotar medidas eficientes para mitigar os impactos sofridos pelo passageiro DANIEL GERÔNIMO DA SILVA, realocando-o para um voo somente no dia seguinte e impondo-lhe 19 horas e 55 minutos de atraso na chegada ao destino final. Ao descumprirem as normativas vigentes relativas ao dever de assistência, suporte e informação, as Rés transferiram indevidamente o ônus de suas próprias desorganizações operacionais para o passageiro, que, além de ser Pessoa com Deficiência com 7 pinos no tornozelo decorrentes de cirurgia grave,
foienfrentouobrigadointensoadesgastepercorrerfísico e longasdistânciasesperas no aeroporto em busca de soluções, necessitando de cadeira de rodas e suportando inchaço e dores intensas, bem como a perda de passeios e transfers previamente agendados para sua viagem de lazer a Jericoacoara. Essa postura negligente sujeitou o autor a uma situação de manifesto desamparo, frustração de legítimas expectativas e evidente desgaste físico e psicológico, extrapolando o mero dissabor e caracterizando o dever de indenizar pelos danos causados. -
Diante do severo risco de suportar prejuízos de ordem pessoal, o autor viu-se compelido a aceitar a proposta de reacomodação logística imposta pelas Rés, operacionalmente complexa e totalmente desfavorável. A ineficiência das Rés obrigou o passageiro — pessoa com deficiência, portador de sete pinos no tornozelo em razão de cirurgia grave — a
percorrersuportar intenso desgaste físico e longasdistânciasesperas no aeroporto em busca de soluções, necessitando de auxílio de cadeira de rodas, em horários e condições manifestamente incompatíveis com sua condição física, agravando as dores e o inchaço em seu tornozelo lesionado. -
O nexo causal é nítido e inafastável: a sequência de falhas na prestação do serviço das Rés — que abrange o atraso do voo LA3578, a inviabilização do embarque na conexão LA3470 e a imposição de reacomodação compulsória para o dia seguinte via voo LA3658 — gerou diretamente o estado de angústia, perturbação e desgaste suportados pelo autor. O passageiro, na condição de pessoa com deficiência, foi obrigado a enfrentar horas de espera,
percorrersuportarlongasintensodistânciasdesgastenofísicoaeroportoqueagravandoagravou sua lesão,físicanecessitando inclusive de cadeira de rodas, e suportar uma jornada excessivamente prolongada, chegando ao destino final com 19 horas e 55 minutos de atraso e perdendo irremediavelmente compromissos turísticos previamente contratados. -
Resta evidente o total descaso das empresas rés para com o autor. As informações prestadas pela equipe da companhia aérea mostraram-se desconexas, contraditórias e manifestamente insuficientes, submetendo o passageiro a um cenário de completa incerteza e obrigando-o a buscar soluções por conta própria nos balcões de atendimento do aeroporto. Somam-se a essa negligência as 19 horas e 55 minutos de atraso para a efetiva reacomodação — com realocação apenas para o voo do dia seguinte — e a ausência de assistência material adequada, fatores que superam em muito o mero dissabor cotidiano. A situação foi ainda gravemente agravada pela condição de Pessoa com Deficiência do autor, que, portador de pinos no tornozelo em razão de cirurgia grave,
foienfrentouobrigadointensoadesgastepercorrerfísico e longasdistânciasesperas no terminal em busca de solução para o problema criado pelas próprias Rés, necessitando de cadeira de rodas, o que resultou em inchaço e dores intensas, além de significativos transtornos de ordem física e psicológica. -
No caso em apreço, o deslinde da causa deve se pautar nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes amolda-se aos Arts. 2º e 3º do CDC, isto, pois,asapartesparteautorasautorasãoédestinatáriasdestinatáriafinaisfinal do serviço prestado pela Ré, com a consequente inversão do ônus da prova, conforme Art. 6º, VIII do CDC. -
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré ao falhar na sua prestação de serviços, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com os clientes, expondo
osoautoresautor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar. -
A probabilidade do direito evidencia-se pela manifesta falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC): a requerida promoveu a desativação da conta de WhatsApp
daBusinessPartevinculadaAutoraao número (66) 9 9644-4401, utilizada pelos Autores, de forma unilateral, imotivada e sem qualquer transparência, apresentando apenas a mensagem genérica de que "é possível que algumas atividades da sua conta não tenham seguido nossos Termos de Serviço", sem indicar violação específica às diretrizes e sem possibilitar o contraditório ou a regularização de eventual conduta. A jurisprudência é firme no sentido de que o bloqueio de contas em aplicativos de comunicação, sem motivação clara e sem oportunizar defesa, é medida abusiva e passível de imediata reversão judicial. -
O perigo de dano é evidente e atual: a
Parteprimeira Autora, empresária (MEI) atuantecomonaAgenteintermediação deNegócios paralocação de veículos elétricos da MOBILIZE-C,dependee o segundo Autor, responsável pela execução operacional, dependem do WhatsApp Business como principal — e essencial — canal de comunicação para a prospecção, qualificação e suporte a clientes, conforme estabelecido em contrato de intermediação. A manutenção do bloqueio inviabiliza integralmentesuaa atividade profissional, impedindo a geração de novos contratos de locação e a continuidade das tratativas em curso, comprometendo diretamentesuaa fonte de renda — baseada em comissionamento — esuaa credibilidade perante clientes e parceiros. O fator tempo é determinante, pois a demora na reativação acarreta perdadefinitivadiária de clientes, negociações e oportunidades comerciais,ealémodo esvaziamento da carteira de clientes construída, danos de difícil ou impossível reparação. -
A medida pleiteada é plenamente reversível, consistindo apenas na reativação
dasdacontasconta profissional, sem qualquer prejuízo à requerida caso, ao final, se entenda de forma diversa. -
Configura-se inviável exigir
dadosParte AutoraAutores a comprovação de fato negativo (probatio diabolica) - a inexistência de violação às diretrizes da plataforma -, mormente diante da opacidade algorítmica da Ré, que detém o monopólio técnico dos registros de acesso, logs de segurança, denúncias recebidas e relatórios de auditoria automatizada. Requer-se, portanto, que a Ré seja compelida a acostar aos autosoosexatologs,motivorelatóriostécnicointernos, registros de auditoria eanalíticodemais elementos queensejoufundamentaramoosbloqueiobloqueios, identificando precisamente as supostas infrações praticadas. -
Desta feita, considerando a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência do consumidor, requer-se o deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de assegurar o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos
dadosParteAutores,Autoraatribuindo à requerida o dever de comprovar qual conduta concreta teria violado os Termos de Serviço. -
No caso concreto, a Ré promoveu a desativação unilateral
dadascontacontasdadosParte AutoraAutores sem observância dos padrões mínimos de legalidade, transparência e razoabilidade, pois não houve notificação prévia, indicação clara e individualizada da conduta tida como violadora, apresentação de justificativa concreta, nem disponibilização de canal efetivo de contraditório e revisão. Configura-se, assim, manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). -
No caso,
aosParte AutoraAutores nãofoiforam previamenteinformadainformados acerca de qualquer irregularidade, nãotevetiveram ciência da conduta que teria ensejado a penalidade, não houve indicação da norma supostamente violada, nemlhelhes foi oportunizada contestação ou esclarecimento. A supressão desses elementos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios de envergadura constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), cuja observância deve orientar a atuação das grandes plataformas digitais. -
AOsParteAutoresAutora empreendeuempreenderam diversas tentativas de resolução administrativa, tanto pelos canais oficiais da plataforma quanto por meio de reclamações externas, sem obter qualquer resposta efetiva. Quando houve retorno, este se deu de forma genérica, padronizada e automatizada, sem análise individualizada, técnica ou fundamentada que permitisse compreender a situação ou buscar a regularização. -
