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Pedidos e Requerimentos

Trechos recorrentes

Removidos

  • 12× pretendem
  • 11× g
  • b
  • c
  • f
  • declaram … pretendem … requerem
  • h
  • possuem
  • requer
  • 40 … quarenta

Inseridos

  • 15× deferida a
  • 12× a
  • 12× pretende
  • , sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento
  • f
  • b
  • e
  • h
  • declara … pretende … requer
  • g

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04
    Diante do exposto, requerem seja:
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04
    determinar a inversão do ônus da prova, conforme previsto nos artigos 14 combinado com o artigo 6º, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor;
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04
    citadaa acitação da ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04
    sejaa julgadaprocedência procedente ada presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04
    conforme artigo 319, inciso VII do CPC, manifestamanifestam o desinteresse em realizar audiência de conciliação;
  • INICIAL - DIOGO VINICIUS ARMANI ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04
    protestaprotestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, desde já, a juntada da documentação em anexo.
  • INICIAL - GABRIEL FERREIRA LIMA · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 28 26.316455,4581 (vinte e oitoseis mil, trezentosquatrocentos e dezesseiscinquenta e cinco reais e quarentaoitenta e cincoum centavos), sendo R$  8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$  16.000,00 (dezesseis mil reais) ,, a título de danos morais , e R$ 12 10.316455,4581 (dozedez mil, trezentosquatrocentos e dezesseiscinquenta e cinco reais e quarentaoitenta e cincoum centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • INICIAL - ROSEMARY COELHO DE OLIVEIRA · Pantoja Advogados · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Por tudo exposto, requer-se a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, em decorrência da frustração, dos danos psicológicos, da perda do tempo útil, além de servir de forma educativa para que não se repitam situações semelhantes.
  • INICIAL - RENAN DOS SANTOS ESTEVES · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$  8.000,00 (oito mil reais), sendo R$  8.000,00 (oito mil reais) para o autor ,, a título de danos morais acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • INICIAL - RENAN DOS SANTOS ESTEVES · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Inverter o ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8.078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dasda partesparte autorasautora;
  • INICIAL - GIOVANA FISCHER NETO · Soraia Gomes · 2026-08-04 · texto original não capturado
    I – condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
  • INICIAL - IURI MATOS FRAGA · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o autor, tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - IURI MATOS FRAGA · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o autor;
  • INICIAL - ANDRÉ FIGUEIRÊDO PONTES · RBA Advogados · 2026-08-04
    Ainda, que, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, NÃO possuempossui interesse na designação de audiência de conciliação, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial;
  • INICIAL - ANDRÉ FIGUEIRÊDO PONTES · RBA Advogados · 2026-08-04
    Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • INICIAL - EDNALDO VALENÇA BATISTA · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Assim, a parte autora requer seja a demandada condenada a efetuar o reembolso dos valores devidos, que totalizam o montante de R$ 5.347,52 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente desde o desembolso.
  • INICIAL - EDNALDO VALENÇA BATISTA · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    a condenação ao pagamento dos danos materiais, através do reembolso do valor de R$ 5.347,52 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês;
  • INICIAL - EDNALDO VALENÇA BATISTA · Mello e Rosa · 2026-08-04
    Diante disso, requer a condenação dasda requeridasrequerida ao pagamento de 500250 (quinhentosduzentos e cinquenta) DES que, na data do ocorrido, corresponde a R$ 1.722,22 (mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) paraem cadafavor do autor Ednaldo Valença Batista Júnior, totalizandopassageiro R$ 3preterido.444,44 (três mil reais, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
  • INICIAL - EDNALDO VALENÇA BATISTA · Mello e Rosa · 2026-08-04
    Condenar a Ré ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), equivalentes a R$ 31.444722,4422 (três mil reais, quatrocentossetecentos e quarentavinte e quatrodois reais e quarentavinte e quatrodois centavos), considerando a cotação vigente nesta data, a título de indenização pela preterição de embarque sofrida pelospelo autoresautor Ednaldo Valença Batista Júnior, nos termos do art. 21, I, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC;
  • INICIAL - SANDRO DE PAIVA INFANTINI · Lira Ventorini · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 8.571,03 (oito mil, quinhentos e setenta e um reais e três centavos), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, a título de danos morais, e R$ 571,03 (quinhentos e setenta e um reais e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • INICIAL - ADRIANO TEIXEIRA CRISPIM · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 8 9.952438,4466 (oitonove mil, novecentosquatrocentos e cinquentatrinta e doisoito reais e quarentasessenta e quatroseis centavos), sendo R$  8.000,00 (oito mil reais) para o autor ,, a título de danos morais , e R$ 952 1.438,4466 (novecentosum mil, quatrocentos e cinquentatrinta e doisoito reais e quarentasessenta e quatroseis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • Face ao exposto, requeremrequer osa AUTORESAUTORA:
  • a inversão do ônus da prova em favor dosda AUTORESAUTORA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
  • seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta, condenando-se a RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aosà AUTORESAUTORA, com cunho reparatório e punitivo, fixados na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
  • Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, informaminforma osa AUTORESAUTORA que receberãoreceberá intimações e notificações através de sua advogada, JULIANA DE SOUZA FERNANDES GONÇALVES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 240.940/RJ, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade.
  • INICIAL - ADAILSON TORRES ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, tendo em vista todo transtorno ocasionado.
  • INICIAL - ADAILSON TORRES ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    seja julgada procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor;
  • INICIAL - ADAILSON TORRES ALVES · Mello e Rosa · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  • Diante aodo exposto, requer seja:
  • INICIAL - VANESSA DE LOURDES CALISZ · RBA Advogados · 2026-08-04
    Declara que não pretendempretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial, requer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil;
  • INICIAL - JOVENILDO BALDUINO · Soraia Gomes · 2026-08-04
    II – Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de [VALORR$ DA11.481,49 PASSAGEM(onze DEmil, VOLTA]quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos);
  • INICIAL - JOVENILDO BALDUINO · Soraia Gomes · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Pelo exposto, requer seja a parte Ré condenada em danos materiais no importe de [VALOR DA PASSAGEM DE VOLTA].
  • INICIAL - JOVENILDO BALDUINO · Soraia Gomes · 2026-08-04 · texto original não capturado
    II – Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de [VALOR DA PASSAGEM DE VOLTA];
  • [Farol] JHENIFER BENTO RODRIGUES - 04.08.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-08-04
    a) A concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré restabeleça as contas da Parte Autora vinculadas ao número +55 31 92001-2427, sob pena de multa diária;
  • [Farol] ISAAC MARQUES LEONCIO - 04.08.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-08-04
    Diante do exposto, requer-se a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 42.254978,6931 (quatrodois mil, duzentosnovecentos e cinquentasetenta e quatrooito reais e sessentatrinta e noveum centavos), correspondente aaos todo11 o(onze) períododias iniciais de inatividade forçada, desdeacrescido odas bloqueioparcelas indevidovincendas, que deverão continuar a incidir e ser somadas, à razão de R$ 270,75 por dia, até oa efetivodata restabelecimentoda efetiva reativação da conta pela plataforma.
  • [Farol] ISAAC MARQUES LEONCIO - 04.08.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-08-04
    g) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 42.254978,6931 (quatrodois mil, duzentosnovecentos e cinquentasetenta e quatrooito reais e sessentatrinta e noveum centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes aoaos período11 (onze) dias iniciais de inatividade forçada, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, à razão de R$ 270,75 (duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) por dia, que deverão incidir até a data da efetiva reativação da conta pela plataforma;
  • [Farol] ISAAC MARQUES LEONCIO - 04.08.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-08-04
    b) A citação da Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e 99 TECNOLOGIA LTDA, para responder a presente exordial, sob pena de revelia e confissão ficta;
  • INICIAL - BEATRIZ PANHAN GUTSCHOW · Lira Ventorini · 2026-08-04
    No presente caso, verifica-se que a parte requerente sofreu gravíssimos danos morais e materiais oriundos da prestação defeituosa dos serviços contratados junto à requerida.
  • INICIAL - BEATRIZ PANHAN GUTSCHOW · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Conforme exposto, o art. 14 do CDC determina a reparação de TODOS os danos ocasionados ao consumidor, não restando dúvidas de que os danos morais e materiais sofridos pela parte autora devem ser ressarcidos pela ré.
  • INICIAL - BEATRIZ PANHAN GUTSCHOW · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Portanto, devida é a CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA em decorrência da má prestação dos serviços daquela. Tal responsabilização deve ser OBJETIVA, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
  • INICIAL - EDUARDO CURY GABRIEL CAVALCANTI · Lira Ventorini · 2026-08-04 · texto original não capturado
    Julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando a requerida a pagar um quantum indenizatório no valor de R$ 8.771,67 (oito mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, a título de danos morais, e R$ 771,67 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso;
  • INICIAL - EDUARDO CURY GABRIEL CAVALCANTI · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Por fim, requer sejam as intimações processuais realizadas em nome de Larissa Bezerra Lira, OAB/SPCE 49938.934844, com escritório profissional na Avenida Santos Dumont, 6740, Cocó, Fortaleza/CE, endereço eletrônico [email protected] e telefone para contato (85) 99645-4224.
  • INICIAL - EDUARDO CURY GABRIEL CAVALCANTI · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Inverter o ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dasda partesparte autorasautora;
  • Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: Além disso, a parte autora declara que NÃO pretende mais produzir provas, além das juntadas nesta inicial, e requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, requer se digne Vossa Excelência a:
  • Inverter o ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dasda partesparte autorasautora;
  • INICIAL - PETRA CARMEN ADRIAN · Ronaldo Macena · 2026-08-04
    A parte autora manifesta sua adesão ao ‘’JUÍZO 100% DIGITAL’’. Desde já, o Advogadoadvogado e a parte requerente declaram que possuem condições técnicas para participaremparticipar de audiência de Conciliaçãoconciliação, bem como Instruçãode instrução, na modalidade virtual – tele presencial(telepresencial).
  • INICIAL - PETRA CARMEN ADRIAN · Ronaldo Macena · 2026-08-04
    Dessa feita, requer seja realizadarealizado indenização pagamento de indenização de 250 (duzentos e cinquenta) DireitoDireitos EspecialEspeciais de Saque para a autora, o que equivale ao valor total de R$  1.730,27 (mil, setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos) para a autora.
  • INICIAL - PETRA CARMEN ADRIAN · Ronaldo Macena · 2026-08-04
    Assim, Excelência, ante os documentos juntados aos autos, a verossimilhança das alegações da autora e a sua condição de hipossuficientehipossuficiência, requer que Vossa Excelência se digne a determinar a inversão do ônus da prova no presente caso.