Farol · Ajustador Dashboard de ajustes
← Voltar ao panorama

Qualificação das Partes

Trechos recorrentes

Removidos

  • 33× os … autores
  • 22× o … autor
  • 18× raymunda … matias
  • 17× do … autor
  • 17× dos … autores
  • 14× pelos … autores
  • 9× a … autora
  • 9× de … beatriz
  • 9× pa … 13 … 247
  • 8× autor

Inseridos

  • 32× da … autora
  • 23× a … autora
  • 23× as … autoras
  • 19× o … autor
  • 18× do … autor
  • 18× pela … autora
  • 12× transportadora buser jk ltda.
  • 12× à … autora
  • 11× autora
  • 9× pelo … autor

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    JANAINA KELLY DIAS FERNANDES, brasileira, casada, analista, inscrita no CPF/MF sob o nº 426.300.918-56 e no RG sob o nº 416042168, residente e domiciliada na Travessa dos Galdinos, nº 60, Cajuru, São José dos Campos/SP, sob o CEP de n. 12200-000 e VANDERSON RODOLFO FERNANDES, nacionalidade não informada, estado civil não informado, profissão não informada, inscrito no CPF/MF sob o nº 431.170.108-07 e no RG sob o nº 49.193.058-2, residente e domiciliado em endereço não informado, vêmvem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através do procurador assinado, propor a presente  
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Maycon Roberto Lima Prado, brasileiro, engenheiro, casado, inscrito no CPF sob o número 013.163.082-27, residente e domiciliado na Rua Sororó, número 101, Rua 09, Quadra 04, Residencial Park Cidade Nova, Liberdade, CEP 6850268501-440970, Marabá, Pará, por sua bastante procuradora que esta subscreve (Procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    MAIKON FIGUEREDO LEMOS, brasileiro, agrônomo, casado, inscrito no CPF nº 050.899.375-08, residente e domiciliado na Rua T3, nº 44, UniversitárioLoteamento Verde Vida, CEP 4786447850-546000, Luís Eduardo Magalhães-BA, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar:
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    ADILA MARCELINO AMARAL, brasileira, representante de vendas, casada, inscrita no CPF sob o nº 832.277.333332-23434, e ALEX PEREIRA DA SILVA, brasileiro, motorista, casado, inscrito no CPF sob o nº 017.888.302-61, ambos residentes e domiciliados na Rua José de Martins Oliveira, nº 1224, Novo Horizonte, CEP 68638-000, Rondon do Pará, Pará, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, ajuizar:
  • INICIAL - MARCO AURÉLIO DE CARVALHO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    MARCO AURÉLIO DE CARVALHO, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG nº 750239875023898 SESP/PR e inscrito no CPF sob o nº 035.606.499-94, residente e domiciliado na Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, nº 250, Santa Cruz, Guarapuava - Paraná, CEP: 85015-000, neste ato representado por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - VICTOR E DAIANE · Soraia Gomes · 2026-09-25
    LUANVICTOR SILVADE FRANCOARAUJO OLIVAS, brasileiro, casado, feiranteempresário, portador do RG nº 1857.091.436417 SESDECSSP/RO e inscrito no CPF sob o nº 007835.875306.932902-3044, e EMANUELADAIANE VITORIA BARROS PEREIRADE LIMA OLIVAS, brasileira, casada, vídeogerente makerde e responsável por redes sociaisvendas, portadora do RG nº 1.146295.791118 SESDEC/RO e inscrita no CPF sob o nº 014029.118434.142432-7420, ambos residentes e domiciliados na Rua Francisco Dino Gadelha, nº 215, Alberto Castro, Brasiléia/AC, CEP 69932-000, neste ato representados por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/PA – 13.247, com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • VERÔNICA MORAIS BARREIRO PONTES, brasileira, casada, enfermeira, portadora do RG nº 2.528.038 e inscrita no CPF sob o nº 011.254.694-39, VÍVIAN BARREIRO PONTES, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 4.851.144 SESDS-PB e inscrita no CPF sob o nº 139.179.774-43, ambas residentes e domiciliadas na Rua Bel. Iomar Moreira Barros, nº 138, Valentina, João Pessoa - Paraíba, CEP: 58063-470, neste ato representadas por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vemvêm aà presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - LUAN E EMANUELA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    LUAN SILVA FRANCO, brasileiro, casado, feirante, portador do RG nº 1.091.436 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o nº 007.875.932-30, e EMANUELA BARROS PEREIRA, brasileira, casada, vídeo maker e responsável por redes sociais, portadora do RG nº 1.146.791 SESDEC/RO e inscrita no CPF sob o nº 014.118.142-74, ambos residentes e domiciliados na Rua Francisco Dino Gadelha, nº 215, Alberto Castro, Brasiléia/AC, CEP 69932-000, neste ato representados por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/AMPA -– A213.226247, com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - LUAN E EMANUELA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    OAB/AMPA -– A213.226247