A exclusão indevida das contas
dadosParte AutoraAutores ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, diante da gravidade da conduta e da extensão dos prejuízos experimentados. -
Com o banimento arbitrário,
aosParteAutoresAutoraforamfoi privadaprivados do acesso ao seu principal canal de comunicação profissional, construído e utilizado no exercíciode suada atividadecomo AgentedeNegóciosintermediação(MEI)edadesenvolvimento comercial junto à MOBILIZE-C, voltada à prospecção e originação de contratos de locação de veículos elétricos. O bloqueio ocorreu de forma abrupta e sem qualquer justificativa concreta, com base em mensagem genérica sobre suposta violação de termos de serviço, sem indicação de qual conduta específica teria ensejado a medida, frustrando a legítima expectativa de continuidade do uso e inviabilizando a comunicação com clientes e parceiros. -
O banimento atingiu conta de função estritamente profissional, essencial para a execução das obrigações assumidas por contrato de intermediação e desenvolvimento comercial, comprometendo não apenas a comunicação
dadosParte AutoraAutores com sua rede de contatos, mas também compromissos assumidos perante terceiros e a própria atividade econômica baseada em comissionamento, da qualretiraretiram seu sustento. A situação é agravada pelo fato de queoutroanúmeroconta pessoal do segundo Autor, também utilizada como canal legítimo deWhatsAppcomunicaçãovinculadoprofissional,ao negócio já havia sidofoi indevidamentebanidobloqueadaanteriormentenopeladiaplataformaseguinte, evidenciando o caráter reiterado e abusivo da conduta. -
Os prejuízos não se limitam à indisponibilidade da conta: a Parte Autora enfrenta grave abalo à sua imagem e credibilidade profissional no mercado, pois a desativação repentina e sem motivação clara de seu canal de comunicação pode gerar interpretações negativas quanto à sua conduta, ainda que inexistente qualquer irregularidade. A interrupção abrupta do contato com clientes e parceiros compromete a confiança depositada em sua atuação como agente e impacta diretamente sua capacidade de gerar renda, colocando em risco a continuidade de sua atividade empresarial.Os prejuízos não se limitam à indisponibilidade da conta: a primeira Autora sofreu a interrupção de sua atividade empresarial, a perda do histórico comercial, a redução da capacidade de concretização de contratos e o abalo à credibilidade do empreendimento perante os clientes. Por sua vez, o segundo Autor suportou o bloqueio arbitrário de seu principal instrumento de trabalho, o bloqueio subsequente de sua conta pessoal, a impossibilidade de se comunicar com clientes, a perda do histórico profissional acumulado durante aproximadamente três anos e a desconfiança gerada pela utilização de um novo número. -
Não se pode ignorar, ainda, o desgaste experimentado
pelapelosParte AutoraAutores diante das inúmeras tentativas frustradas de resolução administrativa, sendocompelidacompelidos a despender tempo e esforço na busca por uma solução inexistente, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor. -
Eventual alegação da Ré de que
aosParteAutoresAutora teriateriam violado as políticas da plataforma não pode prosperar, sobretudo porque implicaria imporàaosconsumidoraconsumidores a produção de verdadeira prova diabólica. -
Exigir
dadosParte AutoraAutores a comprovação de que nãopraticoupraticaram qualquer conduta violadora das diretrizes consiste em exigir a demonstração de fato negativo absoluto, por natureza impossível ou extremamente difícil de produzir. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não se pode impor à parte o ônus de provar fato negativo indeterminado, especialmente quando os elementos necessários à elucidação da controvérsia - registros internos, logs de acesso, conteúdos e critérios da penalidade - estão sob domínio exclusivo da parte contrária. -
Resta evidente a configuração de severa falha na prestação do serviço quando as Rés, diante do atraso do voo LA3578 que ocasionou a perda da conexão LA3470, deixaram de adotar medidas eficientes para mitigar os impactos sofridos pelo passageiro DANIEL GERÔNIMO DA SILVA, realocando-o para um voo somente no dia seguinte e impondo-lhe
