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Trechos recorrentes

Removidos

  • 10× a autora tinha a intenção de embarcar no ônibus das 21h45, na rodoviária de belo horizonte, o que lhe permitiria chegar
  • 10× em razão da alteração imprevista, a autora chegou por volta de 00h30, sendo compelida a se deslocar sozinha durante a ma
  • no caso dos autos, a autora teve gasto extra com a hospedagem e passagem de ônibus que não era o previsto (doc.7 e 7.1)
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Inseridos

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Exemplos antes → depois

  • INICIAL - DRIELLE DE SOUSA MOURA · Soraia Gomes · 2026-08-04
    Cabe destacar que o sepultamento só ocorreu no dia 26/07 devido aos trâmites para a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal (IML). No entanto, o expressivo atraso do voo causou a perda irreparável deste compromisso final, impedindo a autora de participar da cerimônia de despedida de seu irmão.Nota a este juízo: Informa-se que a Certidão de Óbito definitiva (do cartório) não se encontra anexada no momento, pois ainda não foi emitida. O falecimento permanece sob investigação e depende da conclusão do exame cadavérico. A autora firma o compromisso de juntar o referido documento aos autos posteriormente, assim que for disponibilizado.
  • INICIAL - DRIELLE DE SOUSA MOURA · Soraia Gomes · 2026-08-04
    ATRASO COM PERDA DE CONEXÃO - ATRASO TOTAL DE MAIS DE 8 HORAS - PERDA DE VELÓRIO DE IRMÃO - PERNOITE FORÇADO NO AEROPORTO - ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • INICIAL - DRIELLE DE SOUSA MOURA · Soraia Gomes · 2026-08-04
    DO ATRASO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA - INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • INICIAL - DRIELLE DE SOUSA MOURA · Soraia Gomes · 2026-08-04
    Ressalte-se, ainda, que a insuficiência da assistência material prestada pela ré, diante da situação de espera prolongada, agravou significativamente o transtorno vivenciado pela parte requerente.
  • INICIAL - DRIELLE DE SOUSA MOURA · Soraia Gomes · 2026-08-04
    Medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua ausência reforça o descaso com que a parte autora foi tratada.
  • INICIAL - DRIELLE DE SOUSA MOURA · Soraia Gomes · 2026-08-04
    Com o atraso de mais de 8 horas, a demandante foi completamente impedida de participar adequadamente do velório de seu irmão. O que deveria ser uma chegada na madrugada, permitindo-lhe organizar os preparativos e estar presente desde o início das cerimônias fúnebres, transformou-se em uma chegada apenas pela manhã, quando grande parte dos procedimentos já havia ocorrido.Cabe destacar que o sepultamento só ocorreu no dia 26/07 devido aos trâmites para a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal (IML). No entanto, o expressivo atraso do voo causou a perda irreparável deste compromisso final, impedindo a autora de participar da cerimônia de despedida de seu irmão.
  • INICIAL - ARIEL NUNES DOS SANTOS · Soraia Gomes · 2026-08-04
    [[IMAGEM 8 embutida body_index=42]]
  • INICIAL - SANDRO DE PAIVA INFANTINI · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Ademais, apesar de ter solicitado à Companhia Aérea auxílio integral, a empresa apenas ofereceu AUXILIO/ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. Assim, além da falha na prestação do serviço, a Ré foi totalmente desrespeitosa ao não oferecer amparo material suficiente à parte requerente, que restou desamparada.DO GASTO EXTRA COM HOSPEDAGEM NO HOTEL PRODIGY SANTOS DUMONT BY WISH Em decorrência do cancelamento e da necessidade de pernoitar no Rio de Janeiro, o autor foi obrigado a arcar, às suas próprias expensas, com hospedagem no hotel Prodigy Santos Dumont by Wish. Tal despesa imprevista gerou um gasto extra no valor de R$ 571,03 (quinhentos e setenta e um reais e três centavos), evidenciando ainda mais o descaso da companhia aérea em fornecer a devida assistência material.
  • INICIAL - SANDRO DE PAIVA INFANTINI · Lira Ventorini · 2026-08-04
    c. DOS DANOS MATERIAIS. DO GASTO EXTRA COM HOSPEDAGEM NO HOTEL PRODIGY SANTOS DUMONT BY WISH E PREJUÍZO FINANCEIRO ENFRENTADOS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA RÉ.
  • doc. 4 —documentos comprobatórios do intercâmbio estudantil
  • Inserir print da conversão do DES:
  • Ao chegarem em casa, a autora e sua genitora carregavam não apenas o cansaço físico de uma viagem marcada por mais de 17 horas de atraso, mas também o trauma emocional causado pela insegurança, pelo pânico vivenciado a bordo e pela total ausência de suporte por parte da companhia aérea. O que deveria ser um retorno tranquilo ao Brasil foi substituído por uma experiência traumática e exaustiva, transformando o fim da viagem em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves da ré e pelo desrespeito à dignidade das passageiras, especialmente diante da presença de uma adolescente de apenas 15 anos.Cumpre destacar, por oportuno, que a genitora da autora, a qual vivenciou os mesmos fatos ora narrados, ajuizou ação indenizatória própria (Processo nº 4014675-52.2026.8.26.0562), cuja sentença de procedência reconheceu a falha na prestação dos serviços da ré. Requer-se, desde já, a juntada da referida decisão como prova emprestada, a fim de corroborar a dinâmica dos fatos e os danos suportados.
  • Cumpre destacar, por oportuno, que a antecipação ocorreu por circunstâncias inteiramente inseridas na esfera de risco da atividade empresarial da requerida, sem qualquer participação ou contribuição dos passageiros para o evento danoso. Não houve prévio aviso eficaz que permitisse aos autores reorganizarem seus compromissos, tampouco solução razoável que minimizasse os impactos da interrupção do planejamento familiar.Contudo, faltando cerca de uma semana para o embarque, a ré promoveu nova alteração unilateral no trecho Puerto Iguazú – Buenos Aires. Após sucessivas mudanças de horários, o voo originalmente previsto para o dia 04/06/2026 foi antecipado de forma drástica e forçada para o dia 02/06/2026, às 20h00min. Tal imposição resultou em 2 (dois) dias de estadia forçada e não planejada em Buenos Aires (do dia 02/06 ao dia 05/06), gerando despesas adicionais imprevistas de hospedagem, alimentação e transporte para o casal e duas crianças menores.
  • Contudo, faltando cerca de uma semana para o embarque, a ré promoveu nova alteração unilateral no trecho Puerto Iguazú – Buenos Aires. Após sucessivas mudanças de horários, o voo originalmente previsto para o dia 04/06/2026 foi antecipado de forma drástica e forçada para o dia 02/06/2026, às 20h00min. Tal imposição resultou em 2 (dois) dias de estadia forçada e não planejada em Buenos Aires (do dia 02/06 ao dia 05/06), gerando despesas adicionais imprevistas de hospedagem, alimentação e transporte para o casal e duas crianças menores.Cumpre destacar, por oportuno, que a antecipação ocorreu por circunstâncias inteiramente inseridas na esfera de risco da atividade empresarial da requerida, sem qualquer participação ou contribuição dos passageiros para o evento danoso. Não houve prévio aviso eficaz que permitisse aos autores reorganizarem seus compromissos, tampouco solução razoável que minimizasse os impactos da interrupção do planejamento familiar.
  • A família, que incluía duas crianças pequenas, foi obrigada a reorganizar toda a logística da viagem, arcando com despesas adicionais de alimentação, transporte e acomodação em solo estrangeiro, sem qualquer suporte ou assistência por parte da requerida.
  • Buscando solucionar o infortúnio de forma imediata e amigável, os autores procuraram informações junto aos canais de atendimento disponibilizados pela companhia aérea. Todavia, depararam-se com atendimento insuficiente e absoluta ausência de suporte efetivo para resolução da situação emergencial criada pela própria transportadora. A única opção de remarcação oferecida pela ré era para um voo 2 (dois) dias depois, alternativa totalmente inviável, visto que a família já possuía toda a sua vida e compromissos organizados para o retorno na data programada, restando sem qualquer solução concreta e imediata para o trecho final até Puerto Iguazú.
  • Diante do cenário de completo descaso e na premente necessidade de retornar ao Brasil com duas crianças pequenas sob sua responsabilidade, os autores viram-se obrigados a mitigar o próprio prejuízo, adquirindo, com recursos próprios e de forma emergencial, novas passagens aéreas junto à companhia JetSMART (voo JA3154), desembolsando o montante de R$ 2.207,68 para assegurar o retorno da família ao destino final.
  • I - DOS FATOS: BAGAGEM EXTRAVIADA. DESCASO COM A CONSUMIDORA. FALTA DE INFORMAÇÃO. FALTAASSISTÊNCIA DEMATERIAL ASSISTÊNCIAINSUFICIENTE. DESPESA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. DESORGANIZAÇÃO OPERACIONAL.
  • INICIAL - PABLO MATHIAS MAGALHAES ALVES · Ronaldo Macena · 2026-08-04
    A situação tornou-se ainda mais grave e estressante ao finalmente chegar a Juazeiro do Norte após mais de 20 horas de atraso, demonstrando o total descuido da companhia com o passageiro durante todo o processo de realocação.Para agravar ainda mais a situação, ao desembarcar no destino final, o autor constatou que sua bagagem (uma mala rosa) havia sido danificada durante o transporte, apresentando a roda quebrada. Tal fato, devidamente comprovado pelo relato do cliente e pelo documento anexo (doc. 8), evidencia mais uma grave falha na prestação dos serviços da Ré.
  • INICIAL - PABLO MATHIAS MAGALHAES ALVES · Ronaldo Macena · 2026-08-04
    (xixii) obrigoucausou odanos à bagagem do autor a(mala arcarrosa com custosa adicionaisroda de transporte não previstosquebrada), totalizandoconforme R$comprovado 116,96pelo doc. 8.
  • Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: Além disso, a parte autora declara que NÃO pretende mais produzir provas, além das juntadas nesta inicial, e requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, requer se digne Vossa Excelência a:
  • INICIAL - ANA LUCIA FRIAS CONTI · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: Além disso, a parte autora declara que NÃO pretende mais produzir provas, além das juntadas nesta inicial, e requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
  • INICIAL - ANA LUCIA FRIAS CONTI · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Declara, ainda, NÃO possuir interesse na designação na audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC, pois a composição amigável pode ser feita mediante os contatos disponibilizados nesta peça inicial.Além disso, a parte autora declara que NÃO pretende mais produzir provas, além das juntadas nesta inicial, e requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
  • INICIAL - BRUNA CAROLINE CARDOZO ABOUHATEM · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: Além disso, a parte autora declara que NÃO pretende mais produzir provas, além das juntadas nesta inicial, e requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência a:
  • INICIAL - HUGO SIMAO MARQUES DA PALMA · Lira Ventorini · 2026-08-04
    Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em: Além disso, a parte autora declara que NÃO pretende mais produzir provas, além das juntadas nesta inicial, e requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, requer se digne Vossa Excelência em:
  • [[IMAGEM 2 embutida body_index=21]]
  • Com o objetivo de obter o regular abastecimento de água em sua residência, foi realizada, em 10 de julho de 2026, a instalação do hidrômetro no imóvel do REQUERENTE.
  • Ocorre que, apesar da instalação do equipamento e da existência de matrícula ativa, o fornecimento de água não foi efetivamente iniciado pela concessionária RÉ.
  • Desde então, o REQUERENTE permanece privado do acesso à água em seu imóvel, ainda que o hidrômetro já esteja devidamente instalado e o registro se encontre aberto, conforme demonstrado pelo vídeo anexado aos autos.
  • A situação é especialmente grave, pois a água constitui serviço público essencial e indispensável à manutenção das necessidades mais básicas de qualquer pessoa, incluindo higiene pessoal, alimentação, limpeza da residência e utilização das instalações sanitárias.
  • Não se trata, portanto, de simples inconveniente cotidiano, mas de verdadeira privação de um recurso indispensável à vida e à dignidade humana.
  • Além da ausência de abastecimento, até o presente momento sequer foi emitida fatura de água em nome do REQUERENTE, evidenciando que, embora a matrícula conste formalmente como ativa, a concessionária não concluiu os procedimentos necessários para disponibilizar efetivamente o serviço contratado.
  • Desse modo, verifica-se que a RÉ instalou o hidrômetro e manteve a matrícula ativa em seus sistemas, mas deixou de cumprir sua principal obrigação, consistente em fornecer água de maneira adequada, eficiente e contínua ao imóvel do consumidor.
  • A omissão da concessionária obriga o REQUERENTE a permanecer em imóvel sem abastecimento de água por período indeterminado, sem qualquer solução concreta, situação que compromete diretamente suas condições mínimas de habitabilidade.
  • Diante da urgência e da essencialidade do serviço, mostra-se necessária a concessão de tutela de urgência para determinar que a RÉ promova imediatamente a efetiva ligação e o regular fornecimento de água no imóvel vinculado à matrícula nº 253911, sob pena de multa diária.
  • A conduta negligente da RÉ ultrapassa manifestamente o mero aborrecimento, pois priva o REQUERENTE de serviço público essencial e viola sua dignidade, sua segurança e suas condições básicas de higiene e subsistência, restando configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  • Dessa forma, a conduta da RÉ enseja a imediata obrigação de restabelecer, ou efetivamente iniciar, o abastecimento de água no imóvel, bem como a devida reparação pelos danos morais ocasionados, conforme será demonstrado a seguir.
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    [[IMAGEM 2 embutida body_index=22]]
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    Ocorre que, no período de 14 de março de 2026 a 20 de março de 2026, a REQUERENTE teve o abastecimento de água de sua residência completamente interrompido de forma indevida e ilegítima, permanecendo por 7 (sete) dias consecutivos privada do acesso ao recurso essencial.
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    Diante de tal situação emergencial, a REQUERENTE buscou exaustivamente a solução pela via administrativa. Contatou a central de atendimento da empresa RÉ gerando diversos protocolos de reclamação, tais como o protocolo nº 2026/11659113 (aberto em 20/03/2026) e o protocolo nº 2026/11727581 (aberto em 26/03/2026). Diante da persistência do problema e do descaso da empresa, a Autora viu-se forçada a registrar reclamação formal perante o PROCON (com protocolos de atendimento de urgência nº 2603160018355371 e nº 2603170018717709) e a acionar a Ouvidoria da ARSESP (Protocolo CA134086105).
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    [[IMAGEM 3 embutida body_index=25]]
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    [[IMAGEM 4 embutida body_index=27]]
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    Mesmo ciente de que a REQUERENTE contava com crianças, idoso e pessoa recém-operada em sua residência, a RÉ demorou uma semana para restabelecer o fornecimento essencial, limitando-se posteriormente a alegar à agência reguladora que adotou providências para a normalização do serviço.
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    Diante do corte/desabastecimento indevido de serviço público essencial a consumidora adimplente, a conduta negligente da RÉ ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, restando configurada a manifesta falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  • [Farol] Inicial - Jadiel (Google Docs) · Juliana Gonçalves · 2026-08-03
    Desta forma, a conduta da RÉ enseja a devida reparação, conforme será demonstrado a seguir.
  • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
  • IV - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • No que tange ao fornecimento de energia elétrica, convém ressaltar que se trata de um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade e da modicidade, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A prestação deve ser contínua, eficiente e segura, não se admitindo que o usuário seja compelido a arcar com os ônus de um fornecimento deficitário e degradado, como ocorre na hipótese vertente.
  • No caso em testilha, o AUTOR vem sendo submetido a uma interrupção total e contínua no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural desde o dia 12 de julho de 2026, caracterizada por um apagão completo. Tal anomalia fulmina a própria utilidade do serviço, impedindo o funcionamento adequado de eletrodomésticos básicos e violando frontalmente a dignidade do consumidor hipervulnerável.
  • Insta salientar que a concessionária RÉ detém o monopólio da distribuição na região e, por via de consequência, a exclusividade e a responsabilidade técnica linear pela manutenção, infraestrutura e expansão da rede elétrica até a unidade consumidora do demandante. A inércia da distribuidora em restabelecer o fornecimento, mesmo após a abertura de reclamações administrativas (Protocolos nº 20260713316898846, 20260714317832100 e 1811361885), configura manifesto descumprimento de obrigação legal e contratual.