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Tese e Argumentação

Trechos recorrentes

Removidos

  • 42× banimento
  • 39× das … contas
  • 21× entregador
  • 19× do … autor
  • 17× da … parte autora
  • 14× a … desativação
  • 13× dos … autores
  • 13× pelos … autores
  • 12× requerida
  • 12× transportadora buser jk ltda.

Inseridos

  • 39× ré
  • 33× bloqueio
  • 31× da … conta
  • 23× da … autora
  • 21× e
  • 17× do … autor
  • 16× a
  • 14× pela … autora
  • 13× o … bloqueio
  • 13× suspensão

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - VANDERSON RODOLFO FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    AO parteAutor Autorafaz merecejus terà invertidoinversão odo ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que, alémsuas dealegações são verossímeis ase alegações, elesele se encontramencontra em posição de hipossuficiência com relação à Ré, que é uma empresa de grande porte com maiores condições de provar os fatos informados na presente ação.
  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gerou transtornos ao autorà Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser aplicado assim o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia, uma vez que o autora Autora passou por diversos transtornos pela falha na prestação de serviço da Ré.
  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    Resta igualmente comprovado que a Ré, com suas condutas, violou diretamente o direito do autorda Autora, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabaladosinabaladas por situações com aas qualquais não concorreramconcorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.
  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    Não cabem maiores considerações sobre o direito do autorda Autora. Provados os fatos, o direito tornar-se-á certo, qual seja, obter indenização por danos morais resultantes da injustificável conduta da Ré.
  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado aoà autorAutora, mostra-se justojusta e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para oa autorAutora.
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-26
    Como é sabido, Excelência, o cancelamento, e o atraso de voo e perda da conexão são passíveis de indenização por danos morais. Logo, é de rigor se reconhecer o dever da Parte Ré emde indenizar a Parte Autora empor danos morais.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    A controvérsia decorre de falhas operacionais inseridas diretamente na execução do contrato de transporte aéreo contratado com a American Airlines. AEmbora Autorao sofreuvoo perdaAA400 tenha sofrido atraso e o voo AA905 também tenha registrado alteração de conexãohorário, alteração substancial do itinerário e, já no voo realocado, novo atraso expressamente atribuído pela própria LATAM a MANUTENÇÃOquestão NÃOcentral PROGRAMADAnarrada nesta demanda é a não entrega da bagagem despachada de Renato após sua chegada ao Rio de Janeiro.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Trata-seA não restituição da bagagem integra a execução do serviço de riscotransporte inerente à atividade da transportadora, relacionado à gestão e disponibilidade de sua própria frota, circunstância que não rompe o nexo causalcontratado e não afasta a responsabilidade objetivada transportadora pela inadequadaadequada prestação do serviço.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    No caso concreto, a falha na prestação do serviço se revelaevidencia especialmentepela gravenão porqueentrega da bagagem despachada após a própria requerida reconheceu que o atraso final decorreuchegada de manutençãoRenato nãoao programada, circunstância inerente à gestãoRio de sua frota e incapaz de afastar o dever de indenizarJaneiro. A perdanecessidade dade conexão inicial,registrar a reacomodaçãoirregularidade e de comparecer duas vezes ao Aeroporto Internacional de Guarulhos para horáriobuscar substancialmenteinformações posteriorsobre ea obagagem novoagravou atrasoos dotranstornos voosuportados realocadopelo culminaram em chegada aproximadamente 9h (NOVE HORAS) depois da programação contratadapassageiro.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto, dianteuma vez que a controvérsia narrada decorre da naturezanão operacionalentrega da falhabagagem despachada e dadas comprovaçãodespesas desuportadas manutençãopelo nãoautor programadapara notentar voo realocadorecuperá-la;
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Diante dos fatos apresentados, observa-se o descumprimento do estrito dever de assistência que recai sobre a companhia aérea não assegurou assistência material adequada. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais, garantir o suporte material e o amparo moral aosao passageirospassageiro, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Trata-se de dano que independe de provas, uma vez que caberiacabia à companhia aérea a dar totalassegurar assistência paraadequada aà parte autora, odever que não ocorreufoi nocumprido presentede casoforma satisfatória. E, nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados, e está cada vez mais comum,comuns em atrasos, cancelamentos e diversos outros danos causados pelas companhias aéreas.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Desse modo, o atraso operacional no voo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodação para o dia seguinte em itinerário com mais conexões e com previsão de chegada 18h4318 horas e 43 minutos após o horário originalmente programado, bem como à ausência de assistência adequada, transformou o ocorrido em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Desse modo, o atraso operacional no voo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodação para o dia seguinte em itinerário com mais conexões e com previsão de chegada 18h43 após o horário originalmente programado, bem como à ausência de assistência adequada, transformou umo atraso operacionalocorrido em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Agravando ainda mais a situação, a Parte Ré não ofereceu nenhuma outra opção de voo operado por ela ou outra Empresa Aérea para que a Parte Autora chegasse em seu destino em horário próximo ao previsto. É evidente o desgaste físico e emocional que esse tipo de situação gera.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    O egrégio TJSP e suas turmas recursais entendem ser o valor de R$ 108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor razoável e proporcional levando-se em consideração a situação e o tempo de atraso. Vejamos.