aproximadamente 2019 horas e 55 minutos de atraso na chegada ao destino final. Ao descumprirem as normativas vigentes relativas ao dever de assistência, suporte e informação, as Rés transferiram indevidamente o ônus de suas próprias desorganizações operacionais para o passageiro, que, além de ser Pessoa com Deficiência com 7 pinos no tornozelo decorrentes de cirurgia grave, foi obrigado a percorrer longas distâncias no aeroporto em busca de soluções, suportando inchaço e dores intensas, bem como a perda de passeios e transfers previamente agendados para sua viagem de lazer a Jericoacoara. Essa postura negligente sujeitou o autor a uma situação de manifesto desamparo, frustração de legítimas expectativas e evidente desgaste físico e psicológico, extrapolando o mero dissabor e caracterizando o dever de indenizar pelos danos causados. -
A situação se agravou significativamente em razão do tempo desperdiçado imposto ao autor. Em decorrência do período despendido com trâmites burocráticos de espera, procedimentos de reacomodação e deslocamentos compulsórios em horários inadequados, o passageiro foi privado de seu tempo útil e de seu descanso, sendo obrigado a suportar o desgaste de
aproximadamente 2019 horas e 55 minutos de atraso — chegando ao destino final somente às 11h30 do dia 15 de julho de 2026, quando deveria ter chegado na tarde anterior. -
O nexo causal é nítido e inafastável: a sequência de falhas na prestação do serviço das Rés — que abrange o atraso do voo LA3578, a inviabilização do embarque na conexão LA3470 e a imposição de reacomodação compulsória para o dia seguinte via voo LA3658 — gerou diretamente o estado de angústia, perturbação e desgaste suportados pelo autor. O passageiro, na condição de pessoa com deficiência, foi obrigado a enfrentar horas de espera, percorrer longas distâncias no aeroporto agravando sua lesão física, e suportar uma jornada excessivamente prolongada, chegando ao destino final com
aproximadamente 2019 horas e 55 minutos de atraso e perdendo irremediavelmente compromissos turísticos previamente contratados. -
Resta evidente o total descaso das empresas rés para com o autor. As informações prestadas pela equipe da companhia aérea mostraram-se desconexas, contraditórias e manifestamente insuficientes, submetendo o passageiro a um cenário de completa incerteza e obrigando-o a buscar soluções por conta própria nos balcões de atendimento do aeroporto. Somam-se a essa negligência as
aproximadamente 2019 horas e 55 minutos de atraso para a efetiva reacomodação — com realocação apenas para o voo do dia seguinte — e a ausência de assistência material adequada, fatores que superam em muito o mero dissabor cotidiano. A situação foi ainda gravemente agravada pela condição de Pessoa com Deficiência do autor, que, portador de pinos no tornozelo em razão de cirurgia grave, foi obrigado a percorrer longas distâncias no terminal em busca de solução para o problema criado pelas próprias Rés, o que resultou em inchaço e dores intensas, além de significativos transtornos de ordem física e psicológica. -
Desde o início do processo de cadastramento, a Parte Autora agiu com toda a regularidade e boa-fé exigidas pela plataforma. Cumpre esclarecer que,
providenciandoemborainclusiveo autor tenha possuído apontamento criminal pretérito, este já se encontra integralmente cumprido e superado, operando-se a sua plena reabilitação criminal. Tanto é assim que providenciou a obtenção de certidões criminais atualizadas — Certidão Estadual Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia e Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, ambas com resultado "NÃO CONSTA" —, comprovando sua plena idoneidade e aptidão atual para o exercício da atividade. A conta, contudo, foi desativada antes mesmo de a Parte Autora realizar qualquer corrida pela plataforma. -
O cerne da presente lide reside em grave falha na prestação do serviço da Requerida e no manifesto abuso de direito. O bloqueio unilateral e desproporcional da conta de trabalho da Parte Autora, fundado em alegação genérica de "checagem de apontamentos criminais não efetuada",
