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Trechos recorrentes

Removidos

  • 15× citada a ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço retromencionado, para que conteste, querendo, no prazo le
  • 11× e assistência material inadequada
  • 9× vi
  • 8× - assistência material inadequada
  • 8× ix
  • 8× vii
  • 7× medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua au
  • 7× ressalte-se, ainda, que a insuficiência da assistência material prestada pela ré, diante da situação de espera prolongad
  • 7× v
  • 6× x

Inseridos

  • 9× v
  • 9× viii
  • 8× vi
  • 6× iv
  • 5× iii
  • 5× vii
  • 4× ix
  • 3× e
  • 3× e materiais
  • 2× 3

Exemplos antes → depois

  • INICIAL - VANDERSON RODOLFO FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    IXVIII – DAS PROVAS
  • INICIAL - VANDERSON RODOLFO FERNANDES · Need Help Voos · 2026-09-26
    XIX – DO VALOR DA CAUSA.
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    VOORESERVA ORIGINAL - SANTIAGO x BUENOS AIRES x RIO DE JANEIRO – 08/07/2026RETORNO DIRETO AO BRASIL (DocDOC. anexo01)
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    [[TABELA 1 3x6 body_index=23]]
  • 01. INICIAL - SARAH SAMPAIO RIÇA · Need Help Voos · 2026-09-25
    VOOITINERÁRIO EFETIVAMENTEREGISTRADO REALIZADONO -DOC. 02 – SANTIAGO x BUENOS AIRES x RIO DE JANEIRO – 08/07/2026
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Durante a espera, foi fornecida alimentação, mas a hospedagem solicitada não foi disponibilizada, demonstrando o descaso da requerida com o conforto e bem-estar do passageiro.
  • INICIAL - LEANDRO ROMAGNA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    Medidas adequadas de acolhimento e suporte poderiam ter minimizado significativamente o sofrimento experimentado, sua ausência reforça o descaso com que a parte autora foi tratada.
  • INICIAL - CLEIDE CHIOCCA · Mello e Rosa · 2026-09-25
    Assistência material inadequada durante a espera, sem suporte suficiente às necessidades das passageiras;
  • INICIAL - GIOVANA DE SOUZA CAMARGO · Soraia Gomes · 2026-09-25
    DO ATRASO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA - INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    EmAlém razãodesse do atraso do voo e da perda da conexão, isto é, da falha na prestação do serviço da régasto, as partes autoras precisaram realizar gastos extras com a aquisição de novos ingressos para o Beto Carrero World, totalizando o dano material dedespenderam R$ 647207,4651 (seiscentos e quarentaduzentos e sete reais e quarentacinquenta e seisum centavos), conformecom seo corroboradeslocamento pelosentre comprovantesos aeroportos de pagamentoGuarulhos quee seguemCongonhas durante a madrugada, em anexorazão da perda da conexão. Veja-se:
  • INICIAL - ESTEVAO RAMIRO DE OLIVEIRA · Lira Ventorini · 2026-09-25
    https://www.flightera.net/pb/flight_details/GOL+Transportes+A%C3%A9reos/G31387/SBVT/2026-08-28
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANODANOS MORALMORAIS E MATERIAIS
  • PorV tudo– exposto,DOS requer-seDANOS a condenaçãoMATERIAIS Além da Requeridareparação aomoral, pagamentoos decomprovantes indenizaçãoanexos pordemonstram danosos moraisprejuízos nomateriais valorsuportados depelos R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte Autora,Autores em decorrência da frustração, dos danostranstornos psicológicos,causados dapela perdafalha na prestação do temposerviço: útilR$ 73,93 referentes ao transporte por aplicativo e R$ 84,80 referentes à alimentação. As despesas somam R$ 158,73, alémvalor decujo servirressarcimento de forma educativa para que nãointegral se repitam situações semelhantesrequer.
  • VVI – DOS PEDIDOS
  • INICIAL - SABRINA CORREA MARIA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    PERDA DE CONEXÃO - ATRASO TOTAL DE 12 HORAS E 37 MINUTOS - PRESENÇA DE CRIANÇA DE 5 ANOS - PERDA DE CONSULTA MÉDICA - ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • INICIAL - SABRINA CORREA MARIA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    DO ATRASO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA - INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E ASSISTÊNCIAFALHA MATERIALNA INADEQUADAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO
  • INICIAL - ALINE COMITRE · Lira Ventorini · 2026-09-25
    A primeira opção de realocação apresentada pela GOL previa voo apenas para o DIA SEGUINTE, com saída de João Pessoa às 02h05, conexão no Rio de Janeiro e novo trecho às 08h10. Diante desse itinerário, os autores consideraram a alternativa inadequada, por envolver conexão e maior transtorno em relação ao voo originalmente contratado.
  • INICIAL - EMANUELLE AZEVEDO COSTA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    ATRASO COM PERDA DE CONEXÃO E REACOMODAÇÃO
  • INICIAL - EMANUELLE AZEVEDO COSTA · Soraia Gomes · 2026-09-25
    DODA ATRASOPERDA DEDA VOOCONEXÃO, SEMDA JUSTIFICATIVAREACOMODAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIOINEFICAZ E DA ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA
  • [Farol] FABIO REIS PEREIRA SANTOS - 14.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-25
    Posteriormente, em 2026, ainda impedido de utilizar a conta original, o Autor tentou voltar à plataforma criando uma nova conta, que também foi bloqueada. Além disso, não tem conseguido utilizar normalmente os serviços em tentativas relacionadas ao seu CPF ou CNPJ. Esses episódios posteriores evidenciam a continuidade dos efeitos da situação iniciada com a suspensão da conta original em 1º de novembro de 2024, sem alterar a data em que ocorreu o bloqueio inicial.
  • [Farol] FABIO REIS PEREIRA SANTOS - 14.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-25
    EmPosteriormente, respostaem à2026, reclamaçãoainda administrativaimpedido de utilizar a conta original, o MercadoAutor Pagotentou informouvoltar à plataforma criando uma nova conta, que também foi bloqueada. Além disso, não dariatem seguimentoconseguido utilizar normalmente os serviços em tentativas relacionadas ao atendimento,seu sobCPF ou CNPJ. Esses episódios posteriores evidenciam a alegaçãocontinuidade genéricados efeitos da situação iniciada com a suspensão da conta original em 1º de quenovembro de 2024, sem alterar a condutadata doem autorque feriaocorreu oso Termosbloqueio de Uso da plataforma, solicitando a recusa da própria reclamaçãoinicial.
  • INICIAL - CLAUDIA MARIA DE JESUS · Pantoja Advogados · 2026-09-25
    PassagemTransporte rodoviáriapor Gontijo de Belo Horizonte para Uberabatáxi: R$ 290208,6235 (duzentos e noventaoito reais e sessentatrinta e doiscinco centavos). Almoço em 11/09/2026: R$ 80,90 (oitenta reais e noventa centavos). Utilização de sala VIP durante o pernoite até o dia seguinte: R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
  • INICIAL - JOSÉ LIBERAL DE BRITO NETO · Sem escritório · 2026-09-25
    Considerando a gravidade e a sucessão das falhas, requer-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor.Em resumo, o Autor teve o voo G31809 cancelado unilateralmente e recebeu proposta de reacomodação com partida do Galeão, conexão em Guarulhos e chegada prevista a Teresina às 02h15, em vez das 23h45 originalmente contratadas. A mudança de aeroporto e de itinerário, somada ao adiamento previsto de aproximadamente 2h30min, obrigou-o a reorganizar a logística do retorno e a lidar com incerteza e desgaste que poderiam ter sido evitados se o serviço tivesse sido prestado nas condições contratadas.
  • INICIAL - AERTON DAS NEVES ALVES · Sem escritório · 2026-09-25
    3.23. DOS DANOS MATERIAIS
  • INICIAL - AERTON DAS NEVES ALVES · Sem escritório · 2026-09-25
    DOS DANOS MATERIAIS
  • 3.3. DOS DANOS MORAISMATERIAIS
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    Durante todo o período de espera pela remarcação e durante a pernoite forçada em São Paulo, a LATAM não ofereceu qualquer tipo de assistência adequada, como hospedagem, alimentação ou transporte. Esta negligência por parte da companhia aérea agravou significativamente o desgaste físico e emocional da autora e de sua neta.
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    (xiii) não ofereceu assistência adequada durante os períodos de espera, como hospedagem, alimentação ou transporte;
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    (xivxiii) não buscou alternativas mais eficientes, como realocação em voos de outras companhias;
  • INICIAL - MARIA DE FATIMA SILVA · Ronaldo Macena · 2026-09-25
    (xvxiv) demonstrou completo descaso com as necessidades específicas de uma passageira idosa de 63 anos e de uma criança de 12 anos.
  • INICIAL - CAIO MAGALHÃES · Lira Ventorini · 2026-09-25
    C) DOS DANOS MATERIAIS. DO GASTO EXTRA ENFRENTADO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA RÉ.
  • INICIAL - CAIO MAGALHÃES · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Em razão do cancelamento do voo pela ré, isto é, da falha na prestação do serviço da companhia requerida, a parte autora precisou realizar gasto extra com transporte, totalizando o dano material de R$ 141,47 (cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme se corrobora pelo comprovante que segue em anexo. Veja-se:
  • INICIAL - CAIO MAGALHÃES · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Tal prejuízo, por óbvio, precisa ser ressarcido à parte autora, haja vista que o referido dano decorreu exclusivamente da má prestação dos serviços da companhia ré e de seu descaso com seus consumidores.
  • INICIAL - CAIO MAGALHÃES · Lira Ventorini · 2026-09-25
    Portanto, resta cabalmente demonstrado que deve a ré ressarcir o DANO MATERIAL causado à parte autora, no valor total de R$ 141,47 (cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte requerente em decorrência da falha da Empresa Aérea, acrescidos de juros legais e correção monetária, desde a época dos fatos até o efetivo pagamento.
  • INICIAL - CAIO MAGALHÃES · Lira Ventorini · 2026-09-25
    DC) DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉ POSSUI MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
  • INICIAL - GABRIELA LINHARES COUTINHO · Sem escritório · 2026-09-24
    3.23. DOS DANOS MATERIAIS
  • INICIAL - GABRIELA LINHARES COUTINHO · Sem escritório · 2026-09-24
    DOS DANOS MATERIAIS
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Foi exatamente isso que ocorreu com o Autor RENAN.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Ocorre que a Ré não apresentou ao Autor os elementos concretos que justificariam a gravíssima penalidade aplicada. Não foram disponibilizados, de forma clara e individualizada, as corridas supostamente envolvidas, as respectivas datas, os passageiros, os registros de eventual ocorrência, relatórios internos ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar qual teria sido exatamente a conduta atribuída ao Autor.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Em outras palavras, a Ré acusou, puniu e encerrou a relação contratual sem demonstrar adequadamente a causa da punição.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    A requerida não indicou, em nenhum momento, quais fatos específicos teriam sido praticados, quantas ocorrências foram consideradas ou qual critério objetivo levou à aplicação da penalidade máxima, limitando-se a invocar, de forma abstrata, o descumprimento de seus próprios Termos e Condições de Uso.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    A SITUAÇÃO É AINDA MAIS GRAVE PORQUE O BLOQUEIO NÃO REPRESENTA SIMPLES RESTRIÇÃO DE ACESSO A UMA FUNCIONALIDADE SECUNDÁRIA, PARA O AUTOR, O BANIMENTO ATINGE DIRETAMENTE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE REMUNERADA E SUA CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Importante destacar que o Autor exercia regularmente atividade profissional vinculada à plataforma 99, realizando corridas e auferindo renda periódica por intermédio do aplicativo, com avaliação 4,89 e mais de 7.000 corridas realizadas ao longo de mais de 5 anos de parceria, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, os quais evidenciam a habitualidade e a relevância econômica da atividade desempenhada.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Mesmo diante da inexistência de qualquer comprovação concreta de irregularidade grave, a Ré aplicou ao Autor a penalidade máxima, privando-o abruptamente de sua principal fonte de renda e sustento, sem jamais apontar qual conduta específica teria sido praticada, tampouco lhe conceder oportunidade de contraditório prévio.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    O Autor, que dependia diretamente da atividade desempenhada junto à plataforma como importante meio de obtenção de renda, foi, na prática, abruptamente privado da possibilidade de continuar trabalhando, sem qualquer possibilidade efetiva de reversão administrativa.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Ressalte-se que, conforme demonstram as tentativas administrativas realizadas, a Ré limitou-se a fornecer respostas genéricas, automatizadas e desprovidas de fundamentação concreta, sem jamais esclarecer, de forma específica, os reais motivos que ensejaram o bloqueio da conta do Autor.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Tal circunstância gerou não apenas severos prejuízos financeiros imediatos, mas também relevante abalo emocional, marcado por insegurança, angústia, frustração, impotência e sensação de injustiça, sobretudo diante da ausência de transparência da Ré e da impossibilidade de compreender ou contestar efetivamente a penalidade aplicada.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    A privação repentina da possibilidade de exercer sua atividade profissional atinge diretamente a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de continuar laborando de forma inesperada, arbitrária e injustificada.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Ademais, a conduta da Ré impôs ao Autor verdadeiro desvio produtivo, uma vez que foi compelido a despender tempo útil, esforço emocional e energia significativa na tentativa de resolver administrativamente um problema ao qual jamais deu causa.
  • [Farol] RENAN BRAGA BARRIOS - 24.09.2026 · Ferreira Advocacia · 2026-09-24
    Diante da ausência de solução efetiva, o Autor foi obrigado a direcionar seu tempo — que naturalmente seria destinado ao trabalho e à sua vida pessoal — para lidar com a inexecução do contrato, realizando diversas tentativas de contato com o suporte da plataforma, sem qualquer retorno eficaz.