Qualificação das Partes
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JANAINA KELLY DIAS FERNANDES, brasileira, casada, analista, inscrita no CPF/MF sob o nº 426.300.918-56 e no RG sob o nº 416042168, residente e domiciliada na Travessa dos Galdinos, nº 60, Cajuru, São José dos Campos/SP, sob o CEP de n. 12200-000
e VANDERSON RODOLFO FERNANDES,nacionalidade não informada, estado civil não informado, profissão não informada, inscrito no CPF/MF sob o nº 431.170.108-07 e no RG sob o nº 49.193.058-2, residente e domiciliado em endereço não informado, vêmvem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através do procurador assinado, propor a presente -
Maycon Roberto Lima Prado, brasileiro, engenheiro, casado, inscrito no CPF sob o número 013.163.082-27, residente e domiciliado na Rua Sororó, número 101, Rua 09, Quadra 04, Residencial Park Cidade Nova, Liberdade, CEP
6850268501-440970, Marabá, Pará, por sua bastante procuradora que esta subscreve (Procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer -
MAIKON FIGUEREDO LEMOS, brasileiro, agrônomo, casado, inscrito no CPF nº 050.899.375-08, residente e domiciliado na Rua T3, nº 44,
UniversitárioLoteamento Verde Vida, CEP4786447850-546000, Luís Eduardo Magalhães-BA, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar: -
ADILA MARCELINO AMARAL, brasileira, representante de vendas, casada, inscrita no CPF sob o nº 832.277.
333332-23434, e ALEX PEREIRA DA SILVA, brasileiro, motorista, casado, inscrito no CPF sob o nº 017.888.302-61, ambos residentes e domiciliados na Rua José de Martins Oliveira, nº 1224, Novo Horizonte, CEP 68638-000, Rondon do Pará, Pará, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar: -
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG nº
750239875023898 SESP/PR e inscrito no CPF sob o nº 035.606.499-94, residente e domiciliado na Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, nº 250, Santa Cruz, Guarapuava - Paraná, CEP: 85015-000, neste ato representado por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
LUANVICTORSILVADEFRANCOARAUJO OLIVAS, brasileiro, casado,feiranteempresário, portador do RG nº1857.091.436417SESDECSSP/RO einscrito noCPFsob onº007835.875306.932902-3044, eEMANUELADAIANE VITORIA BARROSPEREIRADE LIMA OLIVAS, brasileira, casada,vídeogerentemakerdee responsável por redes sociaisvendas, portadora do RG nº 1.146295.791118 SESDEC/RO einscrita noCPFsob onº014029.118434.142432-7420, ambos residentes e domiciliados na Rua Francisco Dino Gadelha, nº 215, Alberto Castro, Brasiléia/AC, CEP 69932-000, neste ato representados por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/PA – 13.247, com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
VERÔNICA MORAIS BARREIRO PONTES, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG nº 2.528.038 e inscrita no CPF sob o nº 011.254.694-39, VÍVIAN BARREIRO PONTES, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 4.851.144 SESDS-PB e inscrita no CPF sob o nº 139.179.774-43, ambas residentes e domiciliadas na Rua Bel. Iomar Moreira Barros, nº 138, Valentina, João Pessoa - Paraíba, CEP: 58063-470, neste ato representadas por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005,
vemvêmaà presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
LUAN SILVA FRANCO, brasileiro, casado, feirante, portador do RG nº 1.091.436 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o nº 007.875.932-30, e EMANUELA BARROS PEREIRA, brasileira, casada, vídeo maker e responsável por redes sociais, portadora do RG nº 1.146.791 SESDEC/RO e inscrita no CPF sob o nº 014.118.142-74, ambos residentes e domiciliados na Rua Francisco Dino Gadelha, nº 215, Alberto Castro, Brasiléia/AC, CEP 69932-000, neste ato representados por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/
AMPA-–A213.226247, com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
OAB/
AMPA-–A213.226247 -
MARCELALUANRAVANISILVADOFRANCO,ROSARIObrasileiro,VIEIRAcasado, feirante, portador do RG nº 1.091.436 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o nº 007.875.932-30, e EMANUELA BARROS PEREIRA, brasileira, casada,empresáriavídeo maker e responsável por redes sociais, portadora do RG nºFF6059651.146.791DPFSESDEC/DFRO e inscrita no CPF sob o nº530014.845118.002142-15 e RICHARD DO ROSARIO VIEIRA RAVANI, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 11.793.120 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 763.790.432-6874, ambos residentes e domiciliados na RuaRioFranciscoIquiriDino Gadelha, nº24215,Qd.Alberto8Castro,M.E. 24, Armando Mendes, ManausBrasiléia/AMAC, CEP6908969932-080000, neste ato representados por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/AM - A2.226, com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
SABRINAJONATHANCORREAAGUIARMARIALOURENCO,brasileirabrasileiro,casadacasado,fisioterapeutaprofissional de logística,portadoraportador do RG nº10.251.391-6294599907 SSP/PRRJ einscritainscrito no CPF sob o nº088018.238639.379493-5248, inscrito no CNPJ nº 59.268.743/0001-90, residente edomiciliadadomiciliado na Rua Novo Hamburgo, nº 1424, Cidade Foz do Iguaçu- Paraná/PR,CEP: 85869-700,neste atorepresentadarepresentado por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
Assim, requer-se que a audiência de conciliação seja designada de forma virtual, conforme a Lei 9.099/95, com os seguintes contatos
dadoparte Autoraautor e sua advogada para viabilizar a realização: -
AOautoraautor adquiriu passagens aéreas com a empresa ré, para realizar o trajeto de volta Maceió (MCZ) – Foz do Iguaçu (IGU), com conexão em São Paulo (GRU), no dia 11 de setembro de 2026, com saída prevista do primeiro trecho (G31671) às 17h35 e chegada final programada para às 00h25 do dia seguinte. -
Vejamos o itinerário original adquirido
pelapeloautoraautor: -
As passagens foram adquiridas com chegada prevista para a madrugada do dia 12 de setembro, mas, devido ao atraso do voo inicial e perda de conexão,
ao requerente só desembarcou na tarde do mesmo dia, causando prejuízos ao seu planejamento e profundo desgaste físico e emocional. -
Assim,
aopassageirapassageiro foiforçadaforçado a enfrentar filas extensas no aeroporto em busca de uma solução. Após aguardar atendimento por aproximadamente duas horas, até perto da meia-noite, foiinformadainformado de que teria que pernoitar em São Paulo. -
Após longa espera e evidente desgaste emocional, a Requerida providenciou a realocação
dadoautoraautor para o voo G31122, com partida prevista para às 11h15 do dia 12/09/2026, saindo do aeroporto de Congonhas (CGH). -
A situação se tornou ainda mais grave considerando que
ao requerente tinha consulta médica e exame de bioimpedância agendados para às 10h00 do dia 12 de setembro de 2026 em Foz do Iguaçu, compromisso que foi completamente perdido devido ao atraso. Vejamos o comprovante do agendamento: -
Para agravar ainda mais o transtorno,
aoautoraautor viajavaacompanhadaacompanhado de sua filha, de apenas 5 anos de idade, e de seumaridocônjuge. A presença da criança intensificou consideravelmente o sofrimento durante toda a experiência, especialmente durante o pernoite forçado e a longa espera no aeroporto. -
A alteração do aeroporto de partida, de Guarulhos (GRU) para Congonhas (CGH), obrigou
aopassageirapassageiro a realizar deslocamento adicional entre os terminais, aumentando ainda mais o desgaste físico e emocional. -
Diante disso, o que era para ser uma viagem tranquila se transformou em um grande pesadelo para
aoautoraautor, que foiforçadaforçado a pernoitar em São Paulo, causando-lhe significativo desgaste físico e emocional, situação agravada pela presença da criança pequena. -
A falta de informações claras e de alternativas viáveis agravou ainda mais a experiência vivenciada
pelapeloautoraautor. -
AO demandante chegou ao aeroporto de Maceió com a devida antecedência para viajar conforme programado, confiando em uma logística segura e tranquila, entretanto, teve seus planos completamente interrompidos pela falha na prestação do serviço da ré. -
A lesão experimentada
pelapeloautoraautor vai além de um simples contratempo de viagem e abrange frustração, sofrimento e angústia, causados pela falha da ré na prestação de um serviço eficiente. -
Ressalte-se que todos os fatos narrados acima trouxeram profundo abalo moral para a parte requerente. Diante disso, é imprescindível que
aoautoraautor seja devidamenteindenizadaindenizado pelos danos morais sofridos. -
No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível, ocasionando um atraso de aproximadamente 12 horas e 37 minutos na chegada ao destino final. Tal conduta comprometeu o planejamento
dadoautoraautor, causando-lhe frustração e profundo desgaste emocional, agravados pelo fato deelaele viajaracompanhadaacompanhado da filha de 5 anos edodemaridoseu cônjuge. -
AOautoraautor foi vítima de uma sequência de falhas graves praticadas pela empresa ré. A frustração foi imediata, pois a única alternativa oferecidaàaoautoraautor, após a falha operacional na aeronave do voo original G3 1182 e a consequente perda da conexão contratada com destino a Foz do Iguaçu, foi a reacomodação no voo G3 1122, partindo de aeroporto diverso do originalmente previsto. -
Essa modificação operacional resultou em um expressivo atraso de aproximadamente 12 (doze) horas e 37 (trinta e sete) minutos, empurrando a chegada
dadoautoraautor ao início da tarde do dia seguinte no destino final, comprometendo gravemente todo o planejamento da viagem, inclusive a consulta médica e o exame de bioimpedância agendados para a manhã daquele dia. -
Não se trata de um simples contratempo de viagem; o comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao submeter
aoautoraautor,acompanhadaacompanhado da filha de apenas 5 (cinco) anos edodemaridoseu cônjuge, a uma exaustiva e forçada espera de aproximadamente duas horas por atendimento nas dependências do terminal, até quase a meia-noite, sem qualquer solução imediata e adequada por parte da transportadora. -
A demora no atendimento, a alteração do aeroporto de partida e a longa espera no terminal intensificaram o desgaste vivenciado
pelapeloautoraautor, que viajavaacompanhadaacompanhado da filha de 5 anos edodemaridoseu cônjuge. A situação agravou seu estado de ansiedade e cansaço e repercutiu em sua esfera psíquica, emocional e existencial. -
Portanto, a reparação pelos danos morais é justa, devendo alinhar-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade perante a flagrante quebra da expectativa legítima do contrato de transporte. Por outro lado, a fixação do quantum deve alcançar o caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho, servindo como fator de desestímulo ao descaso operacional da ré e compensando adequadamente
aoautoraautor pela injusta perda de seu tempo útil, agravada pela frustração do compromisso médico agendado para a manhã seguinte à chegada. -
A realocação forçada
dadoautoraautor em outro voo, partindo de aeroporto diverso do originalmente contratado e com chegada a Foz do Iguaçu apenas às 13h02 do dia seguinte, 12 horas e 37 minutos após o horário originalmente previsto, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamentodadoautoraautor, gerando profundo desgaste físico e psicológico, agravado pela presença da filha de 5 anos edodemaridoseu cônjuge entre os passageiros. -
A demora no atendimento e a falta de informações claras intensificaram o sofrimento experimentado e reforçam o descaso com que
aoautoraautor foitratadatratado. -
O abalo moral causado pela incerteza e pela negligência da empresa ré, que não cumpriu suas obrigações de informação e comunicação, configura violação dos direitos da personalidade
dadoautoraautor. -
Com isso,
aoautoraautor foiimpedidaimpedido de chegar ao seu destino no dia e horário contratados, o que lhe causou angústia e aflição diante da falha da requerida na prestação do serviço de transporte, que deveria conduzi-lalo ao destino final conforme contratado. -
O entendimento acima reforça a necessidade de se conceder
àaoparte autoraautor a reparação devida, visto que os danos emocionais e físicos sofridos ultrapassaram os limites do razoável, gerando um sofrimento que deve ser compensado. -
Portanto, o autor faz jus
aàparte autora em ser indenizadaindenização, tendo em vista todos os constrangimentos e abalos sofridos, moral e financeiramente, devendo serfixadofixada em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) paraaoautoraautor, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciadapela partepelo requerente e o caráter punitivo para com a Ré. -
No caso em apreço,
aoparte autoraautor sofreu dano moral ao contratar um trajeto que possibilitava sua chegada no destino final em data e horário programados, mas em razão da desídia da requerida, chegou ao destino com atraso excessivo, em período completamente diverso do contratado, comprometendo todo o seu planejamento. -
Portanto, a perda do tempo
da partedo requerente em razão da falha no serviço prestado pela requerida,configura fortuito interno, inerente ao risco das suas atividades, devendoestaa requerida indenizá-lalo. -
Isto posto, o autor faz jus
aàparte requerente em ser indenizadaindenização, nos termos acima mencionados. -
Na presente ação, estamos diante de uma relação de consumo, sendo
aoparte autoraautor, além de vulnerável frente à companhia aérea,partehipossuficientedana relação jurídica, devendo seraplicadoaplicados os direitos básicos previstos no CDC, a fim de equilibrar a relação entre as partes. -
Dessa forma,
aoparte autoraautor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício pelo Juízo -
I – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para
aoautoraautor. -
ALINE COMITRE, brasileira, gerente de projetos, casada, inscrita no CPF sob o nº 383.048.008-37, residente e domiciliada na Rua Luiz Vieira de Souza, nº 40, Taboão, CEP 09668-130, São Bernardo do Campo, São Paulo, e ANDERSON MONTEIRO JANONI, brasileiro, desenvolvedor de software, casado, inscrito no CPF sob o nº 377.822.758-06, residente e domiciliado na Avenida Bosque da Saúde, nº 1922, Complemento 55A, Saúde, CEP 04142-082, São Paulo, São Paulo, vêm, por intermédio de sua advogada constituída nos termos do instrumento procuratório em anexo (DOC. 01), à presença de Vossa Excelência, propor a presente
-
CHLOE SANTOS NUNES, brasileira, menor, inscrita no CPF sob o nº 707.615.461-70, neste ato representada por sua genitora MARLEIDE NUNES SILVA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00001028077, inscrita no CPF sob o nº 849.791.782-00,
todosambas residentes edomiciliadosdomiciliadas na Rua Geraldo Martir Leles, nº 871, QD 58 - LT 0448, Park Amazonas, Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76920-000,neste ato representadospor sua advogada adiante assinada, com procuração e substabelecimento com endereço em anexo,vêmvem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente: -
EMANUELLE AZEVEDO COSTA, brasileira, casada e pintora,
portador (a)portadora do RG nº1348284102,inscrito (a)inscrita no CPF nº 017.899.165-18, residente edomiciliado (a)domiciliada na RUA F, Nº 204, Bairro: Alagoas CEP: 49200-000, Estancia-SE, neste ato representada por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor: -
No caso concreto, tal obrigação foi descumprida
pelaspelarésré, que nãoprestaramprestou qualquer assistência adequada, tampouco informações coerentes sobre o ocorrido ou suporte de qualquer naturezaaosaoautoresautor. -
ANDREA MARIA GONCALVES, brasileira, portadora do CPF nº
146237146.237.778-55 e do RG nº 13022764 SSP,'/SP, residente e domiciliada à Rua Símbolo do 100, Bloco 2, Apartamento 84, Jardim Ampliação, São Paulo/SP, CEP 05713-570, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração em anexo, com fulcro na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente: -
OsAautoresAutoramanifestamamanifesta sua adesão ao''“JUÍZO 100% DIGITAL''”. Desde já, oAdvogadoadvogado eosaAutoresAutora declaram que possuem condições técnicas paraparticiparemparticipar deaudiênciaaudiências deConciliação,conciliaçãobemecomodeInstrução,instrução na modalidade virtual,–portele presencialvideoconferência. -
A sucessão dessas circunstâncias atingiu diretamente a esfera extrapatrimonial da Autora, que enfrentou a alteração da viagem e acompanhou o desgaste de
ambosseuos passageiros, com especial gravidade em relação aofilho adolescente, cujaparticipaçãopreparaçãonopara o campeonato foi prejudicada pelaexaustãoesperadecorrentee pela chegada prevista para o meio daviagem desorganizadamanhã.