decorreudesconsideraúnicaa efetiva reabilitação criminal do autor. A exclusão perpétua baseada em fatos pretéritos já superados eexclusivamentecumpridosdeviolamarcaçõesoautomatizadasdireitodoaopróprioesquecimentosistemae a dignidade daplataforma, sem comprovação material e sem qualquer auditoriapessoa humana—, configurando inequívoco defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC)e manifesto abuso de direito. -
No caso vertente, resta demonstrado
tratar-que o bloqueio se baseia em apontamento criminal antigo e já integralmente resolvido, ignorando a atual situação de regularidade da Parte Autora, atestada por certidões negativas oficiais. A manutenção de umfalsobanimentopositivoperpétuogeradoporpelainfraçõesineficiênciapretéritas já cumpridas viola frontalmente o direito ao esquecimento eopacidadeimpede a ressocialização dosoftware de monitoramento da Requerida, sem qualquer indício real de irregularidadeindivíduo. Evidente, portanto, o nexo causal entre afalhacondutadoabusivaserviçodatecnológicoplataforma e os severos danos causados à subsistência e à dignidade da Parte Autora, impondo-se o dever de reparação integral, independentemente de culpa. -
A Parte Autora viu-se estigmatizada
como infratorae excluída sumariamente de sua fonte de trabalho, com base emmeraregistrospresunçãopretéritosdoquesistemanãoautomatizadomaisdarefletemRésua situação jurídica atual, sendo-lhe negado o direito ao esquecimento e à ressocialização, semdireitoqualquer oportunidade de defesaeousemanáliseacessoindividualizadaaosderelatóriossuatécnicos que comprovariam as supostas irregularidadesreabilitação. -
Importante destacar que o dano moral, no presente caso, decorre da própria gravidade dos fatos e da manifesta falha na prestação do serviço, sendo absolutamente desnecessária qualquer demonstração específica do abalo sofrido, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria em situações envolvendo
atraso excessivocancelamento e deficiência na prestação de serviço de transporte. -
Diante da evidente retenção indevida do sinal pela imobiliária e da ausência de repasse da penalidade contratual devida pelo inadimplemento do comprador, o Autor NÃO assinou o instrumento de distrato, o qual permanece apócrifo e sem efeito. Não restando alternativa, o Autor socorre-se do Judiciário para declarar a rescisão por culpa exclusiva do comprador, com a condenação
solidáriadodas RésRéu à restituição/repasse das verbas devidas. -
A relação jurídica entre as partes
édevedeserconsumo,analisadanossobtermosadosóticaarts.da2ºboa-fé objetiva e3ºda vulnerabilidade doCDC. OAutoréfrentedestinatárioaofinalinadimplemento doproduto comercializado pelas RésRéu. -
A Cláusula 8ª do contrato estabelecia as penalidades em caso de rescisão por culpa de qualquer das partes, prevendo uma multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. Ocorre que, por meio do Distrato firmado em 01/06/2026, as partes transigiram e deliberaram expressamente pela isenção e dispensa dessa multa, tornando flagrantemente abusiva qualquer tentativa posterior
dasdoRequeridasRéu dereteremreter valores oucobraremcobrar penalidades administrativas sobre o negócio frustrado. -
O contrato firmado não traz previsão expressa de taxa de fruição, aplicando-se subsidiariamente a ausência de imissão de posse definitiva. Contudo, qualquer pretensão de cobrança a título de fruição
pelaspeloRequeridasRéu mostra-se manifestamente indevida. Trata-se de desfazimento amigável de venda de imóvel próprio do Autor, cuja posse direta jamais foi transferida ou usufruída pelo comprador em razão do financiamento habitacional frustrado. -
ComDadabaseanohipossuficiênciaart.técnica6º,eVIII,informacional doCDCAutor na relação estabelecida, requer-se a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional do Autor. CaberáàsaoRésRéu, portanto, a apresentação de todos os documentos pertinentes, como o extrato analítico completo e detalhado dos pagamentos e aplanilhacomprovaçãodedosevolução do saldo devedorrepasses. -
Nesse contexto, a lógica delineada pelo referido dispositivo legal amolda-se perfeitamente ao caso em tela.
