Narrativa dos Fatos
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Exemplos antes → depois
-
Em razão do cancelamento do voo LA3351 e da reacomodação para o dia seguinte,
aoparte AutoraAutor sofreu prejuízos materiais diretos e comprovados. O passageiro perdeu o horário do transporte terrestre subsequente que havia reservado de Guarulhos-Aeroporto para São José dos Campos, sendo obrigado a remarcar a passagem rodoviária para as 11h30 de 27/08/2026, arcando com taxa adicional de remarcação. -
Trata-se de dano emergente, caracterizado pela efetiva diminuição patrimonial experimentada
pelapeloparte AutoraAutor em razão do inadimplemento contratual da Ré. A relação de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo é inequívoca: o cancelamento do voo gerou a perda do transporte terrestre previamente contratado, impondo ao consumidor o ônus de arcar com taxa de remarcação para viabilizar a continuidade de seu deslocamento. -
A conduta da Ré, ao cancelar o voo e impor
àaoparte AutoraAutor a reacomodação para o dia seguinte sem a devida assistência material que evitasse prejuízos subsequentes, configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação inerente às relações de consumo, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. -
A parte Requerente cumpriu integralmente com suas obrigações, realizou o pagamento da passagem aérea, compareceu ao aeroporto com antecedência e agiu com total boa-fé
em todas as suas condutas. A parte Requerente cumpriu integralmente com suas obrigações, realizou o pagamento da passagem aérea, compareceu ao aeroporto com antecedência em todas as suas condutas. No entanto, a demandada demonstrou completa falta de zelo e respeito para comosaAutoresAutora, cancelando seu voo unilateralmente após sucessivos atrasos e reacomodandoos passageiros-a somente no dia seguinte,atrasandocomsuaatraso na chegada ao destino finalemde 15 (QUINZE) HORAS E 8 (OITO) MINUTOS! -
É incontestável que os fatos narrados ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
OsAAutoresAutoraforamfoisubmetidossubmetida a intenso desgaste emocional, físico e psicológico, decorrente da negligência e do descaso da Ré, sendoforçadosforçada a suportar longa espera no aeroporto após sucessivos atrasos do voo original, culminando no cancelamento e na necessidade de pernoite forçada para embarque somente na manhã seguinte. -
O cancelamento injustificado do voo LA3351, a reacomodação tardia no voo LA9000 do dia seguinte (que também partiu com atraso) e, sobretudo, os prejuízos financeiros e logísticos sofridos, visto que
osaAutoresAutoraperderamperdeu o horário do transporte rodoviário previamente reservado de Guarulhos-Aeroporto para São José dos Campos, sendoobrigadosobrigada a remarcar a passagem de ônibus e a arcar com taxa adicional de R$ 10,79 para tanto, evidenciam a gravidade da conduta da companhia aérea. -
OsAAutoresAutoraforamfoiexpostosexposta a constrangimentos, cansaço e verdadeira sensação de abandono, enquanto a Ré limitou-se a adotar medida ineficiente (a reacomodação tardia e igualmente atrasada), acreditando, de forma desrespeitosa, que tal providência seria suficiente para compensar todo o transtorno causado, impondoaosàpassageirospassageira o ônus de arcarsozinhossozinha com os custos da remarcação do transporte terrestre perdido por sua exclusiva culpa. -
Contudo,
a Parte Autora foi informada por SMS, às 22h33 do dia 04.09.26, de queo voo AD 4112havia sidofoi cancelado (Documento 3). -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e por danos materiais causados pelo cancelamento do voo que postergou a chegada da Parte Autora no destino em
mais de34 horas e 25 minutos. -
Em face de todo o transtorno causado pela Parte Ré, a Parte Autora chegou ao seu destino com 34 horas e
2125 minutos de atraso. -
Quando a sua valoração, deve-se levar em consideração que o cancelamento ocorrido por falha exclusiva da Parte Ré que postergou a chegada da Parte Autora em seu destino por
mais de 34h21min34h25min. -
A controvérsia decorre de falhas
operacionais inseridas diretamentena execução do contrato de transporte aéreo contratado com a American Airlines.AEmboraAutoraosofreuvooperdaAA400 tenha sofrido atraso e o voo AA905 também tenha registrado alteração deconexãohorário,alteração substancial do itinerário e, já no voo realocado, novo atraso expressamente atribuído pela própria LATAMaMANUTENÇÃOquestãoNÃOcentralPROGRAMADAnarrada nesta demanda é a não entrega da bagagem despachada de Renato após sua chegada ao Rio de Janeiro. -
O segundo trecho também
foiregistrouafetadoalteração de horário. O voo AA905teve sua partida alterada, de23h00Miami/MIA para23h51 e a chegada aoRio de Janeiro/GIG,deslocadatinhadepartida08h20prevista para08h33,as 23h00 e chegada às 08h20; conforme o histórico operacional, partiu às 23h51 e chegou às 08h33 (DOC. 6 – Histórico Operacional do Voo AA905).O itinerário atualizado no aplicativo da companhia indicava partida às 00h30 e chegada às 09h48, evidenciando que a alteração foi comunicada ao passageiro com horários ainda mais tardios. Assim, a chegada ao destino final ocorreu aproximadamente 1h30min (UMA HORA E TRINTA MINUTOS) após o horário originalmente contratado. -
A sucessão deOs atrasos registrados nosdoistrechos internacionaisprolongoualteraram ajornadaprogramaçãoe consumiu tempo que deveria estar destinado ao descanso apósda viagemde longa distância.O AutorRenato chegou ao Brasil na manhã de 12/09/2026jáe,submetidoaoaosdesembarcarefeitosnoacumuladosAeroportodasInternacionalalteraçõesdooperacionaisGaleão,quenãodesorganizaramrecebeuosuaitineráriobagagemcontratadodespachada. -
No caso concreto, a falha na prestação do serviço se
revelaevidenciaespecialmentepelagravenãoporqueentrega da bagagem despachada após aprópria requerida reconheceu que o atraso final decorreuchegada demanutençãoRenatonãoaoprogramada, circunstância inerente à gestãoRio desua frota e incapaz de afastar o dever de indenizarJaneiro. Aperdanecessidadedadeconexão inicial,registrar areacomodaçãoirregularidade e de comparecer duas vezes ao Aeroporto Internacional de Guarulhos parahoráriobuscarsubstancialmenteinformaçõesposteriorsobreeaobagagemnovoagravouatrasoosdotranstornosvoosuportadosrealocadopeloculminaram em chegada aproximadamente 9h (NOVE HORAS) depois da programação contratadapassageiro. -
A Autora vivenciou situação de extrema insegurança e frustração desde o momento em que, ao aterrissar em Guarulhos com atraso no primeiro trecho, constatou a perda da conexão para Uberlândia, originalmente prevista para as 12h35. Após ser reacomodada em voo agendado apenas para o final da tarde, precisou suportar longa espera no aeroporto e nova sucessão de alterações provocadas por manutenção não programada na aeronave, que postergaram sucessivamente o horário do novo embarque.Renato vivenciou situação de frustração e insegurança ao chegar ao Aeroporto Internacional do Galeão em 12/09/2026 e constatar que sua bagagem despachada não havia sido entregue. Diante da falha, registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem e, nos dias seguintes, buscou informações sobre a localização e a entrega de seus pertences. -
EmNosseguidadias 13 e 15/09/2026,teveRenatosuacompareceujornadaaodrasticamenteAeroportoestendida,Internacionalvindode Guarulhos para tentar obter informações e recuperar aalcançar o destino final somente às 22h39 — acumulando um atraso de aproximadamente nove horas em relação ao horário originalmente contratadobagagem. Asucessãonãodesses acontecimentos comprometeu integralmente o planejamentoentrega doitinerário,volumeinviabilizoueoacumprimentonecessidade decompromissosrealizarprofissionaisessesagendadosdeslocamentosparageraramadespesastardede pedágio ecausouestacionamento,expressivosalémprejuízosdosmateriaistranstornospela impossibilidadedecorrentes deusufruirpermanecerdeporreservasváriosdediashospedagemsemeseusdepertenceslocação de veículo previamente contratadaspessoais. -
Diante das particularidades do caso, especialmente a
perdanão entrega daconexão,bagagemas sucessivas alterações de horário, o atraso final decorrente de manutenção não programadadespachada, achegadanecessidadeaproximadamentedeNoneregistrardepoisadoocorrênciacontratadoe de comparecer duas vezes ao aeroporto, bem como os transtornos suportados por permanecer vários dias sem seus pertences, requer-se a fixação dos danos morais emR$10.000,00 (dez mil reais) para o autor. -
No caso concreto, em razão
do atraso dos voos eda não entrega da bagagem após a chegada ao destino final, o passageiro foi compelido a realizar despesas extraordinárias que não teriam ocorrido se o serviço tivesse sido prestado adequadamente. A bagagem não foi entregue conforme esperado, obrigando Renato de Carvalho Neves a comparecer presencialmente ao Aeroporto Internacional de Guarulhos em duas ocasiões distintas, na tentativa de solucionar o problema e recuperar seus pertences. -
Tais deslocamentos geraram custos diretos com pedágios e estacionamento, despesas
querelacionadasguardamàsnexo causal imediato com a falha na prestação do serviçotentativas detransporteobterdeinformações e recuperar a bagagem.OEm 13/09/2026, o passageiro arcou com R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos)referente ade pedágio no trecho BR-116 Free Flow—entre Marginal Tietêatée Aeroporto Norte, em 13/09/2026 (DOC. XX),ecomR$ 38,00 (trinta e oito reais) de estacionamento no GRU Airportna mesma data(DOCDOCS.XX9 e 10). Em 15/09/2026,novaarcouida ao aeroporto gerou despesa decom R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos)comde pedágioBR-116noFreetrechoFlow —entre Aeroportoatée Vila Maria-Sul, R$ 3,34 (DOC.trêsXXreais e trinta e quatro centavos),de pedágio no trecho entre Marginal Tietê e Aeroporto Norte e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) de estacionamento no GRU Airport (DOCDOCS.XX)11, 12 eR$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) com pedágio BR-116 Free Flow — Marginal Tietê até Aeroporto Norte (DOC. XX13).Ainda em 15/09/2026, o passageiro despendeu R$ 37,00 (trinta e sete reais) com estacionamento no Aeroporto de Congonhas (DOC. XX). -
Ademais, o passageiro realizou despesa com alimentação no valor de R$ 125,12 (cento e vinte e cinco reais e doze centavos) no estabelecimento TST*COMAL TACO, em 11/09/2026 (DOC. XX), e com abastecimento de combustível no Auto Posto Jardim Prudência, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em 14/09/2026 (DOC. XX), gastos relacionados ao período em que permaneceu sem seus pertences e aos deslocamentos necessários para tentar recuperar a bagagem extraviada. -
Dessa forma, evidencia-se o dever de reparar os danos materiais suportados pelo requerente no valor total de R$
36199,7462 (trezentosnoventa e nove reais e sessenta eum reais e setenta e quatrodois centavos), correspondente às despesasextraordináriasdedecorrentespedágiodiretamenteedaestacionamentofalharealizadasnanasprestaçãodiligênciasdoparaserviçobuscaraéreoinformações sobre a bagagem. -
Desse modo, requer-se que a inversão do ônus da prova alcance especificamente os documentos e informações que se encontram sob posse, controle ou disponibilidade técnica da requerida e cuja produção não está ao alcance
dadoAutoraautor, especialmente: os registroscompletosdareserva KUBIZPcontratação eda compra nº LA9577670KPQD; o históricodo itineráriooriginalmente contratado e de todas as alterações e reacomodações realizadas; os registros operacionaisdos voosLA3301, LA3712AA400 eLA3210,AA905;incluindoos horários efetivos de partida, chegada, embarqueedesembarque;chegadaosdessesrelatórios internos que indiquem as causas da perda da conexão, das alterações sucessivas de horário e do atraso atribuído a MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA; os registros e documentos relativos à manutenção da aeronave ou à ocorrência operacional que ocasionou o atraso do voo LA3210voos; os registros decomunicação enviados à passageira sobre atrasosdespacho,alteraçõeslocalização, encaminhamento ereacomodaçõestentativa de entrega da bagagem identificada pela etiqueta AA633292; os documentos e registros relacionados ao Relatório de Irregularidade de Bagagem sob a referência GRUCG339863; asalternativascomunicaçõesdeenviadastransporteaoeventualmentepassageirodisponibilizadassobre a localização e a entrega do volume; e os registrosdeda assistênciamaterialoferecidaouao autor após a nãooferecidaentregaàdaAutora durante o período de esperabagagem. -
Preliminarmente, seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto,
dianteuma vez que a controvérsia narrada decorre danaturezanãooperacionalentrega dafalhabagagem despachada edadascomprovaçãodespesasdesuportadasmanutençãopelonãoautorprogramadaparanotentarvoo realocadorecuperá-la; -
Diante da perda da conexão, o autor foi comunicado por e-mail sobre a necessidade de reacomodação, sendo informado de que somente no dia seguinte haveria voo disponível para Lubbock. A companhia aérea não ofereceu
qualqueralternativa imediataoue não assegurou suporte material e informacional adequado, deixando o passageirodesamparadono aeroporto de Fresno durante toda a madrugada, semassistência material ouinformações precisas sobre a continuidade da viagem. -
A solução imposta foi, no mínimo, desrespeitosa. Exausto e fragilizado pela longa espera no aeroporto durante toda a madrugada, o autor foi obrigado a seguir viagem apenas no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões, cuja previsão era de chegada a Lubbock às 17h59, com atraso previsto de 18 horas e 43 minutos em relação ao horário originalmente programado. A situação lhe impôs insegurança, cansaço extremo e frustração, além
da ausênciadeassistêncianão contar com suporte materialpor parteadequado da companhia aérea. -
É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelo autor. A companhia aérea não demonstrou qualquer flexibilidade ou compreensão diante da situação, optando pela solução que mais lhe convinha: manter o passageiro aguardando por horas no aeroporto, sem
assistênciasuporte material adequado ou informações claras, para só então viabilizar novo embarque no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões e previsão de chegada ao destino final às 17h59, com atraso previsto de 18 horas e 43 minutos em relação ao horário originalmente contratado. -
Durante o longo período de espera no aeroporto,
oasautorcondiçõesnão recebeu qualquerde assistência materialporepartededainformaçãocompanhiaasseguradasaéreaaoréautor foram insuficientes.Permaneceu por horas semO suporteefetivo, sem informações clarasmaterial eseminformacionalqualquernãoamparose mostrou adequado às necessidades do passageiro,sendoqueobrigado a arcar sozinho comenfrentou as consequências da falha operacional da empresa,em país estrangeiro e semqualquerrede de apoio. -
A reacomodação para Lubbock ocorreu após uma viagem marcada por atraso, perda de conexão e longa espera, além do desgaste emocional provocado pela insegurança, desinformação e
ausênciainsuficiênciadedo suporteporprestadoparte dapela companhia aérea. O que deveria ser uma viagem tranquila e pontual, permitindo o cumprimento de compromissos profissionais inadiáveis, foi substituído por uma experiência frustrante e exaustiva, transformando o deslocamento em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e pelo desrespeito à dignidade do passageiro. -
De acordo com a narrativa apresentada, houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea, no que tange ao atraso de voo e
aà consequente perda de conexão, semqualquercomunicação prévia eauxíliosem suporte posterior adequado. -
No caso concreto, tal obrigação não foi
descumpridaatendidapelasderésforma adequada pela ré, que nãoprestaram qualquerassegurou assistênciaadequada,materialtampoucosuficiente nem informações coerentes sobre o ocorrido ou suportedecompatívelqualquercomnaturezaasaosnecessidadesautoresdo autor. -
Diante dos fatos apresentados, observa-se
o descumprimento do estrito dever de assistênciaquerecai sobrea companhia aérea não assegurou assistência material adequada. Caberia à empresa, diante da sucessão de falhas operacionais, garantir o suporte material e o amparo moralaosaopassageirospassageiro, obrigações estas inerentes ao risco da atividade e indispensáveis para mitigar os transtornos causados. -
Trata-se de dano que independe de provas, uma vez que
caberiacabia à companhia aéreaa dar totalassegurar assistênciaparaadequadaaà parte autora,odever que nãoocorreufoinocumpridopresentedecasoforma satisfatória. E, nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados,e estácada vez maiscomum,comuns em atrasos, cancelamentos ediversosoutros danos causados pelas companhias aéreas. -
O impacto emocional causado por toda a desorganização vivenciada, somado aos sucessivos atrasos no embarque, à perda da conexão e à
completainsuficiênciaausência dedo suporte adequado por parte da companhia ré, configura de forma inequívoca a necessidade de reparação por danos morais, diante da violação da dignidade, tranquilidade e confiança da parte requerente, que teve sua viagem irremediavelmente afetada logo no início. -
Cobrança em duplicidade de bagagem despachada pela American Airlines: R$
285280,9202 (duzentos e oitentae cincoreaise noventae dois centavos), valor original de US$ 55,00 (cinquenta e cinco dólares americanos), correspondente a uma das cobranças indevidas de taxa de bagagem, custo adicional decorrente da cobrança duplicada realizada pela companhia aérea durante o processo de check-in e embarque. Embora a fatura comprobatória esteja em nome de terceira pessoa, o prejuízo decorrente da cobrança duplicada foi suportado pelo autor. -
Após longa e exaustiva espera, o autor foi reacomodado em itinerário com múltiplas conexões, prevendo partida de Fresno às 6h do dia 14 de setembro de 2026, com escalas em Phoenix e Dallas/Fort Worth, e chegada final a Lubbock prevista para as 17h59, o que representa atraso previsto de
18h4318 horas e 43 minutos em relação à chegada originalmente programada para as 23h16 de 13 de setembro de 2026, conforme seguinte itinerário: -
Na prática, o autor embarcou no voo AA2653, de Fresno para Dallas/Fort Worth, às 6h do dia 14 de setembro de 2026, com chegada às 11h15. O itinerário de reacomodação previa chegada final a Lubbock às 17h59 de 14 de setembro de 2026, correspondente a um atraso previsto de
18h4318 horas e 43 minutos em relação à chegada originalmente programada para 23h16 de 13 de setembro de 2026. -
A solução imposta foi, no mínimo, desrespeitosa. Exausto e fragilizado pela longa espera no aeroporto durante toda a madrugada, o autor foi obrigado a seguir viagem apenas no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões, cuja previsão era de chegada a Lubbock às 17h59, com atraso previsto de
18h4318 horas e 43 minutos em relação ao horário originalmente programado. A situação lhe impôs insegurança, cansaço extremo e frustração, além da ausência de assistência material por parte da companhia aérea. -
A reacomodação para o dia seguinte, com previsão de chegada a Lubbock às 17h59 — atraso previsto de
18h4318 horas e 43 minutos em relação à chegada originalmente programada —, comprometeu a participação do autor no primeiro dia da Global Sorghum Conference, evento profissional de extrema relevância para sua carreira e que havia sido cuidadosamente planejado. A frustração foi inevitável diante do impacto da falha operacional da companhia aérea sobre seus compromissos profissionais. -
É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelo autor. A companhia aérea não demonstrou qualquer flexibilidade ou compreensão diante da situação, optando pela solução que mais lhe convinha: manter o passageiro aguardando por horas no aeroporto, sem assistência material ou informações claras, para só então viabilizar novo embarque no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões e previsão de chegada ao destino final às 17h59, com atraso previsto de
18h4318 horas e 43 minutos em relação ao horário originalmente contratado. -
Desse modo, o atraso operacional no voo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodação para o dia seguinte em itinerário com mais conexões e com previsão de chegada
18h4318 horas e 43 minutos após o horário originalmente programado, bem como à ausência de assistência adequada, transformou o ocorrido em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré. -
• Itinerário de reacomodação com previsão de chegada ao destino final às 17h59 de 14/09/2026, com atraso previsto de
18h4318 horas e 43 minutos em relação à chegada originalmente programada para 23h16 de 13/09/2026; -
De acordo com o previamente exposto, diante do atraso no voo AA668, da perda da conexão originalmente contratada no trecho Phoenix/PHX–Lubbock/LBB e da reacomodação para o dia seguinte, com previsão de chegada ao destino final
18h4318 horas e 43 minutos após o horário originalmente programado, o autor sofreu prejuízos materiais, conforme abaixo: -
Após longa e exaustiva espera, o autor foi reacomodado em itinerário com múltiplas conexões, prevendo partida de Fresno às 6h do dia 14 de setembro de 2026, com escalas em Phoenix e Dallas/Fort Worth, e chegada final a Lubbock
somenteprevistaàspara as 17h59, o que representa atraso previsto de 18h43 em relação à chegada originalmente programada para as 23h16 de 13 de setembro de 2026, conforme seguinte itinerário: -
Na prática, o autor embarcou no voo AA2653, de Fresno para Dallas/Fort Worth, às 6h do dia 14 de setembro de 2026, com chegada às 11h15. O itinerário de reacomodação previa chegada final a Lubbock às 17h59 de 14 de setembro de 2026, correspondente a um atraso previsto de 18h43 em relação à chegada originalmente programada para 23h16 de 13 de setembro de 2026.
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A solução imposta foi, no mínimo, desrespeitosa. Exausto e fragilizado pela longa espera no aeroporto durante toda a madrugada, o autor foi obrigado a seguir viagem apenas no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões, cuja previsão era de chegada a Lubbock às 17h59, com atraso previsto de 18h43 em relação ao horário originalmente programado. A situação lhe impôs insegurança, cansaço extremo e frustração, além da ausência de assistência material por parte da companhia aérea.
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A reacomodação para o dia seguinte, com previsão de chegada a Lubbock às 17h59 — atraso previsto de 18h43 em relação à chegada originalmente programada —, comprometeu a participação do autor no primeiro dia da Global Sorghum Conference, evento profissional de extrema relevância para sua carreira e que havia sido cuidadosamente planejado. A frustração foi inevitável diante do impacto da falha operacional da companhia aérea sobre seus compromissos profissionais.
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É importante destacar que a ré não buscou alternativas mais eficientes para minimizar os prejuízos enfrentados pelo autor. A companhia aérea não demonstrou qualquer flexibilidade ou compreensão diante da situação, optando pela solução que mais lhe convinha: manter o passageiro aguardando por horas no aeroporto, sem assistência material ou informações claras, para só então viabilizar novo embarque no dia seguinte, em itinerário com múltiplas conexões e previsão de chegada ao destino final às 17h59, com atraso previsto de 18h43 em relação ao horário originalmente contratado.
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Desse modo, o atraso operacional no voo inicial, somado à perda da conexão subsequente, à reacomodação para o dia seguinte em itinerário com mais conexões e com previsão de chegada 18h43 após o horário originalmente programado, bem como à ausência de assistência adequada, transformou
umoatraso operacionalocorrido em um transtorno complexo, gerando no autor profundo desgaste físico, abalo emocional e sensação de desorganização e abandono por parte da companhia aérea ré. -
• Itinerário de reacomodação com previsão de chegada ao destino final às 17h59 de 14/09/2026, com atraso previsto de 18h43 em relação à chegada originalmente programada para 23h16 de 13/09/2026;