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Desse modo, aembora alteraçãoo unilateralhistórico doregistre terceiroque trecho da viagem, com a substituição doo voo original LA3642 pelooperou vooàs de14h05 realocaçãoe chegou às 15h09, os autores foram reacomodados no LA3648, que partiu às 22h33 e chegou às 23h34. A reacomodação obrigou os autores a permanecerem por mais de oito horas no Aeroporto de Congonhas, em completa desorganização e sem qualquer assistência adequada, resultando em atraso de aproximadamente nove horas na chegada ao destino final e gerando aos autores, que viajavam com duas crianças pequenas, profundo desgaste físico e abalo emocional, configurando evidente descumprimento contratual por parte da companhia aérea ré.
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação dedo serviço pela companhia aérea, no que tangealterou aoo atrasotrecho definal da viagem e realocou os passageiros em voo e a consequente perda de conexãoposterior, sem qualquerprestar comunicaçãoinformações préviaclaras eou auxílio posterioradequado.
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado aosà sucessivosalteração atrasosdo notrecho embarquefinal, à perdarealocação daem conexãovoo posterior e à completa ausência de suporte adequado por parte da companhia ré, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, tranquilidade e confiança da parte requerente, que teve sua viagem irremediavelmente afetada logo no início.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível. O voo internacional AA929 teve atraso aproximado de três horas na partida e de 2h15 na chegada, ocasionando a perda da conexão para Curitiba. AO chegadaautor aochegou destinoa ocorreuCuritiba às 14h28, 3h43 após o horário previsto, comprometendoe somente chegou a Guarapuava, destino final, às 22h30 do dia 02/09/2026, após prosseguir de ônibus. O ocorrido comprometeu o planejamento do autor e causandocausou frustração e desgaste emocional.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Portanto, a reparação pelos danos morais é justa, devendo alinhar-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade perante a flagrante quebra da expectativa legítima do contrato de transporte. Por outro lado, a fixação do quantum deve alcançar o caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho, servindo como fator de desestímulo ao descaso operacional da ré e compensando adequadamente o consumidor pela injusta perda de seu tempo útil, decorrente da reacomodação 3h55 após o horário original da conexão, da chegada a Curitiba 3h43 depois do previsto, da chegada a Guarapuava às 22h30 de 02/09/2026, da ausência de comunicação prévia e dos transtornos causados pela perda da conexão terrestre entre Curitiba e Guarapuava.
  • INICIAL - Mairla De Souza Pereira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Quando ada sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorridoocorreu por falha exclusiva da Parte Ré, que postergou a chegada da Parte Autora em seu destino por mais11 dehoras 13h7mine 35 minutos.
  • INICIAL - Mairla De Souza Pereira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Ainda, considerando quea nenhumaausência de assistência foiadequada, prestadaas horas de espera no aeroporto, a perda da conexão e a Partealteração Autora teve que dormir no chãosubstancial do aeroportoitinerário, fazmostra-se necessáriajustificada a majoraçãofixação doda valorindenização parapor danos morais em R$ 12.000,00.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível,. ocasionando um atraso superior a quatro horas noO voo internacional AA929 teve atraso aproximado de três horas na partida e de 2h15 na chegada, comocasionando consequentea perda da conexão para Curitiba. TalA condutachegada comprometeuao destino ocorreu às 14h28, 3h43 após o horário previsto, comprometendo o planejamento do autor, e causando frustração e profundo desgaste emocional.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    O autor foi vítima de uma sequência de falhas graves praticadas pela empresa ré. A frustração foi imediata, pois a única alternativa oferecida ao demandante, após o atraso superiorde a2h15 quatrona horaschegada nodo voo internacional AA929, de Miami para São Paulo, ehouve a consequente perda da conexão contratada no voo G3 1168, originalmente prevista para 09:35, com destino a Curitiba,. A alternativa oferecida ao demandante foi a reacomodação no voo AD4830, com partida somente às 13:30, 3h55 após o horário da conexão original.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Não se trata de um simples contratempo de viagem,. oO comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao submeter o passageiro a uma exaustivaespera e forçada espera, superior a quatro horasreacomodação em relaçãovoo aocuja partida estava prevista para as 13h30, 3h55 após o horário originalmente previsto para a conexão perdida, nasàs dependências09h35. doAlém terminaldisso, o autor chegou a Curitiba às 14h28, 3h43 após o horário contratado, sem receber qualquer aviso prévio ou comunicação sobre a perda da conexão, tomandoda qual tomou conhecimento do problema somente ao chegar ao check-in em São Paulo.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Portanto, a reparação pelos danos morais é justa, devendo alinhar-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade perante a flagrante quebra da expectativa legítima do contrato de transporte. Por outro lado, a fixação do quantum deve alcançar o caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho, servindo como fator de desestímulo ao descaso operacional da ré e compensando adequadamente o consumidor pela injusta perda de seu tempo útil, decorrente doda atrasoreacomodação superior3h55 após o horário original da conexão, da chegada a quatroCuritiba horas3h43 depois do previsto, da ausência de comunicação prévia e dos transtornos causados pela perda da conexão terrestre entre Curitiba e Guarapuava.
