Redação e Estilo
Trechos recorrentes
Removidos
- 41× dos … autores
- 38× ,
- 38× os … requerentes … são … consumidores
- 37× a
- 33× a … autora
- 22× o … autor
- 21× está
- 21× none
- 20× consumidores … finais
- 20× pretendem
Inseridos
- 39× o … autor
- 35× a
- 35× da … autora
- 28× ,
- 25× o … requerente … é … consumidor
- 23× a … autora
- 21× esta
- 21× o
- 20× pretende
- 19× o … consumidor
Exemplos antes → depois
-
A parte autora esclarece a V. Exª que, considerando a previsão contida no Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, quanto à possibilidade de julgamento antecipado de forma excepcional, de forma fundamentada e desde que não haja prejuízo para as partes, considerando, ainda, o
ocbjetoobjeto da presente ação, requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, sem a realização de audiência. -
Diante do exposto, requerem
seja: -
determinara inversão do ônus da prova, conforme previsto nos artigos 14 combinado com o artigo 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor; -
citadaaacitação da ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; -
sejaajulgadaprocedênciaprocedente ada presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); -
a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês; -
DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES, brasileiro, executivo comercial, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 027.808.260-29, e DREICINARA PULTER, brasileira, executiva comercial, em união estável, inscrita no CPF sob o nº 030.961.010-94, ambos residentes e domiciliados na Rua Nelson Schneider, nº 64, Beira Rio, CEP 93950-000, Dois Irmãos, Rio Grande do Sul, vêm
aà presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar: -
• Atraso de mais de 15 horas
nona chegada ao destino final, com chegada em aeroporto diverso do originalmente contratado (Guarulhos em vez de Congonhas); -
conforme artigo 319, inciso VII do CPC,
manifestamanifestam o desinteresse em realizar audiência de conciliação; -
protestaprotestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, desde já, a juntada da documentação em anexo. -
Deste modo, a indenização a ser deferida à parte autora deverá ser exemplar para, além de compensar a vítima pelo desgaste, insegurança e profundo abalo moral experimentado, servir como meio de dissuadir a companhia ré na reiteração das injustificáveis condutas praticadas, pois é preciso demonstrar a reprovabilidade das condutas praticadas, condenando-
asa com o rigor exigido pela lei, tendo o efeito de um verdadeiro desestímulo à reiteração das práticas lesivas. -
Os autores adquiriram passagens aéreas para o dia 08/07/2026, com conexão em Buenos Aires/Argentina e destino final a Ushuaia/Argentina, conforme
comprovantescartões dereservaembarqueemdoanexovoo inicial para Buenos Aires (DOC. 02) e do voo original (DOC. 03) em anexo. Segue abaixo o itinerário contratado: -
Ao desembarcarem em Buenos Aires, os autores foram pegos de surpresa com a lamentável informação de que seu voo de conexão (FO 5030) estava CANCELADO, conforme comprovante de cancelamento do voo original de ida em anexo (DOC. 04), sem qualquer justificativa plausível ou previsão concreta para uma nova decolagem.
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Ressalte-se que, em momento algum anterior, foram fornecidas pela Companhia Aérea informações sobre a situação do voo contratado cancelado, estando este confirmado até o momento da chegada em Buenos Aires. Nem sequer uma mensagem via correio eletrônico foi enviada aos passageiros do voo - todos pegos completamente de surpresa, conforme demonstram as conversas no WhatsApp sobre o cancelamento (DOC. 06).
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Ocorre que, diante da URGÊNCIA DA SITUAÇÃO e dos VALORES EXORBITANTES das passagens aéreas de última hora, o autor Gabriel Ferreira Lima precisou CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE EMERGÊNCIA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para conseguir adquirir novas passagens aéreas pela companhia Aerolíneas Argentinas, conforme
comprovamdemonstrampelosos comprovantes depagamentocompra das novas passagens (DOC. 07) e o contrato de empréstimo bancárioque seguem em anexo(DOC. 08) em anexo. -
Assim, sem qualquer alternativa viável apresentada pela Flybondi, os autores foram obrigados a adquirir, com recursos próprios obtidos mediante empréstimo bancário, novas passagens aéreas, ficando com o seguinte itinerário, conforme cartões de embarque dos novos voos comprados (DOC.
0609): -
A requerida sequer ofereceu assistência com hospedagem e transporte, de forma que os autores precisaram realizar GASTOS EXTRAS com hospedagem de emergência no Airbnb e transporte via Uber, no valor total de R$ 302,96 (trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), consoante
comprovademonstrampelosocomprovantescomprovante depagamentogastoqueextraseguemcomem anexohospedagem (DOC.0710) e o comprovante de gasto extra com transporte (DOC.0811) em anexo. -
Outrossim, em decorrência do desarrazoado atraso em sua chegada ao destino final, os autores PERDERAM COMPROMISSO PESSOAL, qual seja, o PASSEIO TURÍSTICO "CANAL DE NAVEGAÇÃO BEAGLE", agendado para as 15:00 do dia 09/07/2026, conforme
comprovademonstrapelaoconfirmaçãocomprovante dereservapasseio perdido no destino em anexo (DOC.0912). -
Ressalta-se que, COMO SE NÃO BASTASSE TODO O TRANSTORNO ENFRENTADO NA IDA, o voo de retorno dos autores também foi CANCELADO PELA COMPANHIA AÉREA, conforme comprovante de reserva e cancelamento do voo original de volta (DOC. 05), novamente sem solução adequada ou suporte suficiente para minimizar os prejuízos. Segue abaixo o itinerário de retorno originalmente contratado:
-
Sem alternativa viável apresentada pela empresa e diante da urgência de retornar ao Brasil, os autores precisaram adquirir, às próprias expensas, outras passagens aéreas pela Aerolíneas Argentinas, no valor de R$ 3.533,59 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme
comprova pelo comprovantecomprovantes depagamentocompra das novas passagens em anexo (DOC.1007), ficando com o seguinte itinerário de retorno: -
Cumpre destacar que a companhia aérea efetuou reembolso parcial no valor de R$ 1.860,64 (um mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) para o voo de retorno, conforme comprovante de reembolso (DOC. 05). Tal quantia, contudo, mostrou-se manifestamente insuficiente para reparar os prejuízos suportados pelo autor, permanecendo um saldo de dano material no importe de R$ 1.672,95 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), especificamente relacionado ao referido trecho.
-
Além de todo o PREJUÍZO FINANCEIRO suportado, os autores ainda tiveram que enfrentar ENORME PREJUÍZO PESSOAL E EMOCIONAL, uma vez que a viagem havia sido cuidadosamente planejada para proporcionar um momento marcante e inesquecível, incluindo a realização de um pedido de casamento surpresa, conforme demonstra a postagem do pedido de casamento na viagem (DOC. 13). A sucessão de cancelamentos, a incerteza, a necessidade de reorganizar toda a viagem e as preocupações financeiras COMPROMETERAM SIGNIFICATIVAMENTE ESSA OCASIÃO ESPECIAL, gerando angústia, frustração e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
-
Assim, nos termos da legislação acima destacada, a companhia aérea, no presente caso, tem o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor, uma vez que
,alémode fazê-lafez chegar ao seu destino final sem sua bagagem,submeteuprivando-aoa um atraso significativo no voo, comprometendode seuscompromissospertences pessoais eampliandomedicamentosodedesgasteusodacontínuoviagempor 43 horas. A parte autorateveficouque suportar longas horas em condições precárias no aeroportodesamparada, sem a devida assistência material, evidenciando uma falha grave na prestação de serviços. Essa sucessão de negligências provocou abalo, danos, constrangimentos e profunda angústia, em total desrespeito ao consumidor. O sofrimento e a incerteza vividos pelo autor, sem saber quando conseguiria recuperar seus pertencesouessenciaischegareaocorrendoseuriscosdestinoànosuatempo planejadosaúde, são imensuráveis. -
Assim, requer-se que a audiência de conciliação seja designada de forma virtual, conforme a Lei 9.099/95, com os seguintes contatos
dadoparte AutoraAutor e sua advogada para viabilizar a realização: -
AOautoraautor adquiriu passagens aéreas com a empresa ré, para realizar o trajeto Altamira (ATM) – Florianópolis (FLN), com conexões em Belém (BEL) e Campinas (VCP), no dia 30 de junho de 2026, com saída prevista do primeiro trecho (AD4463) às 15h10 e chegada final programada para às 23h55 do mesmo dia. -
Vejamos o itinerário original adquirido
pelapeloautoraautor: -
As passagens foram adquiridas com chegada prevista para a noite do mesmo dia, mas, devido ao cancelamento do voo final,
ao requerente só desembarcou no final da tarde do dia seguinte, causando prejuízos significativos ao seu planejamento e profundo desgaste físico e emocional, frustrando sua legítima expectativa de cumprimento do contrato. -
AO demandante realizou normalmente as duas primeiras conexões, embarcando no voo AD4463 de Altamira para Belém e, posteriormente, no voo AD2705 de Belém para Campinas. Ao chegar em Campinas, procedeu ao embarque no voo AD4368 com destino a Florianópolis, acomodando-se em seu assento conforme programado. -
Assim,
aoautoraautor foiforçadaforçado a desembarcar da aeronave, retirar suas bagagens e enfrentar filas gigantescas no check-in durante a madrugada em busca de uma solução. A situação tornou-se ainda mais caótica considerando que, dentre os passageiros afetados, havia famílias com crianças e idosos, o que agravou o desgaste físico e emocional de todos os envolvidos. -
A assistência prestada pela companhia aérea foi extremamente precária.
AO requerente ficou horas sem acesso adequado a água ou alimentação durante a madrugada. -
Diante disso, o que era para ser uma viagem tranquila se transformou em um verdadeiro calvário para
aoautoraautor, que foisubmetidasubmetido a privação de sono, fome e sede durante toda a madrugada, causando-lhe significativo desgaste físico e emocional. -
A viagem
dado requerente tinha como objetivo específico a participação no congresso do FISK em Florianópolis. A chegada estava programada para a noite do dia 30 de junho justamente para permitir um dia inteiro de turismo e descanso antes do início do evento, que seria exaustivo. -
Contudo, com o atraso de quase 20 horas,
aoautoraautor perdeu completamente esse planejamento. Como consequência direta da falha da ré,ao demandante chegou ao congresso completamenteexaustaexausto, sem o descanso necessário para enfrentar as atividades profissionais programadas, comprometendo severamente sua participação no evento. -
A ausência de informações claras, alternativas viáveis e assistência adequada por parte da requerida agravou ainda mais a experiência vivenciada
pelapelo requerente. A empresa demonstrou total descaso ao cancelar o voo após o embarque dos passageiros, deixando-os aguardar por mais de uma hora dentro da aeronave sem qualquer explicação satisfatória. -
AOautoraautor chegou ao aeroporto de Altamira com a devida antecedência para viajar conforme programado, confiando em uma logística segura e tranquila. Realizou normalmente as duas primeiras conexões, entretanto, teve seus planos completamente frustrados com a falha na prestação do serviço da ré no último trecho da viagem. -
A lesão experimentada
pelapelo demandante vai além de um simples contratempo de viagem, abrange frustração, sofrimento e angústia, causados exclusivamente pela falha na prestação de um serviço eficiente pela ré.AOautoraautor foisubmetidasubmetido a privação de sono, fome e sede durante a madrugada, perdeu compromissos importantes de turismo e descanso e chegou ao congresso profissional completamenteexaustaexausto. -
Ressalte-se que todos os fatos narrados acima trouxeram profundo abalo moral para
ao requerente. Diante disso, é imprescindível queaoautoraautor seja devidamenteindenizadaindenizado pelos danos morais sofridos. -
No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao cancelar o voo após o embarque, sob a justificativa de vencimento da jornada de trabalho da tripulação, ocasionando a realocação dos passageiros apenas para o final da tarde do dia seguinte e um atraso total de aproximadamente 20 horas. Tal conduta comprometeu integralmente o planejamento
dado requerente, na perda de um dia inteiro de turismo e do descanso fundamental previsto antes do congresso profissional, causando frustração e profundo desgaste emocional, agravados pela ausência de assistência adequada durante a madrugada, com horas de espera em filas sem acesso a água ou alimentação. -
À vista do exposto, resta claro o dever da Requerida de indenizar
a parteo Requerente pelos prejuízos suportados em razão da falha na prestação dos seus serviços. -
AOautoraautor foi vítima de uma sequência de falhas graves praticadas pela companhia aérea ré, iniciada com o cancelamento abrupto e injustificado do voo AD4368, que partiria de Campinas com destino a Florianópolis. O cancelamento ocorreu de forma especialmente ultrajante: os passageiros já haviam embarcado e permaneceram dentro da aeronave por mais de uma hora e dez minutos sem qualquer informação clara, sendo surpreendidos com a notícia de que o voo estava cancelado em razão do vencimento da jornada de trabalho da tripulação — circunstância que revela falha organizacional interna da própria empresa, e não qualquer fato externo imprevisível. -
A desídia da ré comprometeu integralmente o planejamento da viagem
dado requerente, que havia estruturado sua chegada a Florianópolis em horário determinado e se viuobrigadaobrigado a desembarcar, retirar bagagens e enfrentar horas de incerteza nas dependências do terminal, frustrando a legítima expectativa de cumprimento do contrato de transporte nos exatos termos em que foi originalmente avençado. -
Não se trata de um simples contratempo de viagem, pois o comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao prestar um suporte operacional manifestamente inadequado. Após o cancelamento,
aoautoraautor foisubmetidasubmetido a filas intermináveis durante a madrugada para realocação, permanecendo por horas sem água ou alimentação adequada. A realocação oferecida foi para o final da tarde do dia seguinte, impondo um atraso de aproximadamente 20 horas na chegada ao destino. -
Agravava ainda mais o cenário a presença de famílias com crianças e idosos entre os passageiros afetados, tornando o descaso ainda mais evidente. Tal conduta configura violação flagrante aos direitos da personalidade dos consumidores, com repercussões diretas na esfera psíquica e existencial
dadoautoraautor, submetendo-ao a um desnecessário estado de estresse, privação de sono, fome e angústia perante o descaso generalizado em solo. -
Portanto, a reparação pelos danos suportados é justa e imperiosa, especialmente diante do severo impacto gerado pelo atraso global de aproximadamente 20 horas na chegada a Florianópolis, fazendo com que
aoautoraautor perdesse integralmente o dia de turismo previamente planejado, e, sobretudo, perdesse o dia de descanso fundamental que havia reservado antes do início do congresso profissional do FISK — evento para o qual a viagem foi especialmente organizada.AO requerente chegou ao congresso em estado de completa exaustão física e emocional,privadaprivado do repouso que havia sido criteriosamente planejado, sendo-lhe impossível reverter a perda do tempo útil e a frustração dos planos originais. -
A inviabilidade de recuperar essas perdas agrava o sofrimento
dadoautoraautor, de modo que a fixação da verba indenizatória deve observar os limites da razoabilidade, mas alcançar o vital caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as condenações desse cunho, face à evidente falha sistêmica da ré. -
Ocorre que
aoparte autoraautor não pode serpenalizadapenalizado, emocional ou financeiramente, por falhas operacionais totalmente previsíveis da prestadora de serviços, razão pela qual subsiste a responsabilidade da requerida e o consequente dever de indenizar. -
Ao cancelar o voo sem aviso prévio, a companhia aérea violou claramente o dever de informação previsto pela ANAC, comprometendo o direito
da partedo requerente à transparência e previsibilidade, aspectos essenciais para a organização da viagem e a minimização de transtornos, resultando em sérios prejuízos. -
A realocação forçada
dadoautoraautor em outro voo, quase 20 horas depois do originalmente contratado, apenas no final da tarde do dia seguinte, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamentodado demandante, a perda irreversível de um dia inteiro de turismo e do descanso fundamental antes do congresso profissional, gerando severo desgaste físico e emocional em razão da privação de sono, fome e sede durante a madrugada em filas intermináveis, sobretudo diante da presença de famílias com crianças e idosos que agravaram ainda mais o estado de vulnerabilidade e indignação. -
Ressalte-se, ainda, que a insuficiência da assistência material prestada pela ré, diante da situação de espera prolongada, agravou significativamente o transtorno vivenciado
pela partepelo requerente. -
Medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua ausência reforça o descaso com que
aoparte autoraautor foitratadatratado.