  • INICIAL - LUAN E EMANUELA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    MARCELALUAN RAVANISILVA DOFRANCO, ROSARIObrasileiro, VIEIRAcasado, feirante, portador do RG nº 1.091.436 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o nº 007.875.932-30, e EMANUELA BARROS PEREIRA, brasileira, casada, empresáriavídeo maker e responsável por redes sociais, portadora do RG nº FF6059651.146.791 DPFSESDEC/DFRO e inscrita no CPF sob o nº 530014.845118.002142-15 e RICHARD DO ROSARIO VIEIRA RAVANI, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 11.793.120 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 763.790.432-6874, ambos residentes e domiciliados na Rua RioFrancisco IquiriDino Gadelha, nº 24215, Qd.Alberto 8Castro, M.E. 24, Armando Mendes, ManausBrasiléia/AMAC, CEP 6908969932-080000, neste ato representados por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/AM - A2.226, com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    SABRINAJONATHAN CORREAAGUIAR MARIALOURENCO, brasileirabrasileiro, casadacasado, fisioterapeutaprofissional de logística, portadoraportador do RG nº 10.251.391-6294599907 SSP/PRRJ e inscritainscrito no CPF sob o nº 088018.238639.379493-5248, inscrito no CNPJ nº 59.268.743/0001-90, residente e domiciliadadomiciliado na Rua Novo Hamburgo, nº 1424, Cidade Foz do Iguaçu - Paraná/PR, CEP: 85869-700, neste ato representadarepresentado por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Assim, requer-se que a audiência de conciliação seja designada de forma virtual, conforme a Lei 9.099/95, com os seguintes contatos dado parte Autoraautor e sua advogada para viabilizar a realização:
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    AO autoraautor adquiriu passagens aéreas com a empresa ré, para realizar o trajeto de volta Maceió (MCZ) – Foz do Iguaçu (IGU), com conexão em São Paulo (GRU), no dia 11 de setembro de 2026, com saída prevista do primeiro trecho (G31671) às 17h35 e chegada final programada para às 00h25 do dia seguinte.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Vejamos o itinerário original adquirido pelapelo autoraautor:
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    As passagens foram adquiridas com chegada prevista para a madrugada do dia 12 de setembro, mas, devido ao atraso do voo inicial e perda de conexão, ao requerente só desembarcou na tarde do mesmo dia, causando prejuízos ao seu planejamento e profundo desgaste físico e emocional.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Assim, ao passageirapassageiro foi forçadaforçado a enfrentar filas extensas no aeroporto em busca de uma solução. Após aguardar atendimento por aproximadamente duas horas, até perto da meia-noite, foi informadainformado de que teria que pernoitar em São Paulo.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Após longa espera e evidente desgaste emocional, a Requerida providenciou a realocação dado autoraautor para o voo G31122, com partida prevista para às 11h15 do dia 12/09/2026, saindo do aeroporto de Congonhas (CGH).
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A situação se tornou ainda mais grave considerando que ao requerente tinha consulta médica e exame de bioimpedância agendados para às 10h00 do dia 12 de setembro de 2026 em Foz do Iguaçu, compromisso que foi completamente perdido devido ao atraso. Vejamos o comprovante do agendamento:
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Para agravar ainda mais o transtorno, ao autoraautor viajava acompanhadaacompanhado de sua filha, de apenas 5 anos de idade, e de seu maridocônjuge. A presença da criança intensificou consideravelmente o sofrimento durante toda a experiência, especialmente durante o pernoite forçado e a longa espera no aeroporto.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A alteração do aeroporto de partida, de Guarulhos (GRU) para Congonhas (CGH), obrigou ao passageirapassageiro a realizar deslocamento adicional entre os terminais, aumentando ainda mais o desgaste físico e emocional.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Diante disso, o que era para ser uma viagem tranquila se transformou em um grande pesadelo para ao autoraautor, que foi forçadaforçado a pernoitar em São Paulo, causando-lhe significativo desgaste físico e emocional, situação agravada pela presença da criança pequena.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A falta de informações claras e de alternativas viáveis agravou ainda mais a experiência vivenciada pelapelo autoraautor.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    AO demandante chegou ao aeroporto de Maceió com a devida antecedência para viajar conforme programado, confiando em uma logística segura e tranquila, entretanto, teve seus planos completamente interrompidos pela falha na prestação do serviço da ré.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A lesão experimentada pelapelo autoraautor vai além de um simples contratempo de viagem e abrange frustração, sofrimento e angústia, causados pela falha da ré na prestação de um serviço eficiente.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Ressalte-se que todos os fatos narrados acima trouxeram profundo abalo moral para a parte requerente. Diante disso, é imprescindível que ao autoraautor seja devidamente indenizadaindenizado pelos danos morais sofridos.