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A realocação forçada do autor em outro voo, com partida somenteprevista àspara as 13h30, mais de quatro horas3h55 após o horário originalmente previsto para a conexão perdida, às 09h35, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamento do demandante, gerando profundo desgaste físico e psicológico.
  • INICIAL - Matheus Miranda De Holanda · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Ainda,Além considerandodo queatraso nenhumade assistência9 foi prestadahoras e 5 minutos decorrente da perda da conexão, a Parte Autora ficou sem assistência e teve quede dormir no chão do aeroporto. A gravidade dessas circunstâncias, faz-sesomada necessáriaao desgaste físico e emocional suportado, justifica a majoraçãofixação doda valorindenização parapor danos morais em R$ 12.000,00.
  • INICIAL - Matheus Miranda De Holanda · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que a perda da conexão ocorrida por falha exclusiva da Parte Ré que postergou a chegada da Parte Autora em seu destino por mais de 37h49min9h05min.
  • INICIAL - SUELEN DAS CHAGAS MONTEIRO · Mello e Rosa · 2026-09-25
    No caso concreto, tal obrigação foi descumprida pelaa ré, que não prestou assistência adequada nem forneceu informações claras sobre o ocorrido, oue o suporte prestado não foi suficiente àpara minimizar os transtornos enfrentados pela autora.
  • INICIAL - SUELEN DAS CHAGAS MONTEIRO · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Desse modo, o cancelamento do voo originalmente contratado e o atraso total de 5 horas e 15 minutos na chegada a São Paulo, somados à longa espera, ààs faltafalhas de informaçõescomunicação e à ausênciainsuficiência dedo assistênciasuporte materialpara adequadamitigar os transtornos, causaram à autora significativo desgaste físico e emocional, configurando falha na prestação do serviço pela ré.
  • INICIAL - SUELEN DAS CHAGAS MONTEIRO · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Trata-se de dano que independe de provas, umaconsiderando vezo cancelamento do voo, a longa espera e as falhas de comunicação e de suporte que caberiaagravaram àos companhiatranstornos aéreaenfrentados a dar total assistência para a partepela autora, o que não ocorreu no presente caso.
  • INICIAL - SUELEN DAS CHAGAS MONTEIRO · Mello e Rosa · 2026-09-25
    O impacto emocional causado pela desorganização vivenciada, somado à insegurança provocada pelo cancelamento do voo, à falta de informações claras e à ausênciainsuficiência dedo suporte adequadoprestado, configura a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação à dignidade, à tranquilidade e à confiança da autora.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    A viagem internacional, planejada para o casal, foi integralmente frustrada. Os autores haviam comunicado o erro à companhia aérea antes da data do voo, compareceram ao aeroporto e buscaram solução junto às empresas responsáveis, mas retornaram para casa sem realizar o transporte contratado.Também se configura, no caso, o desvio produtivo do tempo dos consumidores. Os Autores precisaram empregar tempo e esforço que poderiam destinar a atividades de sua vida pessoal para tentar solucionar falha que não provocaram: comunicaram o erro por e-mail, realizaram contatos telefônicos, registraram reclamação administrativa e buscaram atendimento no aeroporto. A sucessão de tentativas, sem solução pela fornecedora, evidencia a indevida transferência aos consumidores do custo temporal necessário para corrigir a falha do serviço. O erro de grafia ou truncamento do nome no bilhete, especialmente quando comunicado previamente à companhia aérea, não pode impor ao consumidor o ônus de pagar pela correção nem servir de justificativa para impedir o embarque. Cabe à fornecedora solucionar a divergência cadastral que compromete a execução do transporte, sem transferir ao passageiro as consequências de uma falha que não causou. No caso, a manutenção do erro apesar das tentativas de correção culminou no impedimento de embarque e na frustração da viagem, circunstâncias que reforçam a gravidade do dano moral suportado pelos Autores.
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Não se trata de um simples contratempo de viagem; o comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao submeter o passageiro a uma longa e exaustiva espera de mais de onze horas nas dependências do Aeroporto de Brasília, semapós qualquera assistência adequada por parteperda da transportadora,conexão e a reacomodação em voo que sequerpartiu disponibilizouà a hospedagem solicitada diante da magnitude do atrasonoite.
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    DO ATRASO DE VOO, E DA INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E DA ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua ausência reforça o descaso com que a parte autora foi tratada.
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    O abalo moral causado pela incerteza e pela negligência da empresa ré, quequanto nãoao cumpriu com suas obrigações legaisdever de comunicação e assistência, configuramconfigura violação dos direitos da personalidade do requerente .
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial, semcuja justificativadeclaração plausívelregistra “impedimentos operacionais”, ocasionando um atraso total de 11 horas e 04 minutos na chegada ao destino final. Tal conduta comprometeu o planejamento do autor, causando frustração e profundo desgaste emocional.
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    DO ATRASO DE VOO, SEM JUSTIFICATIVA -DA INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E DA ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A conduta da empresa ré ao atrasar o voo contratado, semcuja justificativadeclaração plausívelregistra “impedimentos operacionais”, sem aviso prévio mínimo de 72 horas, e sem alternativas equivalentes, revela-se abusiva, em flagrante violação às normas regulatórias da aviação civil e aos direitos básicos do consumidor.
  • INICIAL - DIOGO MENEZES · Mello e Rosa · 2026-09-25
    PrejuízoTranstornos àdecorrentes programaçãoda profissionalalteração do autor,itinerário comde inviabilizaçãoretorno e da participaçãoespera emno reunião inadiável em Vitóriaaeroporto;
  • INICIAL - DIOGO MENEZES · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Desde o momento em que teve sua viagem impactada pelo atraso do voo e pela desorganização do embarque, o autor enfrentou insegurança, frustração e desgaste emocional acentuado. Com a perda da conexão em Guarulhos e a reacomodação em voos via Rio de Janeiro, com previsão de chegada a Vitória às 22h25, suateve programaçãoseu profissional foi comprometida, em especial pela impossibilidadeitinerário de participarretorno daalterado reuniãoe inadiávelo deslocamento prolongado.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    A controvérsia decorre de falhas operacionais inseridas diretamentefalha na execuçãoemissão do contratobilhete de transporte.Rayrah, Acujo Autorasobrenome sofreufoi perdatruncado, e da ausência de conexãocorreção mesmo após comunicação prévia à IBERIA, alteraçãocom substancialenvio do itineráriodocumento ede identificação. No dia da viagem, jáa divergência permaneceu no voobilhete realocado,e novoimpediu atrasoo expressamenteembarque atribuídodos peladois própria LATAM a MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADAautores.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Trata-seA emissão correta dos bilhetes e a solução de riscodivergências inerentecadastrais àcomunicadas atividadepelos passageiros integram a adequada execução do contrato de transporte. A manutenção do erro, apesar das solicitações feitas antes da transportadoraviagem, relacionadoimpediu ào gestãoembarque e disponibilidadeevidencia defalha sua própria frota, circunstância que não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade objetiva pela inadequadana prestação do serviço.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    No caso concreto, a falha se revela especialmente grave porque a própriaIBERIA requeridafoi reconheceucomunicada, com antecedência, de que o atraso final decorreunome de manutençãoRayrah havia sido truncado no bilhete e recebeu o documento de identificação para a correção. Ainda assim, condicionou a retificação à cobrança de diferença tarifária e não programadaregularizou a reserva, circunstânciaimpedindo inerenteo àembarque gestãodos dedois sua frotaautores e incapaz de afastar o dever de indenizar. A perda da conexão inicial,frustrando a reacomodaçãoviagem para horário substancialmente posterior e o novo atraso do voo realocado culminaram em chegada aproximadamente 9h (NOVE HORAS) depois da programaçãointernacional contratada.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    NoDiante tocantedos aofatos que já foi arguido e amplamente fundamentadoexpostos, observaevidencia-se claro o dever da Ré de indenizarreparar os danos sofridos pelos autores em razão da réfalha perantena a parte autora, diante do fato expostoemissão e correção dos bilhetes, que culminou no impedimento de suaembarque responsabilidadee pelona ocorridofrustração da viagem.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Diante das particularidades do caso, especialmente o erro cadastral comunicado com antecedência, a perda da conexão, as sucessivas alteraçõesfalta de horáriocorreção do bilhete, o atraso final decorrenteimpedimento de manutençãoembarque não programada,e a chegadafrustração aproximadamenteintegral Noneda depoisviagem do contratadointernacional, requer-se a fixação dos danos morais em R$  10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$  20.000,00 (vinte mil reais).