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Em resumo, o que se viu da Ré foi exatamente o contrário do que se espera de uma companhia aérea, uma TOTAL FALTA DE RESPEITO.
AOparte autoraAutor não pagou barato pela passagem,onde somentee queria apenas o regular cumprimento do contrato,; no entanto, o que se vê da Ré, não sónesseneste, mas em outros casos que ocorrem diariamente, é enorme desídia e falta de compromisso com os serviços prestados. Mais uma vez, o serviço foi regularmente pago, contudo, a contraprestação foi péssima, razão pela qual requer que a parte Ré seja condenada pelos danos morais e materiais causados! -
Exa., o cancelamento do voo aliado à omissão da Ré, que resultou em um atraso superior a 15 (QUINZE) HORAS na chegada ao destino final, à perda de compromisso profissional e à obrigação de
aoAutoraAutor arcar com custos adicionais de remarcação de transporte terrestre, caracteriza evidente falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar pelos danos morais e materiais ocasionados. -
Nessa perspectiva, resta claro que a situação vivenciada
pelapeloAutoraAutor extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeiro constrangimento e sofrimento emocional, devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. A Ré, embora devesse garantir o cumprimento do contrato e prestar assistência imediata, optou pordesamparar a passageiradesampará-lo à própria sorte, transformando a experiência da viagem em fonte de angústia, desgaste e frustração. -
Resta igualmente comprovado que a Ré, com suas condutas, violou diretamente o direito
do autor, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalados por situações comaasqualquais nãoconcorreramconcorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada. -
A análise quando da fixação do quantum indenizatório deve observar ainda outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais.
AOvítimaAutor, por sua vez, seráressarcidaressarcido de forma que se amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrãosócio-econômicosocioeconômico. -
A responsabilidade no presente caso é evidente, pois o ato praticado pela ré gerou danos
àaodemandanteAutor, o que merece ser indenizado. -
AOparte AutoraAutor, em decorrência do cancelamento e do atraso superior a 15 horas no voo, perdeu o transporte rodoviário previamente contratado entre Guarulhos-Aeroporto e São José dos Campos, originalmente agendado para 26/08/2026 às 18:30. Diante da impossibilidade de utilizar o serviço contratado, foicompelidacompelido a remarcar a passagem rodoviária para 27/08/2026 às 11:30, arcando com taxa de remarcação no valor de R$ 10,79. -
AOparteAutorAutorafazmerecejusteràinvertidoinversãoodo ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que,alémsuasdealegações são verossímeisasealegações, elesele seencontramencontra em posição de hipossuficiênciacomem relação à Ré,que é umaempresa de grande porte commaioresmelhores condições de provar os fatos informados na presente ação. -
[[CELULA TABELA 3 R1C1]]Assim, após a realocação, o pouso do novo voodadoparte AutoraAutor em Guarulhos ocorreu às 09h47 do dia 27AGO ao invés das 18h25 do dia 26AGO conforme voo original, levando a UM ATRASO NO DESTINO FINAL DE 15 (QUINZE) HORAS E 22 (VINTE E DOIS) MINUTOS! Exa., o tempo do atraso EXTRAPOLA COMPLETAMENTE a esfera do aceitável! Um absurdo! -
Exa., o cancelamento do voo aliado à omissão da Ré, que resultou em um atraso superior a 15 (QUINZE) HORAS na chegada ao destino final, à perda de compromisso profissional e à obrigação de
aoAutoraAutor arcar com custos adicionais de remarcação de transporte terrestre, caracteriza evidente falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar pelos danos morais e materiais ocasionados. -
Nessa perspectiva, resta claro que a situação vivenciada
pelapeloAutoraAutor extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeiro constrangimento e sofrimento emocional, devidamente demonstrados pelas circunstâncias do caso concreto. A Ré, embora devesse garantir o cumprimento do contrato e prestar assistência imediata, optou por desampararaopassageirapassageiro à própria sorte, transformando a experiência da viagem em fonte de angústia, desgaste e frustração. -
A responsabilidade no presente caso é evidente, pois o ato praticado pela ré gerou danos
àao demandante, o que merece ser indenizado. -
Em razão do cancelamento do voo LA3351 e da reacomodação para o dia seguinte,
aoparte AutoraAutor sofreu prejuízos materiais diretos e comprovados. O passageiro perdeu o horário do transporte terrestre subsequente que havia reservado de Guarulhos-Aeroporto para São José dos Campos, sendo obrigado a remarcar a passagem rodoviária para as 11h30 de 27/08/2026, arcando com taxa adicional de remarcação. -
Trata-se de dano emergente, caracterizado pela efetiva diminuição patrimonial experimentada
pelapeloparte AutoraAutor em razão do inadimplemento contratual da Ré. A relação de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo é inequívoca: o cancelamento do voo gerou a perda do transporte terrestre previamente contratado, impondo ao consumidor o ônus de arcar com taxa de remarcação para viabilizar a continuidade de seu deslocamento. -
A conduta da Ré, ao cancelar o voo e impor
àaoparte AutoraAutor a reacomodação para o dia seguinte sem a devida assistência material que evitasse prejuízos subsequentes, configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação inerente às relações de consumo, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. -
AOparteAutorAutorafazmerecejusteràinvertidoinversãoodo ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que,alémsuasdealegações são verossímeisasealegações, elesele seencontramencontra em posição de hipossuficiência com relação à Ré, que é uma empresa de grande porte com maiores condições de provar os fatos informados na presente ação. -
JANAINA KELLY DIAS FERNANDES, brasileira, casada, analista, inscrita no CPF/MF sob o nº 426.300.918-56 e no RG sob o nº 416042168, residente e domiciliada na Travessa dos Galdinos, nº 60, Cajuru, São José dos Campos/SP, sob o CEP de n. 12200-000
e VANDERSON RODOLFO FERNANDES,nacionalidade não informada, estado civil não informado, profissão não informada, inscrito no CPF/MF sob o nº 431.170.108-07 e no RG sob o nº 49.193.058-2, residente e domiciliado em endereço não informado, vêmvem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através do procurador assinado, propor a presente -
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gerou transtornos
aoautorà Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo ser aplicado assim o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal. -
A parte Requerente cumpriu integralmente com suas obrigações, realizou o pagamento da passagem aérea, compareceu ao aeroporto com antecedência e agiu com total boa-fé
em todas as suas condutas. A parte Requerente cumpriu integralmente com suas obrigações, realizou o pagamento da passagem aérea, compareceu ao aeroporto com antecedência em todas as suas condutas. No entanto, a demandada demonstrou completa falta de zelo e respeito para comosaAutoresAutora, cancelando seu voo unilateralmente após sucessivos atrasos e reacomodandoos passageiros-a somente no dia seguinte,atrasandocomsuaatraso na chegada ao destino finalemde 15 (QUINZE) HORAS E 8 (OITO) MINUTOS! -
É incontestável que os fatos narrados ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
OsAAutoresAutoraforamfoisubmetidossubmetida a intenso desgaste emocional, físico e psicológico, decorrente da negligência e do descaso da Ré, sendoforçadosforçada a suportar longa espera no aeroporto após sucessivos atrasos do voo original, culminando no cancelamento e na necessidade de pernoite forçada para embarque somente na manhã seguinte. -
O cancelamento injustificado do voo LA3351, a reacomodação tardia no voo LA9000 do dia seguinte (que também partiu com atraso) e, sobretudo, os prejuízos financeiros e logísticos sofridos, visto que
osaAutoresAutoraperderamperdeu o horário do transporte rodoviário previamente reservado de Guarulhos-Aeroporto para São José dos Campos, sendoobrigadosobrigada a remarcar a passagem de ônibus e a arcar com taxa adicional de R$ 10,79 para tanto, evidenciam a gravidade da conduta da companhia aérea. -
OsAAutoresAutoraforamfoiexpostosexposta a constrangimentos, cansaço e verdadeira sensação de abandono, enquanto a Ré limitou-se a adotar medida ineficiente (a reacomodação tardia e igualmente atrasada), acreditando, de forma desrespeitosa, que tal providência seria suficiente para compensar todo o transtorno causado, impondoaosàpassageirospassageira o ônus de arcarsozinhossozinha com os custos da remarcação do transporte terrestre perdido por sua exclusiva culpa. -
Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia, uma vez que
oautora Autora passou por diversos transtornos pela falha na prestação de serviço da Ré. -
Resta igualmente comprovado que a Ré, com suas condutas, violou diretamente o direito
doautorda Autora, qual seja, de ter sua paz interior e exteriorinabaladosinabaladas por situações comaasqualquais nãoconcorreramconcorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada. -
Não cabem maiores considerações sobre o direito
doautorda Autora. Provados os fatos, o direito tornar-se-á certo, qual seja, obter indenização por danos morais resultantes da injustificável conduta da Ré. -
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado
aoàautorAutora, mostra-sejustojusta e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paraoaautorAutora. -
A condenação do Réu a pagar
aoàautorAutora um quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paraoaautorAutora, em atenção às condições da parte, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; -
A condenação do Réu a pagar
aoàautorAutora um quantum indenizatório a título de danos materiais, no valor de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos),,em atenção à reparação pelos prejuízos causados; -
Como é sabido, Excelência, o cancelamento
,e o atraso de vooe perda da conexãosão passíveis de indenização por danos morais. Logo, é de rigorsereconhecer o dever da Parte Réemde indenizar a Parte Autoraempor danos morais. -
QuandoQuantoaà sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré que postergou a chegada da Parte Autora em seu destino por 34h25min. -
O autor
manifestaamanifesta sua adesão ao''“JUÍZO 100% DIGITAL''”. Desde já, oAdvogadoadvogado e oAutorautordeclaradeclaram que possuem condições técnicas paraparticiparemparticipar de audiência deConciliação,conciliaçãobemecomodeInstrução,instrução na modalidade virtual,–portele presencialvideoconferência. -
Trata-seA não restituição da bagagem integra a execução do serviço deriscotransporteinerente à atividade da transportadora, relacionado à gestão e disponibilidade de sua própria frota, circunstância que não rompe o nexo causalcontratado e não afasta a responsabilidadeobjetivada transportadora pelainadequadaadequada prestação do serviço. -
Diante da perda da conexão, o autor foi comunicado por e-mail sobre a necessidade de reacomodação, sendo informado de que somente no dia seguinte haveria voo disponível para Lubbock. A companhia aérea não ofereceu
qualqueralternativa imediataoue não assegurou suporte material e informacional adequado, deixando o passageirodesamparadono aeroporto de Fresno durante toda a madrugada, semassistência material ouinformações precisas sobre a continuidade da viagem. -
A solução imposta foi, no mínimo, desrespeitosa. Exausto e fragilizado pela longa espera no aeroporto durante toda a madrugada, o autor foi obrigado a seguir viagem apenas no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões, cuja previsão era de chegada a Lubbock às 17h59, com atraso previsto de 18 horas e 43 minutos em relação ao horário originalmente programado. A situação lhe impôs insegurança, cansaço extremo e frustração, além
da ausênciadeassistêncianão contar com suporte materialpor parteadequado da companhia aérea. -
É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelo autor. A companhia aérea não demonstrou qualquer flexibilidade ou compreensão diante da situação, optando pela solução que mais lhe convinha: manter o passageiro aguardando por horas no aeroporto, sem
assistênciasuporte material adequado ou informações claras, para só então viabilizar novo embarque no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões e previsão de chegada ao destino final às 17h59, com atraso previsto de 18 horas e 43 minutos em relação ao horário originalmente contratado. -
Durante o longo período de espera no aeroporto,
oasautorcondiçõesnão recebeu qualquerde assistência materialporepartededainformaçãocompanhiaasseguradasaéreaaoréautor foram insuficientes.Permaneceu por horas semO suporteefetivo, sem informações clarasmaterial eseminformacionalqualquernãoamparose mostrou adequado às necessidades do passageiro,sendoqueobrigado a arcar sozinho comenfrentou as consequências da falha operacional da empresa,em país estrangeiro e semqualquerrede de apoio. -
A reacomodação para Lubbock ocorreu após uma viagem marcada por atraso, perda de conexão e longa espera, além do desgaste emocional provocado pela insegurança, desinformação e
ausênciainsuficiênciadedo suporteporprestadoparte dapela companhia aérea. O que deveria ser uma viagem tranquila e pontual, permitindo o cumprimento de compromissos profissionais inadiáveis, foi substituído por uma experiência frustrante e exaustiva, transformando o deslocamento em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e pelo desrespeito à dignidade do passageiro. -
De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea, no que tange ao atraso de voo e
aà consequente perda de conexão, semqualquercomunicação prévia eauxíliosem suporte posterior adequado. -
No caso concreto, tal obrigação não foi
descumpridaatendidapelasderésforma adequada pela ré, que nãoprestaram qualquerassegurou assistênciaadequada,materialtampoucosuficiente nem informações coerentes sobre o ocorrido ou suportedecompatívelqualquercomnaturezaasaosnecessidadesautoresdo autor. -
Diante dos fatos apresentados, observa-se
o descumprimento do estrito dever de assistênciaquerecai sobrea companhia aérea não assegurou assistência material adequada. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais, garantir o suporte material e o amparo moralaosaopassageirospassageiro, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados. -
Trata-se de dano que independe de provas, uma vez que
caberiacabia à companhia aéreaa dar totalassegurar assistênciaparaadequadaaà parte autora,odever que nãoocorreufoinocumpridopresentedecasoforma satisfatória. E, nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados,e estácada vez maiscomum,comuns em atrasos, cancelamentos ediversosoutros danos causados pelas companhias aéreas. -
O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado aos sucessivos atrasos no embarque, à perda da conexão e à
completainsuficiênciaausência dedo suporte adequado por parte da companhia ré, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, tranquilidade e confiança da parte requerente, que teve sua viagem irremediavelmente afetada logo no início. -
Cobrança em duplicidade de bagagem despachada pela American Airlines: R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), valor original de US$ 55,00 (cinquenta e cinco dólares americanos), correspondente a uma das cobranças indevidas de taxa de bagagem, custo adicional decorrente da cobrança duplicada realizada pela companhia aérea durante o processo de check-in e embarque. Embora a fatura comprobatória esteja em nome de terceira pessoa, o prejuízo decorrente da cobrança duplicada foi suportado pelo autor. -
a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso eacrescidaacrescido de juros moratórios de 1% ao mês; -
A solução imposta foi, no mínimo, desrespeitosa. Exausto e fragilizado pela longa espera no aeroporto durante toda a madrugada, o autor foi obrigado a seguir viagem apenas no dia seguinte,
chegandoemao destino finalitinerário comatrasomúltiplas conexões, cuja previsão era de16chegadahorasaeLubbock45àsminutos,17h59.suportandoA situação lhe impôs insegurança, cansaço extremo, frustraçãoetotalfrustração, além da ausência de assistência material por parte da companhia aérea. -
Este atraso causou prejuízos concretos e irreparáveis ao autor.A reacomodação para o dia seguinte, com previsão de chegadatardiaa Lubbockinviabilizouàscompletamente17h59,suacomprometeu a participação do autor no primeiro dia da Global Sorghum Conference, evento profissional de extrema relevância para sua carreira e que havia sido cuidadosamente planejado. A frustração foi inevitável,diantedadoperda de uma oportunidade profissional importante, resultado diretoimpacto da falha operacional da companhia aérea sobre seus compromissos profissionais. -
É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelo autor. A companhia aérea não demonstrou qualquer flexibilidade ou compreensão diante da situação, optando pela solução que mais lhe convinha: manter o passageiro aguardando por horas no aeroporto, sem assistência material ou informações claras, para só então viabilizar novo embarque no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões e previsão de chegada
tardiaao destino final às 17h59. -
AoAchegarreacomodaçãoapara Lubbock,oocorreuautor carregava não apenas o cansaço físico deapós uma viagem marcada por atraso, perda de16 horasconexão e45longaminutosespera,masalémtambém odo desgaste emocional provocado pela insegurança, desinformação e ausência de suporte por parte da companhia aérea. O que deveria ser uma viagem tranquila e pontual, permitindo o cumprimento de compromissos profissionais inadiáveis, foi substituído por uma experiência frustrante e exaustiva, transformando o deslocamento em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e pelo desrespeito à dignidade do passageiro. -
Desse modo, o atraso
de mais de 16 horasoperacional notrechovoo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodaçãotardiapara o dia seguinte em itinerário com mais conexões e à ausência de assistência adequada, transformou umsimplesatraso operacional em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré. -
Veja,AExcelência, que a Parte Autoraremarcação foiobrigada a aguardar a remarcaçãorealizada para o dia seguinte,partindocom partida de aeroporto diverso do originalmente contratado, uma vez que: o voo original partiria de Congonhas,eenquanto o voo remarcado partiu de Guarulhos.