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    No caso em questão, fica evidente que a companhia aérea ré negligenciou seu dever de cuidado ao atrasar o voo inicial sem justificativa plausível, ocasionando um atraso de aproximadamente 12 horas e 37 minutos na chegada ao destino final. Tal conduta comprometeu o planejamento dado autoraautor, causando-lhe frustração e profundo desgaste emocional, agravados pelo fato de elaele viajar acompanhadaacompanhado da filha de 5 anos e dode maridoseu cônjuge.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    AO autoraautor foi vítima de uma sequência de falhas graves praticadas pela empresa ré. A frustração foi imediata, pois a única alternativa oferecida àao autoraautor, após a falha operacional na aeronave do voo original G3 1182 e a consequente perda da conexão contratada com destino a Foz do Iguaçu, foi a reacomodação no voo G3 1122, partindo de aeroporto diverso do originalmente previsto.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Essa modificação operacional resultou em um expressivo atraso de aproximadamente 12 (doze) horas e 37 (trinta e sete) minutos, empurrando a chegada dado autoraautor ao início da tarde do dia seguinte no destino final, comprometendo gravemente todo o planejamento da viagem, inclusive a consulta médica e o exame de bioimpedância agendados para a manhã daquele dia.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Não se trata de um simples contratempo de viagem; o comportamento adotado pela requerida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano ao submeter ao autoraautor, acompanhadaacompanhado da filha de apenas 5 (cinco) anos e dode maridoseu cônjuge, a uma exaustiva e forçada espera de aproximadamente duas horas por atendimento nas dependências do terminal, até quase a meia-noite, sem qualquer solução imediata e adequada por parte da transportadora.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A demora no atendimento, a alteração do aeroporto de partida e a longa espera no terminal intensificaram o desgaste vivenciado pelapelo autoraautor, que viajava acompanhadaacompanhado da filha de 5 anos e dode maridoseu cônjuge. A situação agravou seu estado de ansiedade e cansaço e repercutiu em sua esfera psíquica, emocional e existencial.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Portanto, a reparação pelos danos morais é justa, devendo alinhar-se aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade perante a flagrante quebra da expectativa legítima do contrato de transporte. Por outro lado, a fixação do quantum deve alcançar o caráter preventivo, pedagógico e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho, servindo como fator de desestímulo ao descaso operacional da ré e compensando adequadamente ao autoraautor pela injusta perda de seu tempo útil, agravada pela frustração do compromisso médico agendado para a manhã seguinte à chegada.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A realocação forçada dado autoraautor em outro voo, partindo de aeroporto diverso do originalmente contratado e com chegada a Foz do Iguaçu apenas às 13h02 do dia seguinte, 12 horas e 37 minutos após o horário originalmente previsto, não foi uma solução compatível, tampouco razoável, pois comprometeu gravemente o planejamento dado autoraautor, gerando profundo desgaste físico e psicológico, agravado pela presença da filha de 5 anos e dode maridoseu cônjuge entre os passageiros.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    A demora no atendimento e a falta de informações claras intensificaram o sofrimento experimentado e reforçam o descaso com que ao autoraautor foi tratadatratado.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    O abalo moral causado pela incerteza e pela negligência da empresa ré, que não cumpriu suas obrigações de informação e comunicação, configura violação dos direitos da personalidade dado autoraautor.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Com isso, ao autoraautor foi impedidaimpedido de chegar ao seu destino no dia e horário contratados, o que lhe causou angústia e aflição diante da falha da requerida na prestação do serviço de transporte, que deveria conduzi-lalo ao destino final conforme contratado.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    O entendimento acima reforça a necessidade de se conceder àao parte autoraautor a reparação devida, visto que os danos emocionais e físicos sofridos ultrapassaram os limites do razoável, gerando um sofrimento que deve ser compensado.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Portanto, o autor faz jus aà parte autora em ser indenizadaindenização, tendo em vista todos os constrangimentos e abalos sofridos, moral e financeiramente, devendo ser fixadofixada em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ao autoraautor, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela partepelo requerente e o caráter punitivo para com a Ré.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    No caso em apreço, ao parte autoraautor sofreu dano moral ao contratar um trajeto que possibilitava sua chegada no destino final em data e horário programados, mas em razão da desídia da requerida, chegou ao destino com atraso excessivo, em período completamente diverso do contratado, comprometendo todo o seu planejamento.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Portanto, a perda do tempo da partedo requerente em razão da falha no serviço prestado pela requerida, configura fortuito interno, inerente ao risco das suas atividades, devendo esta a requerida indenizá-lalo.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Isto posto, o autor faz jus aà parte requerente em ser indenizadaindenização, nos termos acima mencionados.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Na presente ação, estamos diante de uma relação de consumo, sendo ao parte autoraautor, além de vulnerável frente à companhia aérea, parte hipossuficiente dana relação jurídica, devendo ser aplicadoaplicados os direitos básicos previstos no CDC, a fim de equilibrar a relação entre as partes.
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Dessa forma, ao parte autoraautor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício pelo Juízo
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    I – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ao autoraautor.
  • INICIAL - ALINE COMITRE · Lira Ventorini · 2026-09-25
    ALINE COMITRE, brasileira, gerente de projetos, casada, inscrita no CPF sob o nº 383.048.008-37, residente e domiciliada na Rua Luiz Vieira de Souza, nº 40, Taboão, CEP 09668-130, São Bernardo do Campo, São Paulo, e ANDERSON MONTEIRO JANONI, brasileiro, desenvolvedor de software, casado, inscrito no CPF sob o nº 377.822.758-06, residente e domiciliado na Avenida Bosque da Saúde, nº 1922, Complemento 55A, Saúde, CEP 04142-082, São Paulo, São Paulo, vêm, por intermédio de sua advogada constituída nos termos do instrumento procuratório em anexo (DOC. 01), à presença de Vossa Excelência, propor a presente
  • INICIAL - CHLOE SANTOS NUNES · Pantoja Advogados · 2026-09-25
    CHLOE SANTOS NUNES, brasileira, menor, inscrita no CPF sob o nº 707.615.461-70, neste ato representada por sua genitora MARLEIDE NUNES SILVA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00001028077, inscrita no CPF sob o nº 849.791.782-00, todosambas residentes e domiciliadosdomiciliadas na Rua Geraldo Martir Leles, nº 871, QD 58 - LT 0448, Park Amazonas, Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76920-000, neste ato representados por sua advogada adiante assinada, com procuração e substabelecimento com endereço em anexo, vêmvem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
  • INICIAL - EMANUELLE AZEVEDO COSTA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    EMANUELLE AZEVEDO COSTA, brasileira, casada e pintora, portador (a)portadora do RG nº1348284102, inscrito (a)inscrita no CPF nº 017.899.165-18, residente e domiciliado (a)domiciliada na RUA F, Nº 204, Bairro: Alagoas CEP: 49200-000, Estancia-SE, neste ato representada por sua procuradora, FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, brasileira, casada, advogada, OAB/ PA 13.247 com escritório profissional situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº. 1887, Esplanada do Xingu, Altamira-PA, Cep. 68372-005, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 319 e ss. do CPC/2015 e na Lei nº 9.099/95, propor:
  • INICIAL - DIOGO MENEZES · Mello e Rosa · 2026-09-25
    No caso concreto, tal obrigação foi descumprida pelaspela résré, que não prestaramprestou qualquer assistência adequada, tampouco informações coerentes sobre o ocorrido ou suporte de qualquer natureza aosao autoresautor.
  • INICIAL - ANDREA MARIA GONCALVES · Bruna Guarim · 2026-09-25
    ANDREA MARIA GONCALVES, brasileira, portadora do CPF nº 146237146.237.778-55 e do RG nº 13022764 SSP,'/SP, residente e domiciliada à Rua Símbolo do 100, Bloco 2, Apartamento 84, Jardim Ampliação, São Paulo/SP, CEP 05713-570, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração em anexo, com fulcro na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente:
  • INICIAL - ANA PAULA ARAUJO BEZERRA · Sem escritório · 2026-09-25
    OsA autoresAutora manifestamamanifesta sua adesão ao ''“JUÍZO 100% DIGITAL''”. Desde já, o Advogadoadvogado e osa AutoresAutora declaram que possuem condições técnicas para participaremparticipar de audiênciaaudiências de Conciliação,conciliação beme comode Instrução,instrução na modalidade virtual, –por tele presencialvideoconferência.
  • INICIAL - ANA PAULA ARAUJO BEZERRA · Sem escritório · 2026-09-25
    A sucessão dessas circunstâncias atingiu diretamente a esfera extrapatrimonial da Autora, que enfrentou a alteração da viagem e acompanhou o desgaste de ambosseu os passageiros, com especial gravidade em relação aofilho adolescente, cuja participaçãopreparação nopara o campeonato foi prejudicada pela exaustãoespera decorrentee pela chegada prevista para o meio da viagem desorganizadamanhã.