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Pedidos e Requerimentos

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  • 35× as … contas
  • 33× ao
  • 28× das … contas
  • 24× 10 … dez
  • 23× citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo le
  • 22× o … autor
  • 21× autor
  • 19× às … contas
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  • 14× da … autora
  • 14× do … autor
  • 13× 14 … quatorze

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    A condenação do Réu a pagar aoà autorAutora um quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para oa autorAutora, em atenção às condições da parte, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
  • INICIAL - JANAINA KELLY DIAS FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    A condenação do Réu a pagar aoà autorAutora um quantum indenizatório a título de danos materiais, no valor de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos),, em atenção à reparação pelos prejuízos causados;
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-26
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1210.000,00 para o autor;
  • INICIAL - Maycon Roberto Lima Prado · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 311 363,9951 (trezentos e onzesessenta e três reais e noventacinquenta e noveum centavos);
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Diante das particularidades do caso, especialmente a perdanão entrega da conexão,bagagem as sucessivas alterações de horário, o atraso final decorrente de manutenção não programadadespachada, a chegadanecessidade aproximadamentede Noneregistrar depoisa doocorrência contratadoe de comparecer duas vezes ao aeroporto, bem como os transtornos suportados por permanecer vários dias sem seus pertences, requer-se a fixação dos danos morais em R$  10.000,00 (dez mil reais) para o autor.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Desse modo, requer-se que a inversão do ônus da prova alcance especificamente os documentos e informações que se encontram sob posse, controle ou disponibilidade técnica da requerida e cuja produção não está ao alcance dado Autoraautor, especialmente: os registros completos da reserva KUBIZPcontratação e da compra nº LA9577670KPQD; o histórico do itinerário originalmente contratado e de todas as alterações e reacomodações realizadas; os registros operacionais dos voos LA3301, LA3712AA400 e LA3210,AA905; incluindoos horários efetivos de partida, chegada, embarque e desembarque;chegada osdesses relatórios internos que indiquem as causas da perda da conexão, das alterações sucessivas de horário e do atraso atribuído a MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA; os registros e documentos relativos à manutenção da aeronave ou à ocorrência operacional que ocasionou o atraso do voo LA3210voos; os registros de comunicação enviados à passageira sobre atrasosdespacho, alteraçõeslocalização, encaminhamento e reacomodaçõestentativa de entrega da bagagem identificada pela etiqueta AA633292; os documentos e registros relacionados ao Relatório de Irregularidade de Bagagem sob a referência GRUCG339863; as alternativascomunicações deenviadas transporteao eventualmentepassageiro disponibilizadassobre a localização e a entrega do volume; e os registros deda assistência material oferecida ouao autor após a não oferecidaentrega àda Autora durante o período de esperabagagem.
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto, dianteuma vez que a controvérsia narrada decorre da naturezanão operacionalentrega da falhabagagem despachada e dadas comprovaçãodespesas desuportadas manutençãopelo nãoautor programadapara notentar voo realocadorecuperá-la;
  • INICIAL - RENATO DE CARVALHO NEVES · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 1.28899,1262 (mil duzentosnoventa e oitenta e oitonove reais e dozesessenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes aàs R$despesas 1.044,00de (milpedágios e quarentaestacionamentos suportadas pelo autor nas diligências para buscar informações e quatrorecuperar reais)sua pelas reservas de hospedagem frustradas e R$ 244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) pela locação de veículo prejudicada em decorrência da perda de conexão e do atraso ao destino finalbagagem;
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 285280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso do valor devido no montante de R$ 285 280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 285 280,9202 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescidaacrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 10 14.000,00 (dezquatorze mil reais) para o autor, tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - MAIKON FIGUEREDO LEMOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 10 14.000,00 (dezquatorze mil reais) para o autor;
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 108.000,00.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Considerando que o art. 926, caput, do CPC impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, requer-se a aplicação no caso concreto do posicionamento majoritário. Logo, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de R$ 108.000,00 (dezoito mil reais) para o autor a título de danos morais.
  • INICIAL - Joao Antonio De Souza Filho · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128.000,00 para o autor;
  • INICIAL - ADILA MARCELINO AMARAL · Mello e Rosa · 2026-09-25
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1012.000,00 (dezdoze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2024.000,00 (vinte e quatro mil reais);
  • INICIAL - Mairla De Souza Pereira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 1012.000,00.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    Dessa forma, requer-se que a Ré seja condenada ao pagamento da compensação regulamentar prevista no art. 24, II, da Resolução 400/ANAC, no valor equivalente a 500 DES (quinhentos Direitos Especiais de Saque), além das indenizações cabíveis pelos danos morais e materiais experimentados pela Autora.
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto, dianteuma davez naturezaque operacionala dacontrovérsia falhadecorre de erro no bilhete, comunicado previamente à Ré e da comprovação de manutenção não programadacorrigido, noque vooimpediu realocadoo embarque dos autores;
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento de R$ 115.288397,1246 (quinze mil, duzentostrezentos e oitentanoventa e oitosete reais e dozequarenta e seis centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$ 110.044930,0088 (dez mil, novecentos e quarentatrinta reais e quatrooitenta reaise oito centavos) pelas reservaspassagens deaéreas hospedagemnão frustradas ereembolsadas, R$ 2444.144,1271 (duzentosquatro mil, cento e quarenta e quatro reais e dozesetenta e um centavos) pela locaçãohospedagem não usufruída e R$ 321,87 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) pelas despesas de veículotransporte prejudicadaaté emo decorrênciaaeroporto da perdae de conexãoretorno eà do atraso ao destino finalresidência;
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando-secondenada a Ré ao pagamento da compensação financeira prevista para a preterição de R$embarque em voo internacional, no valor de 500 (quinhentos) DES para cada autor, totalizando 1.288,12000 (mil duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos) a título de danos materiaisDES, correspondentesequivalentes a R$ 17.044094,00 (sete mil e quarentanoventa e quatro reais), pelasconforme reservasa dequantificação hospedagemindicada frustradasnesta e R$ 244,12 (duzentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) pela locação de veículo prejudicada em decorrência da perda de conexão e do atraso ao destino finalinicial;
  • INICIAL - MURILO RODRIGUES DE SOUZA · Sem escritório · 2026-09-25
    Seja determinada a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dados parte Autoraautores em face da Ré;
  • INICIAL - Luana Thaina Barbosa Nogueira · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Diante do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 108.000,00.
  • Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 10 5.000,00 (dezcinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 50 25.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais), tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 10 5.000,00 (dezcinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 50 25.000,00 (cinquentavinte e cinco mil reais);
  • INICIAL - RAFAEL FERNANDES CAMPOS · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Diante aodo exposto, requerem seja:
  • Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial;
  • Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$  56.647854,4697 (cinquenta e seis mil, seiscentosoitocentos e quarentacinquenta e setequatro reais e quarentanoventa e seissete centavos), sendo R$  8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos sete autores, totalizando R$  56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a título de danos morais, e R$ 647 854,4697 (seiscentosoitocentos e quarentacinquenta e setequatro reais e quarentanoventa e seissete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • I – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autorautora, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 4856.647,46 (quarentacinquenta e oitoseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos seissete autores, totalizando R$ 4856.000,00 (quarentacinquenta e oitoseis mil reais), a título de danos morais, e R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 4948.647,46 (quarenta e noveoito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 78.000,00 (seteoito mil reais) para cada autorum dos seis autores, totalizando R$ 4948.000,00 (quarenta e noveoito mil reais) ,, a título de danos morais , e R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANODANOS MORALMORAIS E MATERIAIS
  • PorV tudo– exposto,DOS requer-seDANOS a condenaçãoMATERIAIS Além da Requeridareparação aomoral, pagamentoos decomprovantes indenizaçãoanexos pordemonstram danosos moraisprejuízos nomateriais valorsuportados depelos R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte Autora,Autores em decorrência da frustração, dos danostranstornos psicológicos,causados dapela perdafalha na prestação do temposerviço: útilR$ 73,93 referentes ao transporte por aplicativo e R$ 84,80 referentes à alimentação. As despesas somam R$ 158,73, alémvalor decujo servirressarcimento de forma educativa para que nãointegral se repitam situações semelhantesrequer.
  • ACondenação total procedência dos pedidos para então condenar ada Requerida ao pagamentoressarcimento dodos danos materiais no valor de R$ 10.000 158,0073 (dezcento mile cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) a cada autor, totalizandocorrespondentes oàs valordespesas decomprovadas com transporte por aplicativo (R$ 20.000 73,0093) e alimentação (vinteR$ mil reais84,80) referente ao dano moral suportado pela parte Requerente;
  • INICIAL - JONATHAN AGUIAR LOURENCO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    I – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ao autoraautor.
  • INICIAL - Lidiane Holanda Barroso De Souza · Berardini Sociedade de Advogados · 2026-09-25
    Seja a Parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1210.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2420.000,00 (vinte e quatro mil reais) ;
  • INICIAL - BARBARA MICHELLE DA SILVA REIS · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar umindenização quantumpor indenizatóriodanos morais no valor de R$ 14 8.000,00 (catorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (seteoito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 14 16.000,00 (catorzedezesseis mil reais) ,, a título de danos morais acrescidoacrescida de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • INICIAL - FRANCISCO BARBOSA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    Seja o presente processo incluído no regime do Juízo 100% Digital, sendo quecom a prática de todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive eventuais audiências por videoconferência;
  • INICIAL - FRANCISCO BARBOSA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    A condenação da Requerida ao pagamento da multa prevista na resolução da ANAC, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES, que, na data do ocorrido, correspondia a R$ 1.718,20 (mil, setecentos e dezoito reais e vinte centavos) para o autor, atualizadoscom atualização até a data do efetivo pagamento;
  • INICIAL - FRANCISCO BARBOSA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    A produção de todas as provas cujosadmitidas meios são admitidos peloem direito, e a juntada de novos documentos, se necessário.
  • INICIAL - CLEIDE CHIOCCA · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 1014.000,00 (dezquatorze mil reais) para a autora, tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - CLEIDE CHIOCCA · Mello e Rosa · 2026-09-25
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 1014.000,00 (dezquatorze mil reais) para a autora;
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    Dessa feita, requer-se seja realizada indenização pagamento à autora de indenização correspondente a 500 (quinhentos) DireitoDireitos EspecialEspeciais de Saque para a autora, o que equivale aono valor total de R$  3.505,05 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinco centavos) para a autora.
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    Em razão de todo o exposto, a autora pede, respeitosamente:
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    A citação da requerida, viapor e-mail, telefone ou via postal, com aviso de recebimento (A.R.), no endereço informado no preâmbulo desta peça, para que, querendo, oferecerofereça contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    A condenação da Requeridarequerida ao pagamento da multa prevista na resolução da ANAC, no valor de 500 (quinhentos) DES, que, na data do ocorrido, correspondia a R$  3.505,05 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinco centavos), paraem afavor da autora, atualizadoscom atualização até a data do efetivo pagamento;
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    Com respaldo no princípio da reparação integral, considerando- se a capacidade econômica da parte e a dupla função da compensação por dano moral (compensatória e punitiva), sejarequer-se a condenação da requerida condenada a compensar o dano moral experimentado pela autora,. indicandoIndica-se como valor pretendido, em observância ao art. 292, V, do CPC, o montante de R$  15.000,00 (quinze mil reais) para a autora, atualizado até a data do efetivo pagamento;
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    A produção de todas as provas cujosadmitidas meios são admitidos peloem direito, e a juntada de novos documentos, se necessário.