AAscompanhiaempresasaérearésré atuaatuam inquestionavelmente comofornecedorafornecedoras, ao passo que a parte autora figura comoconsumidoresconsumidorafinaisfinal do serviço de transporte aéreo contratado, mediante remuneração. -
Portanto, é inequívoca a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, impondo-se
ààscompanhia aéreaRés o dever de reparar os danos causados em razão desuasuascondutacondutaslesivalesivas. -
Inicialmente, destaca-se o fato de ser incontroversa a responsabilidade civil por parte
dadasempresaempresasRequeridaRequeridas no presente caso, uma vez que,pelapelasatividadeatividades queexerceexercemestaestasdevedevem arcar com os danos sofridos pelos seus consumidores, independente de dolo ou culpa, quando forem situações inerentesaoaosseuseusserviçoserviços. -
Assim, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte
dadascompanhia aéreaRés quanto ao transporte da passageira. A partir do momento em queaascompanhiaempresasaérea falhafalham no transporte da passageira,estaestasdevedevem serresponsabilizadaresponsabilizadas pelo dano causado e constrangimento ao consumidor. -
Ademais,
aasempresa aéreaempresas, no presente caso,temtêm responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do negócio. Por esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve serobrigadoobrigada a repará-lo ainda que a sua conduta seja isenta de culpa. -
Diante dos fatos apresentados, observa-se o descumprimento do estrito dever de assistência que recai sobre
aascompanhia aéreaRés. Caberiaààsempresaempresas, diante da sucessão de falhas operacionais, garantir o suporte material e o amparo moral à passageira, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados. -
Resta evidente a configuração de severa falha na prestação do serviço quando
aascompanhia aéreaRés, diante do atraso do voo LA3578 que inviabilizou o embarque da passageira na conexão LA3470 em Guarulhos,deixoudeixaram de adotar medidas eficientes para mitigar os impactos sofridos, limitando-se a realocar a autora para um voo no dia seguinte (LA3658), impondo-lhe mais de 24 horas de atraso na chegada ao destino final. Ao descumprir as normativas vigentes relativas ao dever de assistência, suporte e informação,aascompanhiaempresasaérea transferiutransferiram indevidamente o ônus de sua própria desorganização operacional para a passageira, que se viu privada de um dia inteiro de sua viagem de lazer previamente planejada e paga, além de suportar estresse, insegurança e transtornos emocionais durante todo o período de espera e realocação. Essa postura negligente sujeitou a autora a uma situação de manifesto desamparo e frustração de legítimas expectativas, extrapolando o mero dissabor e caracterizando o dever de indenizar pelos danos causados. -
Resta configurada a evidente falha na prestação do serviço quando
aascompanhiaRésaérea descumpredescumprem o cronograma originalmente contratado, dando causa ao atraso do voo LA3578 e inviabilizando o embarque da passageira na conexão programada LA3470 em Guarulhos. Essa quebra de fluxo ocorreu sem queaasempresaempresasfornecessefornecessem o suporte operacional imediato e adequado para sanar o impasse, desrespeitando o planejamento e as legítimas expectativas de pontualidade da consumidora, que tinha chegada prevista a Jericoacoara para o dia 14/07/2026 às 15h35. -
O dano se evidencia na medida em que a passageira enfrentou a interrupção abrupta de seu itinerário e a impossibilidade de seguir viagem nas condições contratadas. Diante disso, a consumidora foi submetida a uma alteração unilateral por parte
dadascompanhia aéreaRés, queimpôsimpuseram uma reacomodação automática para o voo LA3658 no dia seguinte, em rota e horário flagrantemente distantes do originalmente pactuado, alijando a cliente de sua autonomia de escolha e do direito de usufruir a viagem conforme contratado. -
Diante do severo risco de suportar prejuízos de ordem pessoal, a consumidora viu-se compelida a aceitar a proposta de reacomodação logística imposta
pelapelascompanhiaempresas. A ineficiênciadadasempresaRés obrigou a passageira a se submeter a uma espera de mais de 24 horas e a embarcar em voo substituto em condições manifestamente desfavoráveis ao seu bem-estar, chegando ao destino final somente no dia 15/07/2026 às 15h54, quando deveria ter chegado no dia anterior. -
Tal cenário gerou intenso desgaste físico e emocional que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da frustração da legítima expectativa de uma viagem de lazer tranquila e previamente planejada. O incidente desencadeou um efeito dominó de transtornos na rotina e nos compromissos da autora, culminando na perda de um dia inteiro de sua viagem e no desperdício de compromissos de lazer que já haviam sido planejados e pagos, gerando danos materiais e emocionais diretamente decorrentes da desorganização
dadasréRés. -
O nexo causal é nítido e inafastável: a sequência de falhas na prestação do serviço
dadascompanhia aéreaRés — que engloba o atraso do voo LA3578, a consequente perda da conexão LA3470 em Guarulhos e a imposição de reacomodação para o dia seguinte via voo LA3658 — gerou diretamente o estado de angústia, insegurança e desgaste suportados pela autora. A passageira foi obrigada a enfrentar horas de espera em postos de atendimento e uma jornada excessivamente prolongada, atingindo o destino final com mais de 24 horas de atraso em relação ao seu planejamento original. -
AAscompanhiaempresasfalhoufalharam ao não oferecer uma solução de transporte e de reacomodação que respeitasse a dignidade, a integridade física e os compromissos da passageira, descumprindo os deveres de assistência, informação e boa-fé, causando danos que extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano.