Narrativa dos Fatos
Trechos recorrentes
Removidos
- 17× 2024
- 14× quase
- 12× 12
- 12× os … autores
- 9× a autora tinha a intenção de embarcar no ônibus das 21h45, na rodoviária de belo horizonte, o que lhe permitiria chegar
- 9× adequada
- 9× em razão da alteração imprevista, a autora chegou por volta de 00h30, sendo compelida a se deslocar sozinha durante a ma
- 9× imediato … com … uma … tardia e insuficiente
- 8× 13
- 8× mais de
Inseridos
- 17× 2026
- 12× mais de
- 10× sem … qualquer
- 8× 7 … 50
- 8× e meia
- 8× genitores do autor
- 8× qualquer
- 7× 12
- 7× das … rés
- 6× 20
Exemplos antes → depois
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Durante todo o período de espera, que se estendeu por mais de 19 horas, a autora não recebeu qualquer tipo de assistência adequada da AZUL. Não lhe foi oferecido hospedagem, alimentação ou qualquer outro tipo de suporte que pudesse minimizar o desconforto causado pelo impedimento de embarque. Diante do completo desamparo, a autora viu-se obrigada a se deslocar até a casa de seu irmão, em Lagoa Nova/PB, para conseguir passar a noite. Esta negligência por parte da companhia aérea é ainda mais grave considerando que a autora é uma senhora idosa com problemas cardíacos, que necessitava de cuidados especiais.
-
Quando a autora, já exausta e emocionalmente abalada, questionou um funcionário da companhia sobre seus direitos como passageira preterida, foi tratada com desdém e desrespeito. Na ocasião, o funcionário zombou da autora dizendo: "pode procurar o direito que quiser, não vai ganhar um centavo". O
funcionáriopreposto demonstrou completo desinteresse em esclarecer a situação ou oferecer qualquer tipo de assistência adequada, evidenciando dolo e agravando ainda mais o sofrimento da autora. -
O atraso de aproximadamente 5 horas no trajeto de São Paulo/SP a Blumenau/SC, decorrente de falha mecânica no veículo da empresa Catarinense, aliado à completa ausência de assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos suportados pelo autor
DaviMatheusLuizFellipedeGregolOliveira de FreitasPereira encontra-se plenamente demonstrado, impondo-se o dever legal de indenizar. -
Durante o interminável período de espera imposto pela quebra do veículo,
DaviMatheusLuizFellipedeGregolOliveira de FreitasPereira foi deixado à própria sorte, sem qualquer suporte por parte da empresa Catarinense. A situação de desamparo foi agravada pelas condições insalubres a que o autor foi submetido: o ônibus permaneceu sem água para consumo e sem que o banheiro pudesse ser utilizado adequadamente, dada a impossibilidade de descarga, o que privou o passageiro de necessidades humanas básicas. Sozinho diante de uma circunstância para a qual não havia se preparado e sem qualquer perspectiva clara de resolução, o autor experimentou sentimentos de insegurança, desamparo físico e angústia psicológica, tendo sua viagem, que deveria encerrar-se às 19h15, se prolongado até por volta da meia-noite. Tal situação transcende o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento real e concreto que justifica a reparação pelo dano moral sofrido. -
[[CELULA TABELA 2 R2C5]]29/06/2026 05:5900 -
[[CELULA TABELA 2 R2C6]]29/06/20260908:0004 -
O resultado dessa cadeia de falhas foi um desgaste físico e emocional imensurável. Os autores foram forçados a passar toda a madrugada no aeroporto de Brasília, sem condições adequadas de descanso, aguardando o voo de realocação que
sótinhapartiriapartida programada para as 05h00 da manhã, mas que ainda sofreu atraso, decolando apenas às 05h59da manhã. A espera prolongada em um ambiente desconfortável, somada à incerteza e à angústia causadas pelo impedimento de embarque, submeteu os passageiros a um severo esgotamento físico e psicológico. -
É crucial ressaltar que, mesmo após a realocação, o voo do dia seguinte também sofreu atraso, decolando apenas às 08h36 e pousando em Jericoacoara
àspor15h54,voltaconformedascomprovam os registros de voo12h. -
[[IMAGEM 5 embutida body_index=34]] -
Diante do severo risco de suportar prejuízos de ordem pessoal, a consumidora viu-se compelida a aceitar a proposta de reacomodação logística imposta pelas empresas. A ineficiência das Rés obrigou a passageira a se submeter a uma espera de mais de 20 horas e a embarcar em voo substituto em condições manifestamente desfavoráveis ao seu bem-estar, chegando ao destino final somente no dia 15/07/2026
àspor15h54volta das 12h, quando deveria ter chegado no dia anterior. -
O atraso de aproximadamente 5 horas no trajeto de São Paulo/SP a Blumenau/SC, decorrente de falha mecânica no veículo da empresa Catarinense, aliado à completa ausência de assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos suportados pelo autor
DaviElocir Luizde Oliveira de FreitasHoffmann encontra-se plenamente demonstrado, impondo-se o dever legal de indenizar. -
Durante o interminável período de espera imposto pela quebra do veículo,
DaviElocir Luizde Oliveira de FreitasHoffmann foi deixado à própria sorte, sem qualquer suporte por parte da empresa Catarinense. A situação de desamparo foi agravada pelas condições insalubres a que o autor foi submetido: o ônibus permaneceu sem água para consumo e sem que o banheiro pudesse ser utilizado adequadamente, dada a impossibilidade de descarga, o que privou o passageiro de necessidades humanas básicas. Sozinho diante de uma circunstância para a qual não havia se preparado e sem qualquer perspectiva clara de resolução, o autor experimentou sentimentos de insegurança, desamparo físico e angústia psicológica, tendo sua viagem, que deveria encerrar-se às 19h15, se prolongado até por volta da meia-noite. Tal situação transcende o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento real e concreto que justifica a reparação pelo dano moral sofrido. -
Exa.Durante essa espera, a empresa não forneceu qualquer tipo de assistência (como água ou alimentação). A situaçãotornou-sefoigravíssimaseveramentequando,agravadaporpelovoltafatodas 13h45,de o ônibusdaterRéficadoapresentousemproblemas mecânicos e quebrou duranteágua, otrajeto,queinterrompendo completamente a viagem e deixandoimpediu os passageirosàdeprópriabeberemsorteágua e de utilizarem o banheiro adequadamente,sempoisqualquernãoassistênciaeramaterialpossíveloudarinformaçõesdescarga,sobregerandoaumresoluçãoambientedo problemainsalubre. -
O resultado dessa cadeia de falhas foi UM ATRASO TOTAL DE
1514 HORAS E840 MINUTOS, que impossibilitou a autora de chegar ao destino final no horário planejado. A chegada, que deveria ocorrer às 20h05 do sábado, só se concretizou às11h1310h45 do domingo, causando a perda do compromisso inadiável que a autora tinha agendado para a manhã daquele dia. -
(v) gerou um atraso total de
1514 horas e840 minutos, causando a perda de um compromisso inadiável agendado para a manhã de domingo; -
Resta evidente a configuração de severa falha na prestação do serviço quando a companhia aérea, diante do cancelamento do voo original de Letícia Hernandes Sum da Silveira com poucas horas de antecedência ao embarque, deixou de adotar medidas eficientes para mitigar os impactos sofridos pela passageira, limitando-se a comunicar a alteração por e-mail e a remeter a consumidora ao SAC, que nada resolveu e tampouco ofereceu qualquer forma de assistência material — seja transporte, alimentação ou hospedagem. Ao descumprir as normativas vigentes relativas ao dever de assistência, suporte e informação, a companhia aérea transferiu indevidamente o ônus de sua própria desorganização operacional para a passageira, que foi realocada para um voo no dia seguinte partindo de Porto Alegre, cidade situada a aproximadamente 400 km de sua residência, sendo obrigada a custear do próprio bolso a passagem de ônibus noturno no valor de R$ 111,95, a aguardar exaustivamente no aeroporto durante a madrugada e a suportar um atraso total de
1514 horas e840 minutos, com a consequente perda de compromisso agendado para a manhã de domingo. Essa postura negligente sujeitou a autora a uma situação de manifesto desamparo físico, financeiro e emocional, frustrando suas legítimas expectativas e extrapolando o mero dissabor para caracterizar o dever de indenizar pelos danos causados. -
O nexo causal é nítido e inafastável: a sequência de falhas na prestação do serviço da ré — que engloba o cancelamento injustificado do voo G32135, a ausência de suporte adequado nos canais de atendimento e a imposição de uma reacomodação informal para aeroporto a 400 km de distância, sem qualquer assistência material — gerou diretamente os transtornos, a angústia e o cansaço extremo suportados pela autora. A passageira foi obrigada a arcar com custos próprios de transporte terrestre, enfrentar uma madrugada de espera no aeroporto de Porto Alegre e chegar ao destino final somente no dia 28/06/2026 às
1110:1345, acumulando um atraso de1514 horas e840 minutos em relação ao itinerário contratado, em condições físicas e psicológicas debilitadas, além de ter perdido compromisso previamente agendado. -
Resta evidente o total descaso da empresa ré para com a autora na condução do presente incidente operacional. As informações prestadas pela equipe da companhia aérea mostraram-se desconexas, contraditórias e manifestamente insuficientes, submetendo a passageira a um cenário de completa incerteza e obrigando-a a buscar soluções por conta própria — primeiro no balcão de atendimento do aeroporto de Pelotas, onde foi simplesmente orientada a ligar para o SAC, e depois por meio de contato telefônico que igualmente não resolveu a situação e não ofereceu qualquer forma de assistência material. Somam-se a essa negligência o expressivo lapso temporal de mais de
1514 horas para a efetiva chegada ao destino, a ausência total de suporte quanto a transporte, alimentação e hospedagem, e a imposição à autora de custear, às próprias expensas, uma passagem de ônibus noturno para se deslocar cerca de 400 km até Porto Alegre, onde aguardou exaustivamente o novo embarque — fatores que superam em muito o mero dissabor e resultam em significativos transtornos de ordem física, psicológica e financeira. -
O atraso de aproximadamente 5 horas no trajeto de São Paulo/SP a Blumenau/SC, decorrente de falha mecânica no veículo da empresa Catarinense, aliado à completa ausência de assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos suportados pelo autor
PietroDavi LuizHoffmannde Oliveira de Freitas encontra-se plenamente demonstrado, impondo-se o dever legal de indenizar. -
Durante o interminável período de espera imposto pela quebra do veículo,
PietroDavi LuizHoffmannde Oliveira de Freitas foi deixado à própria sorte, sem qualquer suporte por parte da empresa Catarinense. A situação de desamparo foi agravada pelas condições insalubres a que o autor foi submetido: o ônibus permaneceu sem água para consumo e sem que o banheiro pudesse ser utilizado adequadamente, dada a impossibilidade de descarga, o que privou o passageiro de necessidades humanas básicas. Sozinho diante de uma circunstância para a qual não havia se preparado e sem qualquer perspectiva clara de resolução, o autor experimentou sentimentos de insegurança, desamparo físico e angústia psicológica, tendo sua viagem, que deveria encerrar-se às 19h15, se prolongado até por volta da meia-noite. Tal situação transcende o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento real e concreto que justifica a reparação pelo dano moral sofrido. -
Convicto da regularidade de sua conduta
— pois os erros apontados decorriam de falhas técnicas no dispositivo móvel utilizado, e não de má-fé ou infração deliberada —, a Parte Autora buscou os canais de suporte da Ré via chat do aplicativo Uber, pleiteando a revisão da medida. O recurso, contudo, foi sumariamente rechaçado, com resposta padronizada e automatizada da atendente Mélanie, reiterando genericamente a "violação do Código da Comunidade Uber e dos termos do contrato com a Uber", sem indicar a origem concreta da medida nem apresentar qualquer prova específica da suposta irregularidade. Ao tentar formalizar recurso pelo próprio aplicativo, a Parte Autora recebeu a mensagem "Recurso não elegível", sendo definitivamente impedida de exercer seu direito ao contraditório, uma vez que a própria Ré declarou que "sua conta não poderá ser reativada". -
É crucial ressaltar que a situação foi severamente agravada pela condição física do autor. O autor é Pessoa com Deficiência (PCD), possuindo 7 pinos no tornozelo em decorrência de uma cirurgia grave. Durante todo o período de espera e deslocamento pelos diversos setores do aeroporto em busca de atendimento, o autor
foienfrentouobrigadointensoadesgastecaminharfísico e longasdistânciasesperas, necessitando inclusive de auxílio de cadeira de rodas, o que causou inchaço severo e dores intensas em seu tornozelo lesionado, agravando significativamente sua condição física e potencializando o sofrimento experimentado. -
Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano. O autor, que já enfrenta limitações físicas severas em razão de sua condição de PCD, foi submetido a um calvário que extrapolou em muito os limites do aceitável. A necessidade de
permanecer em pé, caminhar por longas distâncias no aeroporto eaguardar por horas sem qualquer conforto adequadocausoue o intenso desgaste físico suportado, mesmo com o uso de cadeira de rodas, causaram não apenas dor física intensa, mas também profundo abalo emocional, sentimento de impotência e frustração diante da total indiferença das Rés. -
(iii) demonstrou total indiferença com a condição especial de saúde do autor, que é Pessoa com Deficiência (PCD), submetendo-o a
longasintensocaminhadasdesgaste físico e longas esperas que agravaram severamente suas dores e o inchaço em seu tornozelo lesionado, a despeito do uso de cadeira de rodas; -
Resta evidente a configuração de severa falha na prestação do serviço quando as Rés, diante do atraso do voo LA3578 que ocasionou a perda da conexão LA3470, deixaram de adotar medidas eficientes para mitigar os impactos sofridos pelo passageiro DANIEL GERÔNIMO DA SILVA, realocando-o para um voo somente no dia seguinte e impondo-lhe 19 horas e 55 minutos de atraso na chegada ao destino final. Ao descumprirem as normativas vigentes relativas ao dever de assistência, suporte e informação, as Rés transferiram indevidamente o ônus de suas próprias desorganizações operacionais para o passageiro, que, além de ser Pessoa com Deficiência com 7 pinos no tornozelo decorrentes de cirurgia grave,
foienfrentouobrigadointensoadesgastepercorrerfísico e longasdistânciasesperas no aeroporto em busca de soluções, necessitando de cadeira de rodas e suportando inchaço e dores intensas, bem como a perda de passeios e transfers previamente agendados para sua viagem de lazer a Jericoacoara. Essa postura negligente sujeitou o autor a uma situação de manifesto desamparo, frustração de legítimas expectativas e evidente desgaste físico e psicológico, extrapolando o mero dissabor e caracterizando o dever de indenizar pelos danos causados. -
Diante do severo risco de suportar prejuízos de ordem pessoal, o autor viu-se compelido a aceitar a proposta de reacomodação logística imposta pelas Rés, operacionalmente complexa e totalmente desfavorável. A ineficiência das Rés obrigou o passageiro — pessoa com deficiência, portador de sete pinos no tornozelo em razão de cirurgia grave — a
percorrersuportar intenso desgaste físico e longasdistânciasesperas no aeroporto em busca de soluções, necessitando de auxílio de cadeira de rodas, em horários e condições manifestamente incompatíveis com sua condição física, agravando as dores e o inchaço em seu tornozelo lesionado. -
O nexo causal é nítido e inafastável: a sequência de falhas na prestação do serviço das Rés — que abrange o atraso do voo LA3578, a inviabilização do embarque na conexão LA3470 e a imposição de reacomodação compulsória para o dia seguinte via voo LA3658 — gerou diretamente o estado de angústia, perturbação e desgaste suportados pelo autor. O passageiro, na condição de pessoa com deficiência, foi obrigado a enfrentar horas de espera,
percorrersuportarlongasintensodistânciasdesgastenofísicoaeroportoqueagravandoagravou sua lesão,físicanecessitando inclusive de cadeira de rodas, e suportar uma jornada excessivamente prolongada, chegando ao destino final com 19 horas e 55 minutos de atraso e perdendo irremediavelmente compromissos turísticos previamente contratados. -
Resta evidente o total descaso das empresas rés para com o autor. As informações prestadas pela equipe da companhia aérea mostraram-se desconexas, contraditórias e manifestamente insuficientes, submetendo o passageiro a um cenário de completa incerteza e obrigando-o a buscar soluções por conta própria nos balcões de atendimento do aeroporto. Somam-se a essa negligência as 19 horas e 55 minutos de atraso para a efetiva reacomodação — com realocação apenas para o voo do dia seguinte — e a ausência de assistência material adequada, fatores que superam em muito o mero dissabor cotidiano. A situação foi ainda gravemente agravada pela condição de Pessoa com Deficiência do autor, que, portador de pinos no tornozelo em razão de cirurgia grave,
foienfrentouobrigadointensoadesgastepercorrerfísico e longasdistânciasesperas no terminal em busca de solução para o problema criado pelas próprias Rés, necessitando de cadeira de rodas, o que resultou em inchaço e dores intensas, além de significativos transtornos de ordem física e psicológica. -
OsOautoresautorcompraramcomprou passagens aéreas de Santiago para Palmas, com conexão em São Paulo, conforme Doc. 1 que segue abaixo. -
OsOautoresautor,casaladulto responsável e organizado,planejaramplanejou com cautela sua viagem de retorno ao Brasil, após período no Chile. O itinerário escolhido previa voo com conexão em São Paulo, cuidadosamente selecionado para garantir uma chegada pontual à capital tocantinense às 2h da madrugada do dia 1º de julho de 2026, como se observa abaixo: -
Logo no embarque em Santiago,
osoautoresautorforamfoisurpreendidossurpreendido com a exigência da companhia aérea de despachar compulsoriamente a bagagem de mão, contrariando a programação e fragilizando a autonomiadosdopassageirospassageiro sobre seus pertences mais imediatos. Acreditando que a exigência estava dentro de um padrão técnico razoável e agindo com boa-fé,osoautoresautoracataramacatou a orientação eseguiramseguiu viagem. -
Ao
desembarcaremdesembarcar em São Paulo, por volta das 22h,osoautoresautorforamfoisurpreendidossurpreendido com uma demora excessiva na restituição da bagagem despachada compulsoriamente.PermaneceramPermaneceu aguardando por mais de uma hora na esteira de bagagem, enquanto o tempo para a conexão se esgotava rapidamente. Veja: -
A ansiedade crescia a cada minuto. O intervalo de conexão, que já era curto com apenas 1h40, foi consumido pela espera interminável na esteira de bagagem e pelos trâmites obrigatórios de imigração. Quando finalmente
conseguiramconseguiu retirar a bagagem e concluir os procedimentos de entrada no país, o voo de conexão para Palmas já havia partido, deixandoosoautoresautor completamentedesamparadosdesamparado no Aeroporto de Guarulhos. -
ExaustosExausto após o voo internacional efrustradosfrustrado pela perda da conexão,osoautoresautor sedirigiramdirigiu ao balcão de atendimento da companhia aérea em busca de uma solução. Para sua completa indignação,depararamdeparou-se com uma extensa fila de madrugada, repleta de outros passageiros igualmente prejudicados pela desorganização da ré. Conforme se comprova: -
Após longa e exaustiva espera no balcão de atendimento,
osoautoresautorforamfoiinformadosinformado de queseriamseriarealocadosrealocado apenas no voo do dia seguinte, com partida prevista para às 23h35 de 1º de julho de 2026. A notícia foi devastadora. Sem qualquer alternativa concreta de reacomodação ou suporte minimamente digno, restouaosaoautoresautor apenas aguardar por mais de 25 horas no Aeroporto de Guarulhos, cidade onde nãoresidemreside e sem qualquer estrutura de apoio. -
A solução imposta foi, no mínimo, desrespeitosa.
ExaustosExausto após um voo internacional e com uma criança nos braços,osoautoresautorforamfoiobrigadosobrigado a aguardar por aproximadamente 25 horas e 40 minutos no Aeroporto de Guarulhos, sem qualquer assistência material fornecida pela companhia aérea. Durante todo esse período, nãoreceberamrecebeu vouchers de alimentação, hospedagem ou qualquer tipo de suporte que minimizasse o desgaste físico e emocional vivenciado. -
É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados
pelospeloautoresautor. A companhia aérea não ofereceu reacomodação em outros voos que pudessem viabilizar uma chegada mais célere a Palmas, optando, em vez disso, pela solução que mais lhe convinha: aguardar o voo do dia seguinte, impondo uma espera exaustiva de mais de 25 horas sem garantias claras sobre prazos ou condições, e sem fornecer qualquer assistência material aos passageiros. -
Durante o longo período de espera,
osoautoresautor seviramviuobrigadosobrigado a arcar com gastos extras de alimentação, despesa que não estava prevista e que deveria ter sido coberta pela companhia aérea. Esta situação não apenas aumentou o prejuízo financeirodosdoautoresautor, mas também intensificou a sensação de descaso e abandono por parte da companhia ré. -
A falta de transparência e suporte adequado por parte da requerida foi uma constante durante todo o incidente.
OsOautoresautor nãoreceberamrecebeu explicações claras sobre os reais motivos da demora na entrega da bagagem, nem informações precisas sobre seus direitos comopassageirospassageiroafetadosafetado por tal situação. Esta opacidade na comunicação apenas serviu para aumentar a frustração e o sentimento de impotênciadosdoautoresautor. -
Ao
chegaremchegar finalmente em Palmas,osoautoresautorcarregavamcarregava não só o cansaço físico de uma viagem com 24 horas de atraso, mas também o desgaste emocional causado pela insegurança, desinformação e ausência total de suporte. A tranquilidade esperada para o retorno ao Brasil foi ofuscada por uma experiência tensa e exaustiva, transformando o fim da viagem em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da companhia e desrespeito à dignidade dos passageiros. -
• Despacho compulsório da bagagem de mão no embarque em Santiago, sem o consentimento
dosdoautoresautor; -
• Reacomodação apenas no voo do dia seguinte, impondo
aosaoautoresautor uma espera de aproximadamente 25 horas e 40 minutos no Aeroporto de Guarulhos; -
• Ausência total de assistência material por parte da companhia aérea durante toda a espera em São Paulo, cidade onde
osoautoresautor nãoresidemreside; -
Desde o momento em que
foramfoiobrigadosobrigado a despachar a bagagem de mão no embarque em Santiago,osoautoresautor jáenfrentaramenfrentou a imposição unilateral da companhia aérea, que ignorou a conveniência e os planos de seus passageiros. A demora excessiva na entrega dessa bagagem em Guarulhos, somada ao curtíssimo intervalo de conexão, resultou na perda do voo para Palmas e em uma espera de mais de 25 horas no aeroporto, sem qualquer amparo ou assistência por parte da ré, enquantoosoautoresautor seencontravamencontrava em cidade estranha,vulneráveisvulnerável edesamparadosdesamparado após uma longa viagem internacional. -
O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado ao despacho compulsório da bagagem, à demora na sua restituição, à perda da conexão e à completa ausência de suporte adequado por parte da companhia ré durante as mais de 25 horas de espera, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, tranquilidade e confiança
dosdoautoresautor, quetiveramteve sua viagem de retorno irremediavelmente comprometida pela negligência da empresa aérea. -
A Parte Autora, empresária e Microempreendedora Individual (MEI), atuante como Agente de Negócios para locação de veículos elétricos junto à MOBILIZE-C, utilizava o aplicativo WhatsApp como principal ferramenta de comunicação profissional, por meio do qual realizava a prospecção, qualificação e suporte a clientes, bem como conduzia as tratativas necessárias à originação e celebração de contratos de locação de veículos elétricos — atividade formalizada por Contrato de Intermediação e Desenvolvimento Comercial com Estrutura de Comissionamento, celebrado em 13 de fevereiro de 2026, sendo o WhatsApp ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade remunerada.A primeira Parte Autora, YANA MARIA TANAN CAVASSINI OSORIO, empresária e Microempreendedora Individual (MEI), atua na intermediação e no desenvolvimento comercial de negócios destinados à locação de veículos elétricos junto à empresa MOBILIDADE ZERO CARBONO – LOCADORA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA. – MOBILIZE-C, mediante remuneração variável decorrente das locações efetivamente concretizadas. A atividade foi formalizada por meio do Contrato de Intermediação e Desenvolvimento Comercial com Estrutura de Comissionamento para Locação de Veículos Elétricos nº 03-2026-MOB, celebrado em 13 de fevereiro de 2026, no qual a primeira Parte Autora figura como Agente de Negócios e nomeia o segundo Parte Autor, JHONY HARTUR OSÓRIO, para executar operacionalmente as atividades de prospecção, atendimento comercial, acompanhamento das negociações e suporte aos clientes até a efetiva celebração dos contratos de locação. O segundo Parte Autor atua junto à MOBILIZE-C há aproximadamente três anos. Inicialmente, desempenhava suas funções na condição de empregado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Posteriormente, em razão da alteração da modalidade de contratação adotada pela empresa, os Autores passaram a executar os mesmos serviços por intermédio da atividade empresarial constituída pela primeira Parte Autora, sem qualquer interrupção das funções anteriormente desenvolvidas. Durante esse período, o segundo Parte Autor consolidou ampla carteira de clientes, construída mediante atendimento personalizado, relacionamento contínuo e comunicação direta por meio do aplicativo WhatsApp, tornando-se referência para inúmeros consumidores interessados nos serviços prestados pela MOBILIZE-C. Conforme previsto contratualmente, compete aos Autores manter comunicação permanente com os clientes durante todas as etapas da locação, realizando a prospecção, qualificação e cadastramento dos interessados, o envio de propostas e documentos, o esclarecimento de dúvidas, o acompanhamento das negociações e o suporte necessário até a formalização e o encerramento dos contratos. Inicialmente, os atendimentos eram realizados por meio do número pessoal do segundo Parte Autor, qual seja, (66) 9 9609-3900. Com o crescimento das operações, a MOBILIZE-C disponibilizou o número (66) 9 9644-4401, utilizado por meio do WhatsApp Business e transformado no principal canal oficial de atendimento da atividade empresarial dos Autores. O número pessoal, entretanto, continuou sendo utilizado paralelamente, pois inúmeros clientes antigos já possuíam esse contato e permaneciam procurando diretamente o segundo Parte Autor. Além disso, era comum que clientes satisfeitos indicassem seus serviços a amigos, familiares e conhecidos, compartilhando tanto o número profissional quanto o número pessoal. Assim, ambos os números passaram a coexistir legitimamente no relacionamento comercial desenvolvido pelos Autores, sendo utilizados diariamente para atendimento, esclarecimento de dúvidas, envio de propostas e documentos, acompanhamento de negociações e suporte aos clientes. O WhatsApp, portanto, não representava mero aplicativo de mensagens, mas verdadeira ferramenta de trabalho, concentrando aproximadamente três anos de histórico de conversas, documentos, propostas comerciais, informações de clientes, negociações em andamento e relacionamentos profissionais indispensáveis à geração de renda dos Autores. Ocorre que, em 22 de julho de 2026, de forma completamente inesperada e sem qualquer aviso prévio, a requerida promoveu o bloqueio permanente da conta do WhatsApp Business vinculada ao número profissional (66) 9 9644-4401, interrompendo imediatamente o principal canal de atendimento utilizado pelos Autores. Além da impossibilidade de utilização da conta profissional, os Autores perderam integralmente o acesso ao histórico de conversas armazenado naquele número, ficando impedidos de consultar negociações em andamento, documentos encaminhados pelos clientes, propostas comerciais, registros de atendimento, comprovantes e demais informações necessárias à continuidade da atividade empresarial. A única mensagem apresentada pela plataforma limitou-se a informar que ‘é possível que algumas atividades da sua conta não tenham seguido nossos Termos de Serviço’, sem apontar qual conduta teria sido praticada, qual disposição contratual teria sido supostamente violada ou quais elementos fundamentaram a adoção de medida tão grave. Em nenhum momento a requerida apresentou motivação concreta e individualizada para o bloqueio, tampouco oportunizou aos Autores o exercício do contraditório, a apresentação de esclarecimentos ou a eventual correção de alguma irregularidade. Imediatamente após o bloqueio, os Autores utilizaram o único recurso administrativo disponibilizado pela própria plataforma, consistente no pedido de análise para restauração da conta, apresentado na tela de bloqueio com a informação de que a maioria das análises seria concluída em até 24 horas. Todavia, não receberam resposta efetiva, análise individualizada ou qualquer esclarecimento acerca da suposta infração. A requerida permaneceu apresentando informações genéricas e padronizadas, impedindo que os Autores compreendessem o motivo do bloqueio e adotassem providências para regularizar a conta. Sem alternativa para preservar a continuidade da atividade empresarial, o segundo Parte Autor providenciou o cadastro de um novo número profissional, (66) 9 9626-3178, junto ao WhatsApp Business, passando a utilizá-lo como novo canal de atendimento. Mesmo após essa providência, o número pessoal (66) 9 9609-3900 permaneceu sendo utilizado normalmente, sobretudo porque era conhecido por clientes antigos e continuava servindo de canal legítimo de comunicação profissional. Entretanto, em 23 de julho de 2026, a requerida também promoveu o bloqueio da conta vinculada ao número pessoal (66) 9 9609-3900, praticamente eliminando todos os canais de comunicação utilizados pelos Autores no exercício da atividade empresarial. Durante praticamente todo o dia, o segundo Parte Autor permaneceu impossibilitado de se comunicar com clientes, fornecedores e parceiros comerciais. A conta pessoal somente voltou a apresentar sinais de funcionamento no período noturno, ainda de forma instável e sem sincronização adequada das mensagens. Na prática, as mensagens encaminhadas ao número pessoal somente passaram a ser efetivamente recebidas durante a madrugada do dia 24 de julho de 2026, quando foi possível restabelecer minimamente a comunicação com parte dos clientes. A conta profissional vinculada ao número (66) 9 9644-4401, contudo, permaneceu bloqueada, mantendo inacessível todo o histórico comercial construído ao longo de aproximadamente três anos de atuação. Durante o período de indisponibilidade, diversos clientes tentaram entrar em contato sem obter qualquer resposta. Após o restabelecimento parcial do número pessoal, foram recebidas inúmeras mensagens acumuladas de interessados que buscavam informações sobre veículos disponíveis para locação, clientes que aguardavam a continuidade de negociações e pessoas que solicitavam retorno sobre atendimentos já iniciados. A utilização repentina de um terceiro número também provocou insegurança e desconfiança nos clientes. Em uma das conversas, após ser informado de que o contato anterior havia sido banido pela requerida, um cliente chegou a questionar expressamente se estava sendo vítima de golpe e solicitou a confirmação da placa de seu veículo para verificar a identidade do segundo Parte Autor. A necessidade de justificar individualmente o bloqueio e a mudança do canal de atendimento perante os clientes causou evidente desgaste, além de comprometer a imagem, a confiança e a credibilidade profissional construídas pelos Autores ao longo dos anos. Também foram prejudicadas negociações que já se encontravam em andamento, pois o bloqueio suprimiu o acesso aos documentos enviados, às propostas apresentadas, às informações dos interessados e aos demais registros necessários ao prosseguimento dos atendimentos. Os prejuízos atingem diretamente a atividade econômica da primeira Parte Autora, cuja remuneração depende das comissões provenientes das locações efetivamente concretizadas, bem como a atividade profissional e a renda do segundo Parte Autor, responsável pela execução operacional do contrato e pelo relacionamento direto com os clientes. A impossibilidade de responder aos clientes, acessar negociações anteriores e manter os canais profissionais de atendimento reduziu a capacidade dos Autores de originar novos contratos e, consequentemente, de gerar renda. A situação permanece especialmente grave porque cada dia de bloqueio representa novas oportunidades comerciais perdidas, redução da capacidade operacional, comprometimento da confiança dos clientes e agravamento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso ao histórico profissional acumulado. A conduta da requerida não se limitou a um transtorno cotidiano, pois interrompeu arbitrariamente ferramenta essencial ao exercício da atividade remunerada dos Autores, suprimiu o acesso a anos de informações comerciais e submeteu sua imagem profissional à desconfiança de clientes e parceiros. Apesar da gravidade dos fatos e das tentativas de solução administrativa, a requerida jamais apresentou justificativa específica para o bloqueio da conta profissional, limitando-se a mensagens genéricas e automatizadas. Diante da permanência do bloqueio da conta vinculada ao número (66) 9 9644-4401, da ausência de resposta administrativa efetiva e dos prejuízos profissionais e extrapatrimoniais suportados, não resta alternativa aos Autores senão recorrer ao Poder Judiciário para obter o imediato restabelecimento da conta, com a recuperação de seu histórico, bem como a reparação dos danos ocasionados pela conduta ilícita da requerida. -
Ocorre que, em 23 de julho de 2026, a conta foi abruptamente desativada pela requerida, sem qualquer aviso prévio, notificação formal ou apresentação de justificativa concreta, sendo a Parte Autora surpreendida com o banimento unilateral. A única mensagem exibida limitou-se a informar que "é possível que algumas atividades da sua conta não tenham seguido nossos Termos de Serviço", sem indicar a conduta específica que teria violado as políticas da plataforma ou oportunizar o contraditório antes da imposição da medida. -
Em nenhum momento foi oportunizado à Parte Autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco lhe foi informada qual conduta específica teria violado as políticas da plataforma, impossibilitando, inclusive, eventual correção de irregularidade. -
Na tentativa de solucionar a situação, a Parte Autora valeu-se do único recurso administrativo disponibilizado pela própria plataforma — o pedido de análise para restauração da conta, oferecido na tela de bloqueio com a promessa de que "a maioria das análises é concluída em até 24 horas" —, sem que houvesse, contudo, qualquer retorno efetivo, análise individualizada do caso ou esclarecimento sobre a suposta infração que teria motivado o banimento. Em nenhum momento a requerida indicou a conduta concretamente irregular, tampouco oportunizou à Parte Autora o exercício do contraditório antes ou após a desativação. -
Diante desse cenário, a Parte Autora vem suportando relevantes prejuízos de ordem profissional e econômica, uma vez que a desativação da conta compromete diretamente sua capacidade de gerar renda por meio das comissões decorrentes da intermediação de contratos de locação de veículos elétricos, além de causar danos à sua imagem e credibilidade perante clientes e parceiros comerciais. Esgotadas as vias administrativas disponíveis sem obtenção de resposta efetiva, não resta alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos.