fundamentacao_legal
Trechos recorrentes
Removidos
- 8× pretendem
- 6× consumidor … lhes
- 5× lhes
- 4× autores
- 4× possuem
- 4× reativação
- 4× suspender … acesso … reativação
- 3× 5o
- 3× autoraestabelecido
- 3× autorestabelecido
Inseridos
- 8× pretende
- 6× consumidora … lhe
- 5× lhe
- 4× possui
- 3× 5º
- 3× aprovação do cadastro
- 3× autor, estabelecido
- 3× da recusa … cadastro
- 3× deferida a
- 3× incontroversa … , … independentemente
Exemplos antes → depois
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Sendo assim, diante desse cenário, a autora atesta, neste ato, o desinteresse na autocomposição, nos termos do §
5o5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar a
autoraestabelecidoautora estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o art. 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Neste ato, a autora atesta o desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar a
autoraestabelecidoautora, estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o art. 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar o
autorestabelecidoautor, estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o art. 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Sendo assim, diante desse cenário, a autora atesta, neste ato, o desinteresse na autocomposição, nos termos do §
5o5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Neste ato, a autora atesta o desinteresse na autocomposição, nos termos do §
5o5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Condenar a Ré ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), equivalentes a R$1.754,17 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), considerando a cotação vigente nesta data, a título de indenização pela preterição de embarque sofrida
pelapeloautoraautor, nos termos do art. 21, I, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC -
Isto posto, a Requerida causou danos psicológicos na parte peticionante, visto que descumpriu suas obrigações na relação contratual firmada pela compra e venda da passagem, numa clara prestação de serviço inadequada, seriamente combatida pela Lei n. 8.078/90. Também atingiu as suas expectativas como consumidor de realizar uma viagem tranquila, cômoda e segura, causando-
lheslhe enormes aborrecimentos. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar a
autoraestabelecidoautora estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o art. 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Sendo assim, o autor
atestaatesta, neste ato, o desinteresse na autocomposição, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC e à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar o
autorestabelecidoautor, estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o art. 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Neste ato, a autora atesta o desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Dessa forma, verifica-se que, pelo descumprimento contratual por parte da Ré, a Autora possui direito de receber a quantia total de R$ 609,18 (seiscentos e nove reais e dezoito centavos), conforme comprovam os documentos acostados aos autos, em especial o Documento 05. Sendo assim, já restado 1) provada a falha na prestação de serviço, 2) delineados os prejuízos/danos na esfera patrimonial da
autoraAutora e; 3) configurada a responsabilidade civil da Ré, fica esta incumbida, nos termos do artigo 14 doCDCCódigo de Defesa do Consumidor e do artigo 927, caput, do Código Civil, à restituição integral do valor acima apontado, o que desde já se requer. -
Sendo assim, os
autoresAutores atestam, neste ato, o desinteresse na autocomposição, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC e à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qualpleiteiapleiteiam, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar os
autoresAutores estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o artigo 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Tal circunstância configura a perda de 1 (uma) diária da reserva original, no valor de R$ 269,16 (duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme o campo Estimativa de valor diário constante do próprio contrato de locação (doc. 04), valor que os Autores suportaram sem a devida fruição correspondente, por culpa exclusiva da Ré. Dessa forma, verifica-se que pelo descumprimento contratual por parte da Ré, os Autores possuem direito de receber a quantia de R$ 269,16 (duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme comprova o Documento 04. Sendo assim, já restado 1) provada a falha na prestação de serviço, 2) delineados os prejuízos/danos na esfera patrimonial dos
autoresAutores e; 3) configurada a responsabilidade civil da Ré, fica esta incumbida, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 927, caput, do Código Civil, à restituição do valor acima apontado, o que desde já se requer. -
Neste ato, os
autoresAutores atestam o desinteresse na autocomposição, nos termos do §5o5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qualpleiteiapleiteiam, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Sendo assim, os
autoresAutores atestam, neste ato, o desinteresse na autocomposição, nos termos do §5º do artigo 334 do CPC e à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qualpleiteiapleiteiam, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar os
autoresAutores estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o artigo 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Os Autores possuíam reserva de veículo para retirada em São Luís no dia 23/05/2026, data em que originalmente chegariam ao destino conforme o itinerário contratado. Contudo, em razão exclusiva do atraso e da realocação impostos pela Ré, somente puderam efetuar a retirada do veículo no dia 24/05/2026, às 10h30, conforme demonstra o contrato de locação (doc. 04 - Localiza Rent a Car), que registra expressamente a data de retirada efetiva, um dia após o planejado. Tal circunstância configura a perda de 1 (uma) diária da reserva original, no valor de R$ 269,16 (duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme o campo Estimativa de valor diário constante do próprio contrato de locação (doc. 04), valor que os Autores suportaram sem a devida fruição correspondente, por culpa exclusiva da Ré. Dessa forma, verifica-se que pelo descumprimento contratual por parte da Ré, os Autores possuem direito de receber a quantia de R$ 269,16 (duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme comprova o Documento 04. Sendo assim, já restado 1) provada a falha na prestação de serviço, 2) delineados os prejuízos/danos na esfera patrimonial dos
autoresAutores e; 3) configurada a responsabilidade civil da Ré, fica esta incumbida, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 927, caput, do Código Civil, à restituição do valor acima apontado, o que desde já se requer. -
Neste ato, os Autores atestam o desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5o do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteiam, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Sendo assim, diante desse cenário, o autor atesta, neste ato, o desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Além do evidente dever da Ré de indenizar o
autorestabelecidoautor, estabelecido pelos ditames do Código Civil, salienta-se que a responsabilidade da Ré também encontra respaldo no âmbito da legislação consumerista, na medida em que o art. 14 do CDC determina que o Fornecedor deve responder pela má prestação dos serviços contratados, reparando os danos causados ao consumidor. -
Neste ato, o autor atesta o desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC, à luz do princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual pleiteia, desde já, que a parte demandada seja citada para apresentar a sua defesa. -
Logo, tem-se que a Requerida falhou na prestação dos serviços e violou as normas da ANAC e do CDC
,ao cancelar o voo de volta de forma automática esem a devida comunicação préviaabusiva, inviabilizando a programaçãoe fazendo ada Autora e de seu netoperderem seus compromissos,ealémtambém aode não prestar a devida assistência material no momento do infortúnio. -
Primeiramente, impende destacar que a
violação ao artigo 12 daResolução nº 400/2016 da ANAC e a legislação consumerista vedam práticas abusivas e desproporcionais, como o cancelamento automático do trecho de retorno em virtude de no-show na ida. -
Logo, tem-se que a Requerida falhou na prestação dos serviços e violou as normas da ANAC e do CDC, ao
alterarcancelar o voosemdeo aviso adequadovolta de72formahorasautomática e sem a devida comunicação prévia, inviabilizando a programação e fazendo a Autora e seu neto perderem seus compromissos, e também ao não prestar a devida assistência material. -
Conforme exposto, o art. 14 do CDC determina a reparação de TODOS os danos ocasionados ao consumidor, não restando dúvidas de que os danos morais
e materiaissofridos pela parte autora devem ser ressarcidos pela ré. -
Declara, ainda,
NÃO possuirPOSSUIR interesse na designaçãonada audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial. -
O evento decorreu de FALHA OPERACIONAL E LOGÍSTICA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA, consubstanciada no
cancelamentoatraso e remarcação do voo após o embarque dos passageiros, somada à TOTAL INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADAINSUFICIENTE. Trata-se, inequivocamente, de FORTUITO INTERNO, isto é, risco inerente à própria atividade empresarial da transportadora aérea, nos exatos termos do art. 14 do CDC. Falhas operacionais, má gestão de malha de voos e deficiências no sistema de suporte ao passageiro são eventos que integram o risco do negócio e jamais podem ser equiparados a caso fortuito externo ou força maior apta a afastar a responsabilidade civil do fornecedor. -
g) a
condenaçãoaplicação dasRés ao pagamento das custas e demaiscominações legais,na forma cabívelcabíveis ao rito dos Juizados Especiais, observada a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95; -
c)
oareconhecimentoinversão do ônus darelação de consumo e da responsabilidade solidária das Résprova, nos termosdosdoartsart.7º6º,parágrafo único, 14 e 25, § 1ºVIII, doCódigoCDC e a determinação deDefesaexibição, pelas Rés, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasse, documentos de compliance/KYC e dados doConsumidor, dianteoperador daparticipaçãoplataformadasT111demandadasrelacionadosnaaocadeiaPix defornecimento, intermediação, processamento, recebimento, liquidação e30/ou repasse dos valores pagos pela Parte Autora05/2026; -
d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição, pelas Rés, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasse e documentos de compliance/KYC relacionados às transações de 25/05/2026;d) a condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, correspondente ao ganho/saldo retido, ou, subsidiariamente, a condenação à devolução do depósito Pix comprovado de R$ 100,00 (cem reais); -
Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, a Autora não pleiteia vantagem hipotética ou prêmio incerto, mas
oossaldosaldos queaasplataformaplataformasimpediuimpediram de transferir, sem apresentarjustificativajustificativasidôneaidôneas. -
c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição, pelas Rés, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, QR Codes, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasses, regras internas de saque/depósito e documentos de compliance/KYC relacionados
aoaosdepósitodepósitos Pix de2210/03/2025 e 08/04/2026, bem comoaoaossaldosaldosderetidosR$nas1.500plataformas 901bet,00naQRBET,pagapix.io114bet e 648bet; -
c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição,
pelapelasRéRés, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, QR Codes, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasses, regras internas de saque/depósito e documentos de compliance/KYC relacionados ao depósito Pix de0522/0503/2026, bem como aosaquesaldo de R$2201.500,00 na0501betpagapix.comio; -
c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição,
pelaspelaRésRé, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, QR Codes, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasses, regras internas de saque/depósito e documentos de compliance/KYC relacionadosaosaodepósitosdepósito Pix de1705/05/2026, bem como aosaldosaque de R$26.174220,0400 na1796bet0501bet.com; -
Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso,
oaAutorAutora não pleiteia vantagem hipotética ou prêmio incerto, mas o saldo que a plataforma impediu de transferir, sem apresentar justificativa idônea. -
c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição, pelas Rés, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, QR Codes, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasses, regras internas de saque/depósito e documentos de compliance/KYC relacionados
àsaoscobranças/simulaçõesdepósitos Pix de27/05/2026 e 2817/05/2026, bem como ao saldo de R$1426.468174,0004 naX9s1796bet.livecom; -
Inicialmente, destaca-se o fato de ser
incontroversoincontroversa a responsabilidade civil por parte da empresa Requerida no presente caso, uma vez que, pela atividade que exerce, esta deve arcar com os danos sofridos pelos seus consumidores,independenteindependentemente de dolo ou culpa, quando forem situações inerentes ao seu serviço. Isso é estabelecido no CDC: -
Inicialmente, destaca-se o fato de ser
incontroversoincontroversa a responsabilidade civil por parte da empresa Requerida no presente caso, uma vez que, pela atividade que exerce, esta deve arcar com os danos sofridos pelos seus consumidores,independenteindependentemente de dolo ou culpa, quando forem situações inerentes ao seu serviço. Isso é estabelecido no CDC: -
Ressalta-se, portanto, a teoria do risco da atividade, conforme disposição supracitada do CDC, em que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor
,; por esta teoria,esteele deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. -
Deste modo, diante da não prestação dos serviços da maneira como
oaAutorAutora esperava, requer desde já a aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a fim de que seja pago o montante de 500 DES paraoaAutorAutora, totalizando o valor deR$ 3.510,15 (três mil, quinhentos e dez reais e quinze centavos) acrescidos de juros e correção monetária -
A aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a fim de que seja pago o montante de 500 DES à Autora, totalizando o valor de R$ 3.510,15 (três mil, quinhentos e dez reais e quinze centavos) , acrescidos de juros e correção monetária. -
Inicialmente, destaca-se o fato de ser
incontroversoincontroversa a responsabilidade civil por parte da empresa Requerida no presente caso, uma vez que, pela atividade que exerce, esta deve arcar com os danos sofridospelospor seus consumidores,independenteindependentemente de dolo ou culpa, quando forem situações inerentes ao seu serviço. Isso é estabelecido no CDC: -
Declara que não pretende mais produzir provas além das juntadas nesta inicial,
requeremrequer a citação da Ré pela via postal e o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; -
gh) Subsidiariamente, caso a Ré alegue impossibilidade de reativação da conta ou descumpra a obrigação de fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada, para fins de valor da causa, a sistemática do art. 292, inciso VIII, do CPC. -
c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição, pelas Rés, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, QR Codes, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de
repasserepasses, regras internas de saque/depósito e documentos de compliance/KYC relacionados àstransaçõescobranças/simulações Pix de2127/0405/2026 eao fluxo financeiro vinculado à plataforma 616bet28/05/2026, bem comodocumentosaointernos sobre a retiradasaldo de R$814.911468,00 na X9s.live; -
d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a determinação de exibição,
pelaspelaempresasRéidentificáveisAGPAYnae, se for o caso, pelos integrantes da cadeia que forem identificados no processo, dos cadastros, contratos, logs, chaves Pix, identificação de merchant/submerchant, comprovantes de liquidação, extratos de repasse e documentos de compliance/KYC relacionados aos depósitos de 08/05/2026, 14/05/2026 e 15/05/2026 e ao Pix de R$ 200,00 enviado no suporte em 14